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Seção: Em Debate 09/06/06 |
A Regulação dos Serviços de Telecomunicações Convergentes para a Inclusão Social
Dr. José Leite Pereira Filho
Conselheiro da ANATEL
OBJETIVO DA PALESTRA
Objetivo principal desta apresentação é responder à pergunta:
COMO USUFRUIR DAS VANTAGENS DA CONVERGÊNCIA
SEM MUDAR AS LEIS EXISTENTES ?
As seguintes premissas foram estabelecidas:
- Serviços de radiodifusão não foram considerados, por estarem fora
da competência da Anatel - As restrições existentes na Legislação (LGT, Lei de TV a Cabo, Lei do
FUST, etc.) foram obedecidas. - Foram admitidas mudanças na regulamentação de telecomunicações,
por ser de competência da Anatel
Impactos da Convergência na Regulação
CONTEÚDO, ACESSO e INFRA-ESTRUTURA
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CONTEÚDO
- Atividades de criação, produção e agregação de conteúdo
- Formas de apresentação: Voz, Áudio, Vídeo, Dados, etc.
- A competência de regular, em geral, não é do Regulador de Telecom
- Poucos países estabelecem outorgas para a oferta de conteúdo
ACESSO
- Atividades que possibilitam o acesso ao conteúdo pelo usuário
- A competência de regular é do Regulador de Telecomunicações
- Outorgas para a exploração de Serviços de Telecomunicações
INFRA-ESTRUTURA
- Redes de transporte e redes de acesso
- Terminais de usuários
- Outorgas para a exploração de Redes de Telecomunicações
OUTORGAS TRADICIONAIS
CARACTERÍSTICAS
- Outorga para a oferta do ACESSO ao CONTEÚDO e/ou para a exploração
da INFRA-ESTRUTURA, ou seja:
Exploração de Serviços e Redes de Telecomunicações - Algumas outorgas incluem, além do ACESSO e da INFRA-ESTRUTURA, a
exploração do CONTEÚDO (p.ex.: radiodifusão e TV a cabo). - Existência de muitas outorgas específicas em função do tipo de
CONTEÚDO, das características da INFRA-ESTRUTURA (rede fixa, móvel,
etc.), da finalidade do serviço e outros.
EXEMPLOS DE OUTORGAS ESPECÍFICAS
- Existem atualmente, no arcabouço regulatório do Brasil, um total de 34
diferentes outorgas específicas, abrangendo serviços prestados nos
interesses coletivo e restrito. - Exemplos:
- STFC e SMP (telefonia fixa e móvel)
- TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA (TV por Assinatura)
- Serviço Especial de Radiochamada
- ........................
- ServiçoTelestrada
- Serviço Especial de Radioautocine
- .......................
CONVERGÊNCIA DAS PLATAFORMAS
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CONVERGÊNCIA DAS OUTORGAS
CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA
- A digitalização dos CONTEÚDOS faz com que, do ponto de vista técnico, eles
sejam todos iguais. - Em conseqüência dessa uniformização resultante da digitalização:
- as Redes de Telecomunicações (INFRA-ESTRUTURA) independem do tipo
de informação a ser processada (voz, áudio, vídeo ou dados);
- as Redes de Telecomunicações tendem a utilizar técnicas semelhantes e
com capacidade de banda larga.
CONCLUSÃO
- Não faz mais sentido a existência de várias outorgas diferenciadas pelo
CONTEÚDO acessado ou pelo tipo de INFRA-ESTRUTURA utilizada.
TENDÊNCIA MUNDIAL
- Os Países da União Européia (UE) decidiram unificar as outorgas para a
exploração de todos os Serviços e Redes de Telecomunicações criando uma
outorga convergente chamada de Autorização Geral. - Ressalte-se que a Autorização Geral não inclui o CONTEÚDO, mas apenas a
exploração de serviços (ACESSO) e de redes (INFRA-ESTRUTURA). - Muitos países estão adotando a outorga única nos moldes da aprovada pela UE.
- Outros países estão adotando diferentes outorgas convergentes para ACESSO,
INFRA-ESTRUTURA e CONTEÚDO. - A tendência mais forte é o modelo da UE:
Outorga Única para a Exploração de Serviços e Redes
Modelo Regulatório Atual
CARACTERÍSTICAS CONVERGENTES
MARCO REGULATÓRIO
- Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a
oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. - Serviços de telecomunicações são independentes da tecnologia empregada
(p.ex.: Acesso por serviço outorgado a Conteúdo de Voz (VoIP) e Vídeo (IPTV)). - É assegurado à Prestadora empregar equipamentos e infra-estrutura que não
lhe pertençam e contratar com terceiros atividades inerentes à sua outorga. - As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, sendo o
direito de propriedade condicionado por sua função social. - A Prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à
permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização. - O Serviço de Comunicações Multimídia (SCM)
- Definição: Serviço que possibilita a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de
prestação de serviço.
- Acesso a qualquer tipo de conteúdo (informação multimídia): sinais
de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras
informações de qualquer natureza;
- Uso de qualquer infra-estrutura, própria ou de terceiros
- Uso de qualquer tipo de terminal de usuário: PC, PDA, Celular, iTv...)
CONCLUSÕES
- A outorga de Serviço de telecomunicações no Brasil autoriza a exploração do
ACESSO e/ou da INFRA-ESTRUTURA. - Por outro lado, é permitido empregar infra-estrutura e serviços de terceiros
podendo, por exemplo, uma outorgada se dedicar à exploração do serviço
(ACESSO) e outra da rede (INFRA-ESTRUTURA). - O modelo de outorga pode ser modificado, em especial para o regime privado.
- O SCM, por ser um serviço convergente, tem condições de substituir a grande
maioria das 34 outorgas existentes
CARACTERÍSTICAS NÃO CONVERGENTES
MARCO REGULATÓRIO
- Serviço de telecomunicações pode ser prestado nos regimes público e
privado. - Serviço prestado no regime público tem assegurados:
- Existência, Continuidade, Universalização e Controle de Tarifas
- A LGT estabelece que o STFC deve ser prestado nesse regime
- Recursos do FUST somente para custos não recuperados - Serviços de telecomunicações vinculados a tecnologia, por exemplo, as
quatro outorgas de TV por assinatura: TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA. - Vedação em lei e nos contratos de concessão do STFC quanto à
prestação do serviço de TV a Cabo. - Restrições regulamentares na utilização do SCM, por falta de numeração
e mobilidade, além de não poder se confundir com outros serviços. - Radiofreqüências destinadas a serviços específicos.
CONCLUSÕES
- Á vista das regras atuais, não é possível o estabelecimento de uma única
outorga, à semelhança da Autorização Geral da UE. - Pelo menos o STFC tem que continuar existindo, por haver sido
estabelecido na LGT como serviço prestado em regime público. - O uso do FUST para aplicações multimídia somente é possível com a
existência de um serviço para tal fim, prestado no regime público. - À vista da Lei de TV a Cabo, há dificuldades de integração total dos quatro
serviços existentes com a mesma finalidade (TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA).
Convergir com o Modelo Regulatório Atual
MODELO HÍBRIDO DE OUTORGA
- Não é possível a unificação de todas as outorgas existentes
- É viável, entretanto, um Modelo Híbrido de Outorga:
- Uma Outorga Convergente: SCM
- Outorgas Específicas: STFC, SMP, SME e SCEMa - STFC e SCM prestados nos regimes público e privado
- FUST aplicável na prestação do STFC e do SCM, em regime público
- SCEMa (Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa por assinatura)
SERVIÇOS DE INTERESSE RESTRITO - É possível a minimização das outorgas existentes
ALTERAÇÕES REGULATÓRIAS
ADAPTAÇÕES NO SCM
- Prestação do SCM no regime público (PGO, PGMU e Contrato de Concessão)
- Incorporar ao SCM muitas das atuais outorgas
- Numeração, portabilidade, remuneração de rede e metas de qualidade
OUTRAS ALTERAÇÕES
- Revenda de serviços
- Operador de Rede Móvel Virtual
- Portabilidade numérica para STFC e SMP
- Tornar mais eficiente o uso do espectro radioelétrico
- Tornar mais geral a possibilidade de mobilidade restrita
- Tratar a regulamentação do uso de radiofreqüências (INFRA-ESTRUTURA)
separadamente da regulamentação dos serviços (ACESSO)
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