| VoIP: Considerações Finais |
Outra grande questão está
em se apurar se VOIP poderia ser tida como telefonia.
Há incerteza legal quanto ao fato de VoIP poder
ser considerada como telefonia ou serviço de
voz. Mas é importante frisar que em sendo considerada
como um serviço de voz (telefonia) estará
do ponto de vista prático e legal submetida a
licenciamento, interconexão e outras obrigações
estabelecidas nos regramentos dos serviços de
telefonia.
No Brasil, a rede pública
(PSTN) está vinculada ao STFC, objeto da Resolução
nº 85, de 30 de dezembro de 1998, que traz a seguinte
definição de Serviço Telefônico
Fixo Comutado: serviço de telecomunicações
que, por meio de transmissão de voz e de outros
sinais, destina-se à comunicação
entre pontos fixos determinados, utilizando processos
de telefonia (art. 3º, XV).
Portanto, o entendimento passa necessariamente
pela compreensão do que seria processo de telefonia.
A mesma Resolução no art. 3º, XX
o define: "Processos de Telefonia: aqueles que permitem
a comunicação entre pontos fixos determinados,
de voz e outros sinais, utilizando técnica de
transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio
ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético;".
Ao descrever o serviço menciona
a Central Privativa de Comutação Telefônica
- CPCT, como sendo o equipamento terminal de usuário,
interligado ou não a uma central de comutação
da Rede de Telecomunicações do STFC. Ora
a Rede de Telecomunicações é definida
como o conjunto operacional contínuo de circuitos
e equipamentos, incluindo funções de transmissão,
comutação, multiplexação
ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de serviço de telecomunicações.³
Portanto, estaria em tese o STFC nas amarras do serviço
prestado por comutação via circuito. E
essa característica se aplicaria tanto ao STFC
modalidade pública (objeto de concessão)
ou privada (objeto de autorização).
Por outro lado, por ocasião
da privatização as concessionárias
receberam outorgas para prestar o SRTT (Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações),
um conjunto de 6 licenças com sublicenças
e que permitia a transmissão de dados (serviço
de rede comutada por pacotes). Muitas operadoras adaptaram
suas licenças SRTT ao SCM.
O próprio conceito de STFC
como visto menciona "voz e outros sinais", no qual se
poderia até entender como incluindo os dados
ou mesmo VoIP (inciso XX do art.3º, do Anexo à
Resolução 85/98), desde que sujeitos à
garantia do processo de telefonia, ou seja comutação
por circuitos.
O fato é que existe sem dúvida
alguma uma zona cinzenta nesse assunto e hoje no Brasil
não há nenhum serviço de telecomunicações
realmente regulado de forma a permitir a oferta de VoIP
sem qualquer questionamento ou restrição.
Inevitavelmente um marco regulatório
para a VoIP passa necessariamente por uma mudança
de paradigma da Agência no sentido de garantir
uma regulação tecnologicamente neutra.
Em outras palavras, os reguladores hoje não deveriam
impor ou discriminar em favor de um uso particular de
tecnologia.
Nota-se, contudo, que a Agência
ainda se encontra um pouco afastada da necessária
e desejada posição de regular o mercado
de forma tecnologicamente neutra.
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