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RECOF: Regime Especial para importação

 

Inicial

 

Como forma de incentivar a exportação de mercadorias, o Governo Federal e a Secretaria da Receita Federal criaram alguns mecanismos denominados de regimes aduaneiros especiais, com contornos tributários e que possibilitam o maior e melhor aproveitamento dos benefícios inerentes ao comércio internacional.

 

Dentre estes regimes, dedicamos especial atenção, neste comentário, ao RECOF (Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) cujo objetivo é facilitar a logística nas importações, bem como amenizar impactos tributários provenientes desta atividade, atrelando tais benefícios ao cumprimento de metas de exportação, por parte das indústria beneficiárias.

 

Importa destacar que este sistema foi idealizado com especial atenção à indústria de telecomunicações, e pode representar uma opção interessante, principalmente diante da atual retração do segmento.

 

RECOF – O que é?

 

Trata-se de um regime especial aduaneiro que permite às empresas importar, com suspensão do pagamento de tributos federais (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados), mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação ou a venda no mercado interno (Decreto 4543/2002, IN/SRF 80/2001). Além dos evidentes impactos positivos no fluxo de caixa, em decorrência da suspensão do pagamentos dos tributos que normalmente incidiriam sobre a operação, a beneficiária do sistema conta com maior agilidade no desembaraço aduaneiro, através da utilização, em 100% dos casos, do canal verde.

 

É uma sistemática inovadora, aplicável às indústrias de médio e grande porte, que possuem um volume de exportação da ordem de US$ 10 milhões anuais, e que têm a condição de atender ao requisito de praticar exportações no montante de US$ 20 milhões a partir do quarto ano de benefício.

 

Diferentemente do Draw-Back, regime em que há o benefício tributário para importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada na fabricação de produto a ser exportado, no caso do RECOF, o sistema não está aliado à necessidade da subsequente exportação. Ou seja, no RECOF não se exige uma inerência entre o produto importado e o exportado, mas tão-somente que a importação seja realizada para a industrialização, e que a empresa beneficiária assuma o compromisso de atingir à metas de exportação pré-definidas, prestando-se, portanto, a atender tanto as demandas de consumo locais quanto às necessidades de facilitar a exportação.

 

Pressupostos

 

As mercadorias admitidas no regime, além de estarem elencadas em rol exaustivo emitido pela Secretaria da Receita Federal, devem, necessariamente, ser submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou a venda no mercado interno.

 

Entende-se por industrialização, nos termos deste ordenamento normativo, os seguintes atos:

  1. transformação: atividade exercida sobre matéria prima ou produto intermediário que importe na obtenção de espécie nova;
  2. beneficiamento: atividade que importe na modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto;
  3. montagem: atividade que consiste na reunião de produtos, peças e partes e que ressalte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Requisitos

 

A autorização para operar no RECOF é concedida pela Secretaria da Receita Federal, que estabelece através da Instrução Normativa n.º 80/2001, os requisitos necessários para sua obtenção, que dizem respeito a: a) comprovação de idoneidade fiscal; b) patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões; c) cumprimento de metas de exportação anual, quais sejam, no mínimo US$ 10 milhões nos primeiros três anos de benefício e US$ 20 milhões a partir do quarto ano.

 

O requisito mais importante, todavia, está justamente na essência do RECOF: trata-se da obrigatoriedade da manutenção, às expensas da empresa, de controle informatizado da entrada, permanência e saída das mercadorias, mediante software apropriado (homologado), que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, que deverá ter garantido o livre e irrestrito acesso a todas as informações. O sistema deverá, ainda, emitir, mensalmente, demonstrativos de apuração, relativo às mercadorias importadas e respectivas destinações, especificando o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno (in natura ou incorporadas ao produto final), bem como, a quantia correspondente aos tributos suspensos.

 

Principais Benefícios

 

Podem ser apontados, pois, como principais, os seguintes benefícios oferecidos pelo Regime:

 

  1. Controle informatizado;
  2. Agilização do despacho aduaneiro;
  3. Utilização do canal verde, em 100% dos casos;
  4. Redução de despesas com armazenagem;
  5. Suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto de Importação;
  6. Incidência tributária levando em consideração as perdas inevitáveis (resíduos) decorrentes do processo produtivo;
  7. Havendo falhas na declaração de admissão, o importador tem assegurado o direito fazer uso da mercadoria, sem interrupção do processo produtivo.

Comentários

 

A opção pelo RECOF, como qualquer novo processo, deve ser cuidadosamente planejada pela empresa requerente, que deve avaliar a possibilidade de cumprimento das metas exigidas, bem como da conveniência em disponibilizar livre acesso, via sistema informatizado, a toda sua base de dados contábil e fiscal.

 

A análise sobre a conveniência do acompanhamento on line da Receita Federal é importante porque pequenas disparidades, ou falhas procedimentais podem ensejar litígios administrativos que têm o condão de gerar despesas ainda maiores do que os benefícios oferecidos. Destaque-se que não estamos tratando de fraudes ou sonegação fiscal (condutas dolosas), mas tão-somente de falhas na alimentação do sistema.

 

Todas as grandes indústrias sabem, por exemplo, da dificuldade (ou impossibilidade) de um controle de estoques 100% eficiente. Neste ponto, pois, pode estar presente uma fonte geradora de embates com o fisco, que merece ser mensurada.

 

Outrossim, devem ser levadas em conta as expressivas mudanças procedimentais a serem implementadas nos diferentes departamentos, no que tange, especialmente, ao lançamento e gerenciamento das informações lançadas no sistema, que passará a ser monitorado pela Receita Federal.

 

Atualmente, segundo dados da Secretaria da Receita Federal, até o ano de 2002 apenas 09 (nove) corporações operavam com o RECOF em todo o Brasil, inobstante os pedidos em andamento, ainda pendentes de apreciação.

 

Luiz Gustavo Fraxino, advogado, especialista em Direito Tributário e Processual Tributário, membro do Comitê de Telecomunicações da AMCHAM São Paulo, membro do Comitê de Telecomunicações da AMCHAM Paraná, onde é Coordenador do Focus Group de Relacionamento com o Poder Público e do Focus Group de Carga Tributária; membro do Comitê de Tecnologia da AMCHAM Paraná, onde é Coordenador do Focus Group de Exportação de Tecnologias e membro dos seguintes Focus Groups: Segurança Pública, Wi-Fi e Inclusão Digital; Membro do Comitê de Agências Reguladoras do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA.

 

 

 

 

 

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