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VoIP: Telecomunicação x Informação

 

A VoIP hoje não está proibida, mas também não está definida legalmente ou regulamentada. O status legal dos serviços de VoIP dependerá da decisão de classificá-la como "serviço de telecomunicação tradicional" ou "serviço de informação".

 

Se os reguladores decidirem classificá-la como telecomunicações os seus provedores deverão possuir uma outorga para prestação de serviços e submeter-se-ão às regulações federais conforme vier a ser definido. Para melhor situar a questão seria interessante acompanhar a experiência internacional.

 

EUA

 

Nos EUA em dezembro de 2003, o FCC (Federal Communications Comission) realizou um fórum com objetivo de colher a opinião pública sobre a necessidade e conveniência de se regular a VoIP ou de mantê-la ainda sob uma zona livre de regulação até que atinja um determinado nível de maturação.

 

Muitos tópicos devem ser considerados nessa avaliação tais como serviços de emergência, contribuição a fundos governamentais, necessidade ou não de universalização, garantia de acesso de usuários deficientes, segurança dos consumidores, controle sobre o serviço e sobre os usuários, entre outros itens.

 

Embora o regulador federal ainda esteja analisando o assunto e tenha recebido muitas contribuições na audiência pública, alguns estados americanos já começam a regular tal serviço. Em agosto de 2003, a "Minnesota Public Utilities Commission (MPUC)", ou seja, a Comissão de Serviços Públicos de Minnesota se tornou a primeira a regular a matéria definindo que a operadora líder desse Mercado, a Vonage, deveria ser classificada como uma prestadora de serviço de telecomunicações necessitando uma concessão para operar naquele estado. Referida legislação está sendo objeto de questionamento judicial que aguarda decisão final.

 

Europa

 

A Comissão Européia, por seu turno, está no caminho de entender a VoIP como um serviço de telecomunicação e no novo cenário proposto os provedores de serviços de VoIP teriam os mesmos direitos e obrigações previstos para os demais serviços, tais como interconexão, acesso, plano de numeração, ligações de emergência, etc..

 

Em outras palavras, a oferta de voz sobre IP ao público em geral agora é regulada na Europa e sujeita à mesma regulação dos serviços de telecomunicações.

 

Brasil

 

No Brasil, embora não haja nenhuma regulamentação específica ou diretriz regulatória clara a respeito, a Agência já se manifestou em algumas oportunidades, especialmente em procedimentos administrativos, no sentido de adotar paradigma semelhante ao Europeu.

 

De fato, o ambiente regulatório hoje presente delineia-se da seguinte forma: telecomunicação é serviço regulado enquanto a Internet, em si, não está regulada e não é telecomunicação. O que é telecomunicação em nosso ordenamento é o meio de acesso à Internet ou a oferta de transmissão de voz ou dados.

 

No atual regime regulatório, no qual ainda permanece como premissa a regulamentação de serviços e tecnologia e não mercados, a tecnologia que permite a transmissão da voz (e também dados) como a VoIP está sujeita a limitações conforme o serviço a que esteja associada. Ou seja, enquanto tecnologia, pode estar associada à oferta por meio de vários serviços de telecomunicações.

 

Certamente esse paradigma de regulação (serviços e tecnologia) deverá ser alterado em razão da denominada convergência. O crescimento das redes baseadas em pacotes, especialmente Internet, certamente favorecerá uma revolução nas telecomunicações unificando dois mundos antes distintos: dados e voz em uma só rede convergente ubíqua.

 

Não é só a união desses dois mundos que é relevante, mas também a possibilidade de prover qualidade no transporte da voz, economia em banda nacional e internacional e consequentemente redução de custos aos competidores e usuários.

 

Essa mudança não decorre apenas de um movimento de mercado, mas reflete uma alteração do conhecimento tecnológico humano a qual o mercado está recepcionando. Nesse novo cenário estão se desenvolvendo diversos empreendimentos que certamente encontram total respaldo nos princípios adotados pela legislação brasileira (art. 2º da LGT) na medida em que são importantes instrumentos para a competição.

 

Como visto, a prestação de serviços de oferta de voz por tecnologia de plataforma IP ao público em geral, em nosso direito, não é um serviço de valor adicionado, mas sim efetivamente a própria telecomunicação que deve estar vinculada a um serviço regulamentado, sujeito à outorga prévia de autorização ou concessão, com dever de utilização de equipamentos certificados pela ANATEL.

 

Embora aderentes aos princípios expostos na lei, a prestação de serviços VoIP hoje não encontra regulamentação específica em nosso ordenamento jurídico, mas possui algumas barreiras e limites regulatórios, como se verificará.

 

 

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