"É necessário verificar caso a caso para entender como essa oferta chega ao usuário final. Em princípio não, pois a Lei Geral de Telecomunicações – LGT estabeleceu que Serviço de Valor Adicionado - SVA não se confunde com Serviço de Telecomunicações, são serviços de natureza distinta, que por sua vez tem custos e carga tributária distintas, por exemplo, Serviços de Telecomunicações incide ICMS, Serviço de Valor Adicionado – não incide ICMS. Quanto à distinção da natureza desses serviços, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou essa questão, como pode ser constatado pela Súmula 334/STJ..."
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