| I |
Equipamentos terminais destinados ao uso do
público em geral para acesso a serviço
de telecomunicações de interesse
coletivo. |
| II |
Equipamentos não incluídos na definição
da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico
para transmissão de sinais, incluindo-se
antenas e aqueles caracterizados, em regulamento
específico, como equipamentos de radiocomunicação
de radiação restrita. |
| III |
Quaisquer produtos ou equipamentos não
enquadrados nas definições das Categorias
I e II, cuja regulamentação seja
necessária:
a) à garantia da interoperabilidade das
redes de suporte aos serviços de telecomunicações;
b) à confiabilidade das redes de suporte
aos serviços de telecomunicações;
ou
c) à garantia da compatibilidade eletromagnética
e da segurança elétrica.
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