Seção: Em Debate

 09/06/06


A Regulação dos Serviços de Telecomunicações Convergentes para a Inclusão Social

 

Dr. José Leite Pereira Filho

Conselheiro da ANATEL

 

 

OBJETIVO DA PALESTRA

 

Objetivo principal desta apresentação é responder à pergunta:


COMO USUFRUIR DAS VANTAGENS DA CONVERGÊNCIA SEM MUDAR AS LEIS EXISTENTES ?


As seguintes premissas foram estabelecidas:

  • Serviços de radiodifusão não foram considerados, por estarem fora
    da competência da Anatel
  • As restrições existentes na Legislação (LGT, Lei de TV a Cabo, Lei do
    FUST, etc.) foram obedecidas.
  • Foram admitidas mudanças na regulamentação de telecomunicações,
    por ser de competência da Anatel

Impactos da Convergência na Regulação

 

CONTEÚDO, ACESSO e INFRA-ESTRUTURA

 

 

CONTEÚDO

  • Atividades de criação, produção e agregação de conteúdo
  • Formas de apresentação: Voz, Áudio, Vídeo, Dados, etc.
  • A competência de regular, em geral, não é do Regulador de Telecom
  • Poucos países estabelecem outorgas para a oferta de conteúdo

ACESSO

  • Atividades que possibilitam o acesso ao conteúdo pelo usuário
  • A competência de regular é do Regulador de Telecomunicações
  • Outorgas para a exploração de Serviços de Telecomunicações

INFRA-ESTRUTURA

  • Redes de transporte e redes de acesso
  • Terminais de usuários
  • Outorgas para a exploração de Redes de Telecomunicações

OUTORGAS TRADICIONAIS

 

CARACTERÍSTICAS

  • Outorga para a oferta do ACESSO ao CONTEÚDO e/ou para a exploração
    da INFRA-ESTRUTURA, ou seja:
    Exploração de Serviços e Redes de Telecomunicações
  • Algumas outorgas incluem, além do ACESSO e da INFRA-ESTRUTURA, a
    exploração do CONTEÚDO (p.ex.: radiodifusão e TV a cabo).
  • Existência de muitas outorgas específicas em função do tipo de
    CONTEÚDO, das características da INFRA-ESTRUTURA (rede fixa, móvel,
    etc.), da finalidade do serviço e outros.

EXEMPLOS DE OUTORGAS ESPECÍFICAS

  • Existem atualmente, no arcabouço regulatório do Brasil, um total de 34
    diferentes outorgas específicas, abrangendo serviços prestados nos
    interesses coletivo e restrito.
  • Exemplos:
    - STFC e SMP (telefonia fixa e móvel)
    - TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA (TV por Assinatura)
    - Serviço Especial de Radiochamada
    - ........................
    - ServiçoTelestrada
    - Serviço Especial de Radioautocine
    - .......................

CONVERGÊNCIA DAS PLATAFORMAS

 

 

 

 

CONVERGÊNCIA DAS OUTORGAS

 

CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA

  • A digitalização dos CONTEÚDOS faz com que, do ponto de vista técnico, eles
    sejam todos iguais.
  • Em conseqüência dessa uniformização resultante da digitalização:
    - as Redes de Telecomunicações (INFRA-ESTRUTURA) independem do tipo
    de informação a ser processada (voz, áudio, vídeo ou dados);
    - as Redes de Telecomunicações tendem a utilizar técnicas semelhantes e
    com capacidade de banda larga.

CONCLUSÃO

  • Não faz mais sentido a existência de várias outorgas diferenciadas pelo
    CONTEÚDO acessado ou pelo tipo de INFRA-ESTRUTURA utilizada.

TENDÊNCIA MUNDIAL

  • Os Países da União Européia (UE) decidiram unificar as outorgas para a
    exploração de todos os Serviços e Redes de Telecomunicações criando uma
    outorga convergente chamada de Autorização Geral.
  • Ressalte-se que a Autorização Geral não inclui o CONTEÚDO, mas apenas a
    exploração de serviços (ACESSO) e de redes (INFRA-ESTRUTURA).
  • Muitos países estão adotando a outorga única nos moldes da aprovada pela UE.
  • Outros países estão adotando diferentes outorgas convergentes para ACESSO,
    INFRA-ESTRUTURA e CONTEÚDO.
  • A tendência mais forte é o modelo da UE:
    Outorga Única para a Exploração de Serviços e Redes

Modelo Regulatório Atual

 

CARACTERÍSTICAS CONVERGENTES

 

MARCO REGULATÓRIO

  • Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a
    oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
    ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres,
    sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
  • Serviços de telecomunicações são independentes da tecnologia empregada
    (p.ex.: Acesso por serviço outorgado a Conteúdo de Voz (VoIP) e Vídeo (IPTV)).
  • É assegurado à Prestadora empregar equipamentos e infra-estrutura que não
    lhe pertençam e contratar com terceiros atividades inerentes à sua outorga.
  • As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, sendo o
    direito de propriedade condicionado por sua função social.
  • A Prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à
    permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização.
  • O Serviço de Comunicações Multimídia (SCM)
    - Definição: Serviço que possibilita a oferta de capacidade de
    transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
    utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de
    prestação de serviço.
    - Acesso a qualquer tipo de conteúdo (informação multimídia): sinais
    de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras
    informações de qualquer natureza;
    - Uso de qualquer infra-estrutura, própria ou de terceiros
    - Uso de qualquer tipo de terminal de usuário: PC, PDA, Celular, iTv...)

CONCLUSÕES

  • A outorga de Serviço de telecomunicações no Brasil autoriza a exploração do
    ACESSO e/ou da INFRA-ESTRUTURA.
  • Por outro lado, é permitido empregar infra-estrutura e serviços de terceiros
    podendo, por exemplo, uma outorgada se dedicar à exploração do serviço
    (ACESSO) e outra da rede (INFRA-ESTRUTURA).
  • O modelo de outorga pode ser modificado, em especial para o regime privado.
  • O SCM, por ser um serviço convergente, tem condições de substituir a grande
    maioria das 34 outorgas existentes

CARACTERÍSTICAS NÃO CONVERGENTES

 

MARCO REGULATÓRIO

  • Serviço de telecomunicações pode ser prestado nos regimes público e
    privado.
  • Serviço prestado no regime público tem assegurados:
    - Existência, Continuidade, Universalização e Controle de Tarifas
    - A LGT estabelece que o STFC deve ser prestado nesse regime
    - Recursos do FUST somente para custos não recuperados
  • Serviços de telecomunicações vinculados a tecnologia, por exemplo, as
    quatro outorgas de TV por assinatura: TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA.
  • Vedação em lei e nos contratos de concessão do STFC quanto à
    prestação do serviço de TV a Cabo.
  • Restrições regulamentares na utilização do SCM, por falta de numeração
    e mobilidade, além de não poder se confundir com outros serviços.
  • Radiofreqüências destinadas a serviços específicos.

CONCLUSÕES

  • Á vista das regras atuais, não é possível o estabelecimento de uma única
    outorga, à semelhança da Autorização Geral da UE.
  • Pelo menos o STFC tem que continuar existindo, por haver sido
    estabelecido na LGT como serviço prestado em regime público.
  • O uso do FUST para aplicações multimídia somente é possível com a
    existência de um serviço para tal fim, prestado no regime público.
  • À vista da Lei de TV a Cabo, há dificuldades de integração total dos quatro
    serviços existentes com a mesma finalidade (TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA).

Convergir com o Modelo Regulatório Atual

 

MODELO HÍBRIDO DE OUTORGA

  • Não é possível a unificação de todas as outorgas existentes
  • É viável, entretanto, um Modelo Híbrido de Outorga:
    - Uma Outorga Convergente: SCM
    - Outorgas Específicas: STFC, SMP, SME e SCEMa
  • STFC e SCM prestados nos regimes público e privado
  • FUST aplicável na prestação do STFC e do SCM, em regime público
  • SCEMa (Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa por assinatura)
    SERVIÇOS DE INTERESSE RESTRITO
  • É possível a minimização das outorgas existentes

ALTERAÇÕES REGULATÓRIAS

 

ADAPTAÇÕES NO SCM

  • Prestação do SCM no regime público (PGO, PGMU e Contrato de Concessão)
  • Incorporar ao SCM muitas das atuais outorgas
  • Numeração, portabilidade, remuneração de rede e metas de qualidade

OUTRAS ALTERAÇÕES

  • Revenda de serviços
  • Operador de Rede Móvel Virtual
  • Portabilidade numérica para STFC e SMP
  • Tornar mais eficiente o uso do espectro radioelétrico
  • Tornar mais geral a possibilidade de mobilidade restrita
  • Tratar a regulamentação do uso de radiofreqüências (INFRA-ESTRUTURA)
    separadamente da regulamentação dos serviços (ACESSO)

 

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