Seção: Tutoriais Regulamentação
|
||
Argumentos dos Principais Autores
O principal argumento adotado pelos autores dessas ações judiciais baseia-se na afirmação de que a “cobrança da assinatura infringe o sistema jurídico, pois não há lei que autorize a sua cobrança”.
Outros autores entendem que a cobrança da assinatura mensal “configura prática e cláusula abusiva, proibida pelo CDC”, fundamentando sua tese nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis:
Desse modo, asseveram que “a assinatura viola a lei do consumidor, segundo a qual ele só é obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu”, sustentando também que “não há previsão da cobrança de assinatura no contrato de concessão”.
Um último argumento usualmente abordado pelos autores das ações judiciais baseia-se no fato da “tarifa ser sinônimo de preço público, cuja característica principal é a contraprestação por um serviço voluntariamente utilizado, que, em relação aos serviços telefônicos somente se dá em relação aos pulsos cobrados pelas ligações realizadas”.
Nesse sentido, para os autores das ações judiciais contrárias à cobrança da assinatura mensal na telefonia fixa, além da legislação vigente não autorizar sua cobrança pelas operadoras, ela também a coíbe, na medida em que o assinante, ao realizar ligações de um terminal fixo, paga o valor das chamadas acrescido de uma tarifa pela assinatura mensal.
Argumento das Rés
Em contraposição à tese defendida pelos autores das ações judiciais em questão, as rés (operadoras de STFC) asseguram que “há previsão legal, nos contratos de concessão e na regulamentação”, baseando-se nos artigos 19 e 103 da Lei Geral de Telecomunicações –LGT, que determinam a competência da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para a definição da estrutura tarifária do STFC.
Ademais, os Contratos de Concessão Local vigentes expressamente autorizam para as concessionárias do STFC efetuarem a cobrança da tarifa de assinatura mensal, de acordo com o disposto abaixo:
Ainda, o Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 85/98, define o preço de assinatura como sendo o valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço.
Assim, de acordo com as concessionárias de STFC, “a tarifa a ser paga pelo serviço é composta de duas parcelas, uma referente à circunstância do serviço estar à disposição do usuário (assinatura) e outra à utilização do serviço (pulsos)”, de forma que “o serviço não é prestado somente quando são gerados os pulsos telefônicos, mas quando o mesmo é posto e mantido permanentemente à disposição”.
Desse modo, a tarifa paga pelos assinantes não é constituída somente pelos pulsos telefônicos gerados, mas também pela disponibilidade da linha telefônica, que gera um custo às operadoras, devendo, portanto, ser onerada.
Afirmam também as concessionárias de STFC que “o assinante paga determinada tarifa para ter acesso ao serviço por meio do seu código”. De acordo com esse raciocínio, “a cobrança destina-se à manutenção do sistema com vistas à universalização dos serviços”, de forma que “a inexigibilidade da tarifa de assinatura afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”.
Desta feita, as rés comprovam a existência de legislação autorizando a cobrança da assinatura mensal, assim como demonstram a dupla função da tarifa, quais sejam remunerar a utilização do serviço pelo assinante e a disposição da linha telefônica.
Além disso, evidenciam que a ausência desta cobrança implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, visto que há um custo para as Operadoras em colocar o serviço à disposição do usuário, o qual seria imputado, injustamente, a elas.
|
||

