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Seção: TV por Assinatura 02/02/2011 |
TV por Assinatura
Nesta página: Definição dos Serviços de TV por Assinatura, Regulamentação, Outorgas e Atendimento.
Serviços de TV por Assinatura
Os serviços de TV por Assinatura são destinados à distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio para assinantes. Eles são prestados em 4 modalidades de tecnologia/tipo de outorga:
- TV a Cabo, onde a distribuição de sinais é feita por intermédio de meios físicos (cabos coaxiais e fibras óticas).
- MMDS (Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais), onde a distribuição de sinais utiliza radiofrequências na faixa de de microondas (2500 a 2680 MHz).
- DTH (Direct To Home), onde a distribuição de sinais para os assinantes é feita através de satélites.
- TV por Assinatura (TVA), onde a distribuição de sinais utiliza radiofrequências de um único canal em UHF.
A TV a cabo é regida pela Lei 8.977 (Lei da TV a Cabo) que estabelece condições para prestação do serviço diferentes das dos demais serviços de TV por Assinatura. A principal diferença é que pelo menos 51% do capital social deve pertencer a empresas controladas por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
A Anatel aprovou no dia 25/11/10 um novo Planejamento do Serviço de TV a Cabo, acabando com a limitação do número de competidores e com a necessidade de realização de licitações para a obtenção de licenças.
O preço da outorga será equivalente ao custo administrativo de sua expedição, a exemplo do que ocorre coma as autorizações de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). O processo será regulado por regulamentação específica do serviço de TV a Cabo a ser elaborada pela Anatel.
A Anatel retirou também dos Contratos de Concessão de Telefonia Fixa as restrições existentes para que as estas concessionárias prestassem o serviço de TV a Cabo.
Em 12/09/2011 foi sancionada a Lei nº 12.485 (originada no PL 116) que unifica e altera as regras para o mercado de TV por assinatura no Brasil. A lei põe fim a restrição ao capital estrangeiro o que impedia empresas como Telefonica, Embratel e GVT de oferecer este serviço.
Com a aprovação do PLC 116, o Brasil entrará em 2012 com um novo quadro competitivo com operadoras integradas oferecendo também serviços de TV a cabo.
Share de Prestadoras de Serviços de TV Por Assinatura por Tecnologia - 2011

Atendimento
Municípios onde existem contratos assinados
| Fonte: Anatel | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 |
| Apenas MMDS | 206 | 207 | 207 | 207 |
| Apenas TV a cabo | 150 | 149 | 149 | 149 |
| MMDS e TV a cabo | 111 | 109 | 109 | 109 |
| Total | 467 | 465 | 465 | 465 |
| % Brasil | 8,4% | 8,4% | 8,4% | 8,4% |
No 2T07 existiam prestadoras em operação em 442 dos 479 municípios onde existiam contratos assinados. Ou seja, o serviço de TV por Assinatura (TV a cabo ou MMDS) estava disponível em 7,9% dos municípios e 55,5% da população.
| Anatel suspende limitação do número de prestadoras de TV a Cabo |
No último dia 20, o Conselho Diretor da Anatel suspendeu a eficácia do planejamento de implantação dos serviços de TV a Cabo aprovado pelo Ministérios das Comunicações em 1997.
O planejamento retringe o número de ortogas, as quais podem ser expedidas em cerca de 900 municípios, e impede a prestação de serviço de TV a Cabo nas demais cidades brasileiras.
Com a suspensão da limitação, a Agência passou a reconsiderar mais de mil pedidos de outorgas que estavam em tramitação na Anatel, assim como novos pedidos que forem protocolados. Entretanto, a expedição das outorgas pela Anatel só deverá acorrer depois da aprovação final de um novo planejamento.
Clique aqui para acessar a Análise que fundamentou a decisão do Conselho Diretor. |
Outorgas
Outorgas (contratos assinados) *
| Fonte: Anatel | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 |
| MMDS | 82 | 81 | 81 | 81 |
| TV a Cabo | 266 | 262 | 262 | 261 |
| TVA | 25 | 25 | 25 | 25 |
| DTH | 14 | 13 | 13 | 14 |
| Total | 387 | 381 | 381 | 381 |
* Inclui em Operação e em Instalação
Outorgas (contratos assinados) em Operação
| Fonte: Anatel | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 |
| MMDS | 77 | 78 | 78 | 78 |
| TV a Cabo | 238 | 240 | 242 | 241 |
| TVA | 25 | 25 | 25 | 25 |
| DTH | 10 | 9 | 10 | 13 |
| Total | 350 | 352 | 355 | 357 |
Os contratos assinados estão distribuidos entre o total de prestadoras apresentadas a seguir, classificadas por tecnologia.
Quantidade de Prestadoras
| Fonte: Anatel | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 |
| MMDS | 26 | 26 | 26 | 25 |
| TV a Cabo | 108 | 109 | 97 | 90 |
| MMDS e TV a Cabo | 3 | 3 | 3 | 3 |
| DTH | 14 | 13 | 13 | 14 |
| TVA | 22 | 22 | 22 | 22 |
| MMDS e TVA | - | - | - | |
| Total | 173 | 173 | 161 | 154 |
| Consulte: Guia de legislação de TV por Assinatura
Tutorial: TV por Assinatura: Histórico e Evolução, Juarez Quadros |
Regulamento dos Direitos dos Assinantes
A Anatel publicou dia 03/12/07 o Regulamento dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura. Ele entra em vigor dia 02/06/08 com os seguintes destaques:
- A utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante independentemente do Plano de Serviço contratado. A operadora pode cobrar apenas pelos serviços de instalação quando for solicitado pelo assinante.
- O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora.
- Qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele.
- O regulamento permite a contratação de serviços de terceiros para a execução de instalação e manutenção da rede interna.
- Qualquer alteração no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus.
- O acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local.
- O atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h.
- Não suspensão de serviço prestado ao assinante sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais.
- Em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço.
- A prestadora deve dar tratamento às queixas, reclamações ou responder aos pedidos de informação dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis ou 10 dia úteis para correspondência.
- A fidelização pode ser permitida, mas os mesmos serviços, nas mesmas condições, devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade ao usuário.
- O preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem ser previstos no contrato.
- O documento de cobrança, que pode ser via eletrônica no caso de solicitação do usuário, deve trazer o protocolo das últimas cinco reclamações ou solicitações de serviços.
- O usuário pode pedir a suspensão do serviço de 30 a 120 dias sem ônus uma única vez.
O regulamento entrará em validade 180 dias após sua publicação.
Consulte o guia de legislação
Anatel reitera proibição de cobrança de ponto-extra
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou, em 18 de março de 2010, uma súmula que explica a interpretação sobre aspectos relativos ao ponto-extra contido no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
Com a publicação, torna-se mais claro que a programação do ponto-extra deverá ser disponibilizada sem cobrança adicional na mensalidade.
Estão autorizadas as cobranças pelos serviços de instalação e reparo. Quanto ao equipamento, a prestadora poderá ofertá-lo por meio de comodato (que é gratuito) ou de venda, aluguel, ou outra forma onerosa que deverá ser necessariamente negociada com o assinante.
As discussões sobre a cobrança do ponto-extra tiveram início em em julho de 2008, quando a Anatel editou o regulamento dos direitos dos usuários da TV paga. |


