Seção: Tutoriais Regulamentação

 

 
Tributação: Tributos Federais

 

PIS – Programa de Integração Social

 

Legislação e destinação: criada pela Lei Complementar nº 7/70, é uma contribuição que se destina essencialmente a custear o Seguro Desemprego da União Federal e tem fundamento no art. 239 da Constituição Federal.
Incidência e alíquota: incide, à alíquota de 0,65%, sobre o faturamento e deve ser pago pelas pessoas jurídicas.

 

COFINS – Contribuição sobre a Remuneração dos Empregados e Contribuintes Individuais

 

Legislação e destinação: criada pela Lei Complementar nº 70/91, é uma contribuição que se destina essencialmente a financiar a seguridade social e tem fundamento no art. 195 da Constituição Federal.
Incidência e alíquota: incide, à alíquota de 3%, sobre a receita de vendas e demais itens como, por exemplo, receitas financeiras, e deve ser paga pelas pessoas jurídicas ou aquelas entidades equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto de Renda.

 

CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

 

Legislação e destinação: criada pela Lei 9.311/96, é uma contribuição que inicialmente deveria ser provisória, mas que acabou por ser integrada por sucessivas legislações ao regime jurídico, e se destina essencialmente ao financiamento de ações e serviços de saúde, tendo fundamento no art. 74 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Incidência e alíquota: incide, à alíquota de 0,38%, sobre o valor de qualquer movimentação financeira e deve ser paga pelas pessoas físicas ou jurídicas ou aquelas entidades equiparadas às pessoas jurídicas que possuem movimentação financeira.

 

2.4 FISTEL – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

 

Legislação e destinação: criado pela Lei 5.070/66, alterado posteriormente pela Lei Geral de Telecomunicações (em sua Tabela) é um fundo que se destina a custear as despesas realizadas pelo Governo Federal no exercício da fiscalização das telecomunicações, e a custear o desenvolvimento de novos meios e técnicas para o exercício desta fiscalização. A Resolução n° 199 da Anatel de 16/12/99, alterada pela Resolução n° 255 de 29/03/2001, aprovou o Regulamento para a Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização – FISTEL.
Incidência e alíquota: São duas as taxas de fiscalização que compõem o FISTEL: a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF):
  • A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações quando da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e o valor, a ser fixado pela ANATEL, corresponde ao estabelecido no Anexo II do Regulamento do FISTEL (Resolução 199 de 16/12/99), que nada mais fez que consolidar todas as modificações que a Tabela da Lei 5.070/66 sofreu.
  • A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é devida anualmente, devendo ser paga até o dia 31 de março de cada ano e corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado na TFI, incidindo sobre todas as estações licenciadas até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Conforme mencionado acima, o FISTEL incide sobre o número de estações de telecomunicações instaladas e em funcionamento e é calculado de acordo com a Tabela anexa à LGT.

 

Entende-se como estação de telecomunicações, o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

 

FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

 

Legislação e destinação: Criado pela Lei n° 9.998/2000, regulamentado pelo Decreto n° 3.624/2000, é um fundo que se destina a cobrir parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço. O FUST é objeto de duas Resoluções da ANATEL, quais sejam: Resolução n° 247 de 14/12/2000 e a Resolução n° 269 de 09/07/2001.
Incidência e alíquota: Incide, à alíquota de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS, devendo ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao da apuração. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST referente aos serviços faturados.

 

FUNTTEL – Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações

 

Legislação e destinação: Criado pela Lei n° 10.052/2000, regulamentado pelo Decreto n° 3.737/2001, é um fundo que se destina a estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de forma a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.
Incidência e alíquota: Incide, à alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre a receita das empresas prestadoras do serviço de telecomunicações, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, o PIS e a COFINS. Assim como no FUST, as contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUNTTEL referente aos serviços faturados.

 

 

 

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