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Seção: Em Debate
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Em Debate
Publicado: 07/02/05
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O ministro Francisco Falcão
do STJ (Superior Tribunal de Justiça) proferirá,
neste ano, o voto que vai decidir se os provedores de
internet serão tributados ou não com o
ICMS (Imposto sobre operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação).
Atualmente a votação
está empatada na Primeira Seção
do STJ. Votaram a favor os ministros José Delgado
(relator do processo), Luiz Fux, Teori Zavasckie e Denise
Arruda.
Votaram contra os ministros Peçanha Martins,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Franciulli Netto. A tese está sendo discutida
nos embargos de divergência propostos no STJ pelo
Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática
Ltda., após a Segunda Turma deste Tribunal ter
decidido, por unanimidade, que não deveria incidir
o ICMS.
A Convoy Informática Ltda. entrou com mandado
de segurança para pedir a desobrigação
do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço
de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância,
e o Estado do Paraná entrou com um recurso especial
no STJ.
Ainda não há data prevista para o final
do julgamento, mas a próxima sessão da
Primeira Seção está marcada para
fevereiro de 2005.
Argumentos favoráveis à cobrança do ICMS.
A prestação do serviço
de provedor de internet se enquadra num dos
aspectos materiais (prestação de serviço
de comunicação) da hipótese de
incidência do ICMS prevista no art. 155 da Constituição
da República, de 05.10.1988, conforme abaixo:
"Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;"
O prestador do serviço de
comunicação é aquele que fornece
os meios para a comunicação, não
apenas aqueles necessários ao transporte das
mensagens, mas também aqueles que tornam possível
a comunicação tais como interfaces, dispositivos,
equipamentos etc. Assim, em função da
diversidade de meios, podem existir distintos tipos
de serviço de comunicação.
Podemos visualizar o acesso à internet - em uma
referência ao modelo OSI (Open System Interconnection)
da ISO (International Organization for Standardization)
- como camadas superpostas (layers), cada uma delas
formada por vários conjuntos de elementos. Para
maiores detalhes sobre o modelo OSI ver o site www.iso.org.
Vamos comentar, a título ilustrativo, sobre quatro
camadas:
I - Uma primeira corresponde ao que se poderia chamar
de "camada física" (corresponderia
ao nível I do modelo OSI) entre o usuário
e o seu provedor de acesso. Esta primeira camada é
viabilizada pela operadora de telecomunicações
e está relacionada apenas com a transmissão
e recepção de bits.
II - Uma vez estabelecida esta ligação física, a próxima camada é a de enlace de dados (correspondente à camada 2 do modelo OSI). A principal função desta camada é separar os "frames" (quadros) de camadas superiores em bits e depois reconstruir os "frames" a partir de bits que são recebidos da camada física.
III - Após o estabelecimento da camada de enlace, é atribuído ao usuário, pelo provedor, um endereço lógico que irá permitir que ele seja reconhecido pelos demais na rede. Esta terceira camada pode-se denominar "camada de rede" (corresponde à camada 3 do modelo OSI) na medida em que, estando o usuário conectado à rede e tendo recebido um endereço IP alocado pelo provedor de acesso, passa a fazer parte da rede, podendo instaurar-se uma conexão entre dois endereços IP. Neste momento, o usuário no Brasil, a que foi alocado um certo endereço lógico, passa a poder se conectar com outro usuário no Brasil ou no exterior a quem foi alocado outro endereço lógico.
IV - A esta terceira camada superpõe-se
uma quarta (simplificamos nosso modelo para facilidade
de entendimento, pois essa quarta camada corresponderia
às camadas 4 a 7 do modelo OSI) que é
a "camada de aplicativos" em que são
acionados softwares que irão desempenhar funções
específicas como um navegador (browser), ou um
programa para "bate-papo" (chat), ou um programa
de transferência de arquivos (FTP), ou um programa
de correio eletrônico (SMTP), etc.
O serviço prestado pelo provedor de acesso à
internet atua na terceira camada (atribuição
de endereço IP), assegura a constância
da comunicação e o fluxo de pacotes que
precisem por ele transitar, e, eventualmente, oferece
outros serviços na quarta camada.
Na internet, só haverá transmissão
de mensagem se houver um endereço lógico
de origem e de destino e este endereço não
é fornecido ao usuário pela operadora
de telecomunicações. Portanto, o provedor
fornece "algo mais" do que o viabilizado pela
operadora e algo que se insere como um meio diferenciado
de realização da transmissão de
mensagens.
Este entendimento, que considera os argumentos acima
expostos, tem sido adotado por juristas e doutrinadores
que são favoráveis à incidência
do ICMS.
A 1ª Turma do STJ, através de relato do Ministro José Delgado, pronunciou-se favoravelmente à incidência do ICMS em processo interposto pela Fazenda do Estado do Paraná contra a empresa Sercomtel S.A. Telecomunicações (RE Nº 323.358/PR):
" ...3. O provedor vinculado
à INTERNET tem por finalidade essencial efetuar
um serviço que envolve processo de comunicação
exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas
que permitem o alcance dessa situação
fática.
4. O serviço prestado pelos
provedores está enquadrado como sendo de
comunicação, espécie dos serviços
de telecomunicações.
05. A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece em seu art. 2º, que incide o ICMS sobre 'prestações onerosas de Serviços de Comunicação,por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição a ampliação de comunicação de qualquer natureza', círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à INTERNET, quando os comercializam.
6. Qualquer serviço oneroso
de comunicação está sujeito ao
pagamento do ICMS.
7. A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando a possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS."
Não haveria a incidência do ISS ?
Alguns autores afirmam que o serviço
de acesso à internet não seria um serviço
de telecomunicação, nos termos da definição
constante da Lei Geral de Telecomunicações,
Lei federal 9.472/97, e como tal não poderia
ser abrangido pela incidência do ICMS. Segundo
este posicionamento, esta lei define o que seja serviço
de telecomunicação e portanto o ICMS só
poderia incidir sobre o que fosse "telecomunicação".
O serviço desenvolvido pelos provedores da internet
seria de valor adicionado (art. 61, Lei nº 9.472/97),
o qual exclui expressamente da classificação
de serviços de telecomunicações
(§ 1 º , art 61).
No entanto, cabe o comentário, contrário
à argumentação acima, de que o
inciso II do artigo 155 da CF-88 ao descrever a competência
tributária estadual contempla o conceito de "comunicação"
e não de "tele" -comunicação.
Enquanto não houver uma decisão final...
É importante ressaltar que estas decisões não esgotam o assunto, pois além do entendimento final do próprio STJ, caberia ainda a manifestação em última instância, do Supremo Tribunal Federal.
Na Consulta de nº 038/2001 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de 02 de março de 2001, é citado o Parecer PGFN/CAT/Nº 2.042, de 05 de dezembro de 1997, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, emitido mediante provocação da COTEPE/ICMS. Este Parecer examina detalhadamente a infra-estrutura física que suporta o acesso à internet e conclui que "Diante de todo o exposto é forçoso concluir que o serviço prestado pelos provedores de acesso ou informações, desde que tenham caráter oneroso (negocial/comercial), estão incluídos na hipótese descrita no inciso III do art. 2º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, na modalidade de serviço de comunicação."
Os Estados, em 2001, celebraram o
Convênio ICMS 78/01 que permitiu a redução
de base de cálculo do ICMS nas prestações
onerosas de serviço de acesso à internet,
de modo que a carga tributária seja equivalente
ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Este Convênio autorizou ainda a remissão
dos débitos anteriores à data de sua vigência,
ou seja, julho de 2001. O Estado de São Paulo
ratificou o mesmo através do Decreto 46.027 de
22/08/01.
Esta iniciativa foi uma solução para o
problema gerado por alguns contribuintes que argumentavam
estarem sujeitos ao ISS, tendo esta argumentação,
na realidade, uma motivação financeira,
pois as alíquotas de ISS eram menores que as
do ICMS.
A lei do ISS, LC 116/2003, não
inclui o Serviço de acesso à internet
como sujeito a este imposto, corroborando assim o entendimento
dos Estados.
O Decreto 48.111 de 26/09/03 estabelece, para o Estado
de São Paulo, a redução da base
de cálculo, por prazo indeterminado, do ICMS
na prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modealidade acesso
à "Internet", preservando, assim, a carga tributária
correspondente à aplicação do percentual
de 5%, atualmente aplicada ao setor, nos termos do Convênio
ICMS 78/01 de 6 de julho de 2001.
Comentário de Adilson Ferreira
O Mérito da questão é simples,
mais um imposto, mais o que realmente importa não
estamos vendo ser discutido, o que receberemos por pagar
este e outros impostos, já chega de tanto massacre
fiscal para nós brasileiros devemos cobrar dos
administradores publicos o retorno por tudo que pagamos,
saúde, educação, segurança,
e otimas vias de transporte isso é o básico
que se usa para justificar a cobrança dos impostos
mas recebemos realmente isso ????
Que o imposto é legal isso está na lei mas que ele é usado da forma correta também deveria estar na lei e até está mas não se cumpre e cabe a nós que somos lesados fazer essa cobranca e o mais urgente possível vamos acordar antes que seja tarde demais ...
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