| VoIP: Regulamentações Relevantes |
Pode-se dizer que a abordagem e as medidas regulatórias relativas à voz e Internet sempre foram diametralmente opostas.
De um lado a rede pública de telecomunicações sempre foi altamente regulada e de outro a Internet sempre foi deixada livre do processo de regulamentação. A VoIP faz esses dois mundos interagirem e é preciso cautela na análise e tratamento da matéria de forma a segregar infra-estrutura que permite a comunicação da própria comunicação.
Não existe um marco regulatório para VoIP no Brasil, assim como na maior parte dos países. Não resta dúvidas, por outro lado, quanto ao fato de ser a VoIP uma tecnologia, uma plataforma que permite a prestação de serviços, razão pela qual pode associar-se a vários serviços de telecomunicações existentes no regime brasileiro.
Nesse ponto será preciso se voltar ao entendimento dos vários serviços fixos legalmente estabelecidos e avaliar sua possível prestação por meio de VoIP e a dificuldade reside exatamente no fato de convergir dados e voz, transformando tudo num único pacote.
Certamente não se questiona o fato desse pacote ser classificado como dados, de forma a se entender que pode estar associado aos serviços limitados e de comunicação multimídia (SLE e SCM), já que esses serviços nasceram voltados à transmissão de dados, embora legalmente sejam autorizados a prestar serviços de voz.
Mas muito se fez por parte das ILECs para impedir que as empresas SLEs pudessem ofertar voz, na medida em que o regulamento dos serviços limitados não mencionava expressamente oferta de serviços de voz, mas apenas dados. Em 2001, com a aprovação de um novo serviço, o serviço de comunicação multimídia (SCM), a Agência deixou clara a possibilidade da oferta de dados, voz e vídeo por esse serviço, definindo que não mais outorgaria autorizações para o SLE (serviço Limitado Especializado), vindo o SCM a ser seu sucedâneo.¹
No entanto, embora esses serviços incluam sem dúvida alguma voz e dados, eles contém restrições notadamente o impedimento de se iniciar e terminar simultaneamente uma conexão na rede pública (PSTN). Isso impede sobremaneira que se ofereça VoIP ao público em geral que faz parte da rede pública de telecomunicações, permitindo essencialmente a oferta de VoIP no âmbito de uma rede privada e apenas com uma das pontas na rede pública.²
¹
Resolução nº 272, de 9 de agosto
de 2001, especialmente artigos 3º, seu parágrafo
único e 4º, I:
"Art 3º. O Serviço
de Comunicação Multimídia é
um serviço fixo de telecomunicações
de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional
e internacional, no regime privado, que possibilita
a oferta de capacidade de transmissão, emissão
e recepção de informações
multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes
dentro de uma área de prestação
de serviço".
"Parágrafo único.
Distinguem-se do Serviço de Comunicação
Multimídia, o Serviço Telefônico
Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral (STFC) e os serviços de comunicação
eletrônica de massa, tais como o Serviço
de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo,
o Serviço de Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição
de Sinais de Televisão e de Áudio por
Assinatura via Satélite (DTH)".
"Art. 4º
I - Informações
Multimídia: sinais de áudio, vídeo,
dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações
de qualquer natureza;"
²
Anexo à Resolução 272/01.
"Art. 66. Na prestação do SCM não
é permitida a oferta de serviço com as
características do Serviço Telefônico
Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego
telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente
originado e terminado nas redes do STFC" .
³
Vide art. 3º,
IV e XVI.
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