| VoIP: Telecomunicação x Informação
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A VoIP hoje não está
proibida, mas também não está definida
legalmente ou regulamentada. O status legal dos serviços
de VoIP dependerá da decisão de classificá-la
como "serviço de telecomunicação
tradicional" ou "serviço de informação".
Se os reguladores decidirem classificá-la como
telecomunicações os seus provedores deverão
possuir uma outorga para prestação de
serviços e submeter-se-ão às regulações
federais conforme vier a ser definido. Para melhor situar
a questão seria interessante acompanhar a experiência
internacional.
EUA
Nos EUA em dezembro de 2003, o FCC
(Federal Communications Comission) realizou um fórum
com objetivo de colher a opinião pública
sobre a necessidade e conveniência de se regular
a VoIP ou de mantê-la ainda sob uma zona livre
de regulação até que atinja um
determinado nível de maturação.
Muitos tópicos devem ser considerados nessa avaliação
tais como serviços de emergência, contribuição
a fundos governamentais, necessidade ou não de
universalização, garantia de acesso de
usuários deficientes, segurança dos consumidores,
controle sobre o serviço e sobre os usuários,
entre outros itens.
Embora o regulador federal ainda
esteja analisando o assunto e tenha recebido muitas
contribuições na audiência pública,
alguns estados americanos já começam a
regular tal serviço. Em agosto de 2003, a "Minnesota
Public Utilities Commission (MPUC)", ou seja, a Comissão
de Serviços Públicos de Minnesota se tornou
a primeira a regular a matéria definindo que
a operadora líder desse Mercado, a Vonage, deveria
ser classificada como uma prestadora de serviço
de telecomunicações necessitando uma concessão
para operar naquele estado. Referida legislação
está sendo objeto de questionamento judicial
que aguarda decisão final.
Europa
A Comissão Européia,
por seu turno, está no caminho de entender a
VoIP como um serviço de telecomunicação
e no novo cenário proposto os provedores de serviços
de VoIP teriam os mesmos direitos e obrigações
previstos para os demais serviços, tais como
interconexão, acesso, plano de numeração,
ligações de emergência, etc..
Em
outras palavras, a oferta de voz sobre IP ao público
em geral agora é regulada na Europa e sujeita
à mesma regulação dos serviços
de telecomunicações.
Brasil
No Brasil, embora não haja
nenhuma regulamentação específica
ou diretriz regulatória clara a respeito, a Agência
já se manifestou em algumas oportunidades, especialmente
em procedimentos administrativos, no sentido de adotar
paradigma semelhante ao Europeu.
De fato, o ambiente regulatório
hoje presente delineia-se da seguinte forma: telecomunicação
é serviço regulado enquanto a Internet,
em si, não está regulada e não
é telecomunicação. O que é
telecomunicação em nosso ordenamento é
o meio de acesso à Internet ou a oferta de transmissão
de voz ou dados.
No atual regime regulatório,
no qual ainda permanece como premissa a regulamentação
de serviços e tecnologia e não mercados,
a tecnologia que permite a transmissão da voz
(e também dados) como a VoIP está sujeita
a limitações conforme o serviço
a que esteja associada. Ou seja, enquanto tecnologia,
pode estar associada à oferta por meio de vários
serviços de telecomunicações.
Certamente esse paradigma de regulação
(serviços e tecnologia) deverá ser alterado
em razão da denominada convergência. O
crescimento das redes baseadas em pacotes, especialmente
Internet, certamente favorecerá uma revolução
nas telecomunicações unificando dois mundos
antes distintos: dados e voz em uma só rede convergente
ubíqua.
Não é só a união
desses dois mundos que é relevante, mas também
a possibilidade de prover qualidade no transporte da
voz, economia em banda nacional e internacional e consequentemente
redução de custos aos competidores e usuários.
Essa mudança não decorre
apenas de um movimento de mercado, mas reflete uma alteração
do conhecimento tecnológico humano a qual o mercado
está recepcionando. Nesse novo cenário
estão se desenvolvendo diversos empreendimentos
que certamente encontram total respaldo nos princípios
adotados pela legislação brasileira (art.
2º da LGT) na medida em que são importantes
instrumentos para a competição.
Como visto, a prestação
de serviços de oferta de voz por tecnologia de
plataforma IP ao público em geral, em nosso direito,
não é um serviço de valor adicionado,
mas sim efetivamente a própria telecomunicação
que deve estar vinculada a um serviço regulamentado,
sujeito à outorga prévia de autorização
ou concessão, com dever de utilização
de equipamentos certificados pela ANATEL.
Embora aderentes aos princípios
expostos na lei, a prestação de serviços
VoIP hoje não encontra regulamentação
específica em nosso ordenamento jurídico,
mas possui algumas barreiras e limites regulatórios,
como se verificará.
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