Seção: Tutoriais Regulamentação
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ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
ICMS - Convênios 126/98, 31/01 e 111/02
O Convênio 126/98 do Confaz – Conselho de Administração Fazendária - prevê a possibilidade de empresas que estejam listadas em seu Anexo I (atualmente apenas aquelas que prestam serviço telefônico fixo comutado e serviço móvel celular), diferirem o pagamento de ICMS nas situações em que houver contratação entre as empresas listadas, para o fim de prestar serviços de telecomunicações a terceiros.
O Convênio 126/98 sofreu alteração na sua redação, por meio do Convênio 31/01, permitindo-se, assim, aplicar o diferimento quando quaisquer das empresas listadas contratassem serviços das empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), para prestação de serviços a terceiros.
Sofreu ainda nova alteração por meio do Convênio Confaz 111/02, para incluir as empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), permitindo-se, assim, aplicar o diferimento quando quaisquer das empresas listadas contratassem serviços das empresas tanto SLE como SCM, para prestação de serviços a terceiros.
No entanto, como se pode perceber, não estão incluídos os serviços de transmissão de dados e ainda falta um tratamento isonômico para empresas de telecomunicações classificadas pela ANATEL como SLE/SCM em relação às outras empresas de telecomunicações listadas no anexo I do Convênio 126 do CONFAZ. Isso ocorre, pois quando uma empresa SLE/SCM contrata serviços de telecomunicações de uma empresa listada no Convênio 126 ou mesmo de outra empresa SLE/SCM, o problema permanece.
A questão começa com este destaque do ICMS, pois apesar deste imposto ser um crédito para a empresa que adquire os serviços, o que, por si só, não gera majoração do custo, ele forma a base de cálculo para outros tributos federais não compensáveis: o PIS e a COFINS, o que encarece a operação dessas empresas frente aquelas que estão listadas.
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