Seção: Tutoriais Regulamentação

 

 
Tributação: Tributos Estaduais

 

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

 

Legislação e destinação: É um imposto que se destina essencialmente a financiar as atividades dos Estados e tem fundamento no art. 155, II da Constituição Federal, embora haja o repasse de parcela da arrecadação aos Municípios.
Incidência e alíquota: incide sobre a circulação de bens, mercadorias e serviços, sendo um imposto não cumulativo, ou seja, que não incide em cascata, podendo ser compensado de uma operação para a seguinte. Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto, no caso de serviços de telecomunicações, são as empresas prestadoras desses serviços. Já que há a prestação de um serviço de comunicação, nos termos da legislação própria, fica configurada hipótese de incidência desse tributo. Por outro lado, o pagamento final cabe aos usuários que tem o valor incluído em sua conta. Cada Estado da Federação estabelece uma alíquota, que hoje é, na maior parte dos casos, de 25%, para os serviços de comunicação. Alguns estados, no entanto, cobram valores ainda maiores, tais como Paraná 27%, Bahia 27%, Pará 30% e Rio de Janeiro (acréscimo variável entre 1% e 5% dependendo da natureza do serviço), chegando a 30%.

 

ICMS - Convênios 126/98, 31/01 e 111/02

 

O Convênio 126/98 do Confaz – Conselho de Administração Fazendária - prevê a possibilidade de empresas que estejam listadas em seu Anexo I (atualmente apenas aquelas que prestam serviço telefônico fixo comutado e serviço móvel celular), diferirem o pagamento de ICMS nas situações em que houver contratação entre as empresas listadas, para o fim de prestar serviços de telecomunicações a terceiros.

 

O Convênio 126/98 sofreu alteração na sua redação, por meio do Convênio 31/01, permitindo-se, assim, aplicar o diferimento quando quaisquer das empresas listadas contratassem serviços das empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), para prestação de serviços a terceiros.

 

Sofreu ainda nova alteração por meio do Convênio Confaz 111/02, para incluir as empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), permitindo-se, assim, aplicar o diferimento quando quaisquer das empresas listadas contratassem serviços das empresas tanto SLE como SCM, para prestação de serviços a terceiros.

 

No entanto, como se pode perceber, não estão incluídos os serviços de transmissão de dados e ainda falta um tratamento isonômico para empresas de telecomunicações classificadas pela ANATEL como SLE/SCM em relação às outras empresas de telecomunicações listadas no anexo I do Convênio 126 do CONFAZ. Isso ocorre, pois quando uma empresa SLE/SCM contrata serviços de telecomunicações de uma empresa listada no Convênio 126 ou mesmo de outra empresa SLE/SCM, o problema permanece.

 

A questão começa com este destaque do ICMS, pois apesar deste imposto ser um crédito para a empresa que adquire os serviços, o que, por si só, não gera majoração do custo, ele forma a base de cálculo para outros tributos federais não compensáveis: o PIS e a COFINS, o que encarece a operação dessas empresas frente aquelas que estão listadas.

 

 

 

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