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TV por Assinatura

Seção: TV por Assinatura

26/06/2008

 

TV por Assinatura

 

Esta página: Definição dos Serviços de TV por Assinatura, Regulamentação, Outorgas e Atendimento.

 

Serviços de TV por Assinatura

 

 

Anatel suspende por 60 dias artigos 30,31 e 32 da resolução 488 que define cobrança de ponto-extra.

 

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu esta semana 02 de Junho 2008, suspender por 60 dias a eficácia dos artigos 30, 31 e 32, sobre cobrança de ponto extra, da Resolução 488, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. A Agência esclarece que os demais dispositivos do Regulamento permanecem eficazes.

 

ABTA recorre à Justiça.

 

Em 02 de Junho 2008, a ABTA (Associação Brasileira de TV por Assinatura), para manter a cobrança do ponto adicional, entrou com uma ação cautelar na Justiça Federal de Brasília contra a Anatel.

 

Justiça decide manter cobrança do ponto extra da TV paga

 

O juiz da 14a Vara Federal, Roberto Luís Luchi Demo, concedeu no dia 25 de Junho de 2008 liminar à ABTA permitindo a cobrança do ponto extra até decisão definitiva da Anatel sobre ponto adicional.

 

 

 

Os serviços de TV por Assinatura são destinados à distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio para assinantes. Eles são prestados em 4 modalidades de tecnologia/tipo de outorga:

  • TV a Cabo, onde a distribuição de sinais é feita por intermédio de meios físicos (cabos coaxiais e fibras óticas).
  • MMDS (Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais), onde a distribuição de sinais utiliza radiofrequências na faixa de de microondas (2500 a 2680 MHz).
  • DTH (Direct To Home), onde a distribuição de sinais para os assinantes é feita através de satélites.
  • TV por Assinatura (TVA), onde a distribuição de sinais utiliza radiofrequências de um único canal em UHF.

A TV a cabo é regida pela Lei 8.977 (Lei da TV a Cabo) que estabelece condições para prestação do serviço diferentes das dos demais serviços de TV por Assinatura. A principal diferença é que pelo menos 51% do capital social deve pertencer a empresas controladas por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

 

Consulte: Guia de legislação de TV por Assinatura

 

Tutorial: TV por Assinatura: Histórico e Evolução, Juarez Quadros

 

Atendimento

 

Municípios onde existem contratos assinados

 

Fonte: Anatel
2005
2006 2007
Apenas MMDS
201 205 206
Apenas TV a cabo
167 159 159
MMDS e TV a cabo
117 115 114
Total
485 479 479
% Brasil
8,8% 8,7% 8,7%

* Milhões

 

No 2T07 existiam prestadoras em operação em 442 dos 479 municípios onde existiam contratos assinados. Ou seja, o serviço de TV por Assinatura (TV a cabo ou MMDS) estava disponível em 7,9% dos municípios e 55,5% da população.

 

 

Outorgas

Fonte: Anatel

 

Outorgas (contratos assinados) *

 

Fonte: Anatel
2003
2004
2005
2006
2007
MMDS
87
84
84
84
84
TV a Cabo
300
293
286
280
279
TVA
25
25
25
25
25
DTH
10
10
10
10
10
Total
422
412
405
399
398

* Inclui em Operação e em Instalação

 

 

Outorgas (contratos assinados) em Operação

 

Fonte: Anatel
2003
2004
2005
2006
2007
MMDS
59
63
67
75
75
TV a Cabo
199
212
218
232
237
TVA
24
25
25
25
25
DTH
8
9
9
9
10
Total
290
309
319
341
347

 

 

Os contratos assinados estão distribuidos entre o total de prestadoras apresentadas a seguir, classificadas por tecnologia.

 

Quantidade de Prestadoras

 

Fonte: Anatel
2003
2004
2005
2006
2007
MMDS
29
28
28
27
27
TV a Cabo
113
111
112
109
111
MMDS e TV a Cabo
4
4
4
4
3
DTH
10
10
10
10
10
TVA
21
21
21
21
22
MMDS e TVA
1
1
1
1
-
Total
178
175
176
172
173

 

Consulte: Guia de Prestadoras de TV por Assinatura

 

 

Regulamento dos Direitos dos Assinantes

 

A Anatel publicou dia 03/12/07 o Regulamento dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura. Ele entra em vigor dia 02/06/08 com os seguintes destaques:

  • A utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante independentemente do Plano de Serviço contratado. A operadora pode cobrar apenas pelos serviços de instalação quando for solicitado pelo assinante. (A Anatel irá esclarecer este ítem)
  • O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora.
  • Qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele.
  • O regulamento permite a contratação de serviços de terceiros para a execução de instalação e manutenção da rede interna.
  • Qualquer alteração no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus.
  • O acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local.
  • O atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h.
  • Não suspensão de serviço prestado ao assinante sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais.
  • Em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço.
  • A prestadora deve dar tratamento às queixas, reclamações ou responder aos pedidos de informação dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis ou 10 dia úteis para correspondência.
  • A fidelização pode ser permitida, mas os mesmos serviços, nas mesmas condições, devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade ao usuário.
  • O preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem ser previstos no contrato.
  • O documento de cobrança, que pode ser via eletrônica no caso de solicitação do usuário, deve trazer o protocolo das últimas cinco reclamações ou solicitações de serviços.
  • O usuário pode pedir a suspensão do serviço de 30 a 120 dias sem ônus uma única vez.

O regulamento entrará em validade 180 dias após sua publicação.

 

Consulte o guia de legislação

 

 

Qualidade

 

A Anatel aprovou em jul/05 o plano de metas de qualidade da TV por assinatura composto por 10 indicadores:

    • Índice de Reclamações (IR),
    • Índice de Instalação do Serviço (IIS),
    • Índice de Desativação do Serviço (IDS),
    • Índice de Correspondências Respondidas (ICR),
    • Índice de Atendimento Pessoal (IAP),
    • Índice de Chamadas Completadas (ICC),
    • Índice de Ligações Atendidas (ILA),

O Conselho Diretor da Anatel fixou, através do ato 920 de 19/02/08, publicado em 22/02/08, prazo final de 90 dias para que as prestadoras de serviço de TV por Assinatura comprovem a certificação de seus métodos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade.

 

 

 

 

 

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