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Bloqueio de Terminais pela Operadora

O Teleco consultou a Anatel e obteve as seguintes respostas para estas questões:

Leia na íntegra a resposta da Anatel:


Tendo em vista os questionamentos de Vossa Senhoria, encaminhados ao Dr. Jarbas José Valente, Superintendente de Serviços Privados da Anatel, no dia 8 de julho de 2003, acerca do tema em epígrafe, informamos que o artigo 72 e parágrafos da Resolução Anatel nº 316, de 27 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, dispõe:


"Art. 72. O Usuário deve ser informado sobre os aspectos relativos às programações incluídas nas facilidades dos Planos de Serviço e eventuais bloqueios na Estação Móvel ou na Central de Comutação e Controle, antes de qualquer ato que indique adesão ao plano. §1º O Usuário deve, ainda, ser informado sobre a faculdade de alteração da programação das facilidades e dos bloqueios, durante o prazo de carência do Plano de Serviço. §2º Em caso de ausência de prazo de carência explicitado no Plano de Serviço tal prazo deve ser de 12 (doze) meses, facultado à Prestadora cobrar valor justo e razoável, preestabelecido, quando o Usuário optar por sair do referido plano antes de expirado o prazo de carência. §3º Após o prazo de carência previsto no parágrafo anterior, a alteração mencionada no §1º pode ser exercida sem ônus pelo Usuário." Diante do acima exposto, a prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP pode efetuar bloqueio na estação móvel (aparelho) a fim de poder-se utilizá-la exclusivamente em sua própria rede. Todavia, faz-se importante ressaltar, que qualquer tipo de bloqueio e suas condições de alteração, devem ser informados ao usuário, previamente à adesão ao Plano de Serviço.


O bloqueio possui um período de existência, ou seja, o que o regulamento denomina "prazo de carência", que em não sendo explicitado será de 12 (doze) meses.


Se o usuário desejar mudar de prestadora utilizando-se do mesmo aparelho, após o prazo de carência, a prestadora não deve cobrar por isso, todavia, se a mudança acorrer dentro do prazo de carência, é facultada à prestadora a cobrança de valor justo e razoável.

 

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos,

 

Atenciosamente,

 

Karla Crosara Ikuma
Assessora Jurídica da SPV

 

 

 

 

 

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