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VoIP: Considerações Finais

 

Outra grande questão está em se apurar se VOIP poderia ser tida como telefonia. Há incerteza legal quanto ao fato de VoIP poder ser considerada como telefonia ou serviço de voz. Mas é importante frisar que em sendo considerada como um serviço de voz (telefonia) estará do ponto de vista prático e legal submetida a licenciamento, interconexão e outras obrigações estabelecidas nos regramentos dos serviços de telefonia.

 

No Brasil, a rede pública (PSTN) está vinculada ao STFC, objeto da Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998, que traz a seguinte definição de Serviço Telefônico Fixo Comutado: serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia (art. 3º, XV).

 

Portanto, o entendimento passa necessariamente pela compreensão do que seria processo de telefonia. A mesma Resolução no art. 3º, XX o define: "Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;".

 

Ao descrever o serviço menciona a Central Privativa de Comutação Telefônica - CPCT, como sendo o equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação da Rede de Telecomunicações do STFC. Ora a Rede de Telecomunicações é definida como o conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações

 

Portanto, estaria em tese o STFC nas amarras do serviço prestado por comutação via circuito. E essa característica se aplicaria tanto ao STFC modalidade pública (objeto de concessão) ou privada (objeto de autorização).

 

Por outro lado, por ocasião da privatização as concessionárias receberam outorgas para prestar o SRTT (Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações), um conjunto de 6 licenças com sublicenças e que permitia a transmissão de dados (serviço de rede comutada por pacotes). Muitas operadoras adaptaram suas licenças SRTT ao SCM.

 

O próprio conceito de STFC como visto menciona "voz e outros sinais", no qual se poderia até entender como incluindo os dados ou mesmo VoIP (inciso XX do art.3º, do Anexo à Resolução 85/98), desde que sujeitos à garantia do processo de telefonia, ou seja comutação por circuitos.

 

O fato é que existe sem dúvida alguma uma zona cinzenta nesse assunto e hoje no Brasil não há nenhum serviço de telecomunicações realmente regulado de forma a permitir a oferta de VoIP sem qualquer questionamento ou restrição.

 

Inevitavelmente um marco regulatório para a VoIP passa necessariamente por uma mudança de paradigma da Agência no sentido de garantir uma regulação tecnologicamente neutra. Em outras palavras, os reguladores hoje não deveriam impor ou discriminar em favor de um uso particular de tecnologia.

 

Nota-se, contudo, que a Agência ainda se encontra um pouco afastada da necessária e desejada posição de regular o mercado de forma tecnologicamente neutra.

 

 

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