Em Debate

Publicado: 15/11/04

 

 

A legalidade da Tarifa de Assinatura

 

 

Ana Carolina Aguiar Beneti

 

Muito se tem escrito e falado sobre a suposta ilegalidade da chamada Tarifa de Assinatura cobrada mensalmente pelas operadoras de telefonia fixa no Brasil. Infelizmente, poucas são as vezes em que o assunto, tanto do ponto de vista legal quanto técnico, é analisado de forma aprofundada. A conseqüência imediata da ampla divulgação dessa visão simplista é a enxurrada de ações individuais e coletivas propostas pelos usuários de telefonia fixa em todo o país, visando ao não pagamento da tarifa.

 

As teorias criadas para fundamentar as supostas ilegalidade e abusividade da tarifa não se sustentam quando analisadas à luz da legislação vigente e do sistema telefônico implementados no Brasil. Tanto é assim que, na grande maioria dos casos judiciais em andamento contra as operadoras de telefonia fixa, a ilegalidade e a abusividade da tarifa não são reconhecidas.

 

No presente artigo, serão abordados os três pontos mais comumente trazidos à discussão quando do questionamento da Tarifa de Assinatura:

(i) a suposta inexistência de legislação que autorize a cobrança da Tarifa;

(ii) a suposta inexistência de serviço prestado pelas operadoras de telefonia fixa; e

(iii) alegação de que a Tarifa de Assinatura impediria que os usuários de classes menos favorecidas tenham acesso ao serviço.

(i) A existência de legislação específica

 

As alegações de ilegalidade da cobrança da tarifa aparecem sempre fundamentadas na inexistência de legislação específica que autorizaria a cobrança mensal e em uma verdadeira confusão sobre os conceitos de "taxa" e "tarifa", ocasionada, na maioria das vezes, pelo profundo desconhecimento da matéria, dos princípios de direito tributário e de direito administrativo.

 

Para alguns, o serviço de telecomunicações seria um serviço público remunerado mediante a cobrança de "taxa", daí decorrendo o inusitado argumento de que a assinatura mensal estaria submetida ao princípio da prévia existência de lei tributária específica.

 

Nada mais incorreto do que imputar condição de tributo a uma tarifa referente a um serviço público objeto de concessão. É evidente que quando o Poder Público concede a prestação do serviço público a um particular, esse deverá cobrar um preço público pelo serviço prestado e o preço do serviço de telefonia fixa se expressa em tarifas fixadas e revisadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações ("ANATEL"), na forma da legislação de telecomunicações em vigor.

 

Ao contrário do quanto alardeado, a Tarifa de Assinatura é expressamente prevista:

(i) na legislação concernente às telecomunicações;

(ii) na regulamentação da ANATEL;

(iii) no Contrato de Concessão; e

(iv) no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as operadoras de telefonia fixa e cada um de seus usuários.

De acordo com o artigo 19, inciso VII, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997 ("Lei Geral de Telecomunicações"), à ANATEL, em suas atribuições de órgão regulador, compete controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas na Lei, bem como homologar reajustes. Da mesma forma, o artigo 93, inciso VII, da mesma Lei Geral de Telecomunicações, tornou necessária a indicação, nos contratos de concessão, das tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para o seu reajuste, enquanto o artigo 103 da mesma Lei, reafirmou a competência da ANATEL para estabelecer a estrutura tarifária para cada uma das modalidades de serviço prestados.

 

Ainda, a ANATEL, por meio de sua Resolução nº 85, de 30.12.1998, que aprovou o regulamento do serviço telefônico fixo comutado --, dentro de sua competência, estabeleceu que o valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações deveriam constar do Plano de Serviços, parte do Contrato de Concessão celebrado entre a ANATEL e as concessionárias.

 

Essa previsão consta, conforme exigência legal e regulamentar, do Contrato de Concessão específico assinado entre aquela agência e as concessionárias de telefonia fixa. No Plano Básico de Serviço Local de cada Contrato de Concessão, a Tarifa de Assinatura encontra-se devidamente prevista:

 

"2 - Acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

 

2.2 Para manutenção do direito de uso as Prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura, segundo a tabela abaixo, conforme Portarias nºs 217 e 226, ambas de 3.4.1997, do Ministro do Estado das Comunicações."

 

Note-se que a cobrança da Tarifa de Assinatura durante toda a prestação do serviço é objeto do Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado. Nesse sentido, tome-se como exemplo o Plano Básico de Serviços constante do Contrato firmado entre a TELESP e seus usuários¹ e no Plano Básico de Serviços² , que assim estabelece:

 

1) "As Tarifas apresentadas abaixo são máximas incluindo tributos, em obediência à determinação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, através dos Atos nºs 45.011 e 45.012, de 29 de junho de 2004 (excetuam-se aquelas destinadas a terminais móveis):

 

2) Tarifa de Assinatura: É o valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço ." (negritos nossos)

 

A tarifa de assinatura mensal, portanto, é, sim, legal, regulamentar e contratualmente prevista. Assim, qualquer tese que sustente a ilegalidade da cobrança afronta o quanto expressamente previsto pelo Legislador, pela ANATEL e o quanto estipulado nos Contratos de Concessão e de Prestação de Serviços.

 

(ii) O serviço é efetivamente prestado

 

Os argumentos de inexistência de prestação de serviço pelas operadoras também não se sustentam. Tais argumentos são freqüentemente utilizados tanto para justificar a impossibilidade de eventual cobrança de tarifa -- que, em tese, só pode ser paga tendo em vista uma contrapartida em forma de serviço--, quanto para justificar a utilização de princípio do Direito Consumerista segundo o qual o consumidor só deve efetuar pagamentos por serviços efetivamente prestados.

 

Na relação usuário-operadora, existe a prestação de serviço pela empresa de telefonia. O pagamento da tarifa mensal de assinatura básica é devida tendo em vista a infra-estrutura fornecida pela operadora, indispensável à fruição, pelos usuários, dos serviços que utilizam. Por trás de um simples terminal telefônico, há toda uma sofisticada estrutura de rede de telecomunicações interligada a inúmeras outras redes de telecomunicações que, em conjunto, percorrem toda a extensão do território brasileiro e conduzem aos pontos de interconexão com as demais redes telefônicas mundiais.

 

Sem aprofundar nos detalhes técnicos, para cada terminal telefônico, existe uma "placa de assinante" na central telefônica correspondente.

 

Todas as chamadas originadas/destinadas a esse terminal são direcionadas à sua "placa de comutação". Para completar a chamada, essa "placa" tem que ser conectada fisicamente por um fio metálico até o imóvel no qual se encontra instalado o terminal telefônico. Esse conjunto de "placa de comutação da central telefônica e fio metálico até a casa do cliente" é de uso exclusivo do usuário, ou seja, não pode ser compartilhado por outro usuário. Os equipamentos que permitem o "acesso" do usuário à rede telefônica têm custos de instalação e, principalmente, de manutenção fixos independentemente da quantidade de chamadas efetuadas e esses representam os maiores custos da prestação do serviço telefônico.

 

Afora o serviço de infra-estrutura, o que inclui serviços de manutenção, atualização, modernização e demais serviços inerentes à operacionalização da rede, os usuários recebem, ainda, chamadas no terminal telefônico instalado em suas residências, podendo, ademais, desfrutar dos serviços de informação, quer eletrônico, quer impresso, conforme sua livre opção. De acordo com o Dr. José Fernandes Pauletti, Presidente da Abrafix - Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo e Comutado, a explicação para a cobrança da Tarifa de Assinatura é simples:

 

"A tarifa de assinatura garante a manutenção e a disponibilidade integral de um sistema de conexão capaz de aproximar as pessoas em qualquer parte do Brasil e do mundo.

 

Essa disponibilidade, no entanto, depende de uma sofisticada infra-estrutura que implica custos fixos para a operadora. Uma linha telefônica capaz de realizar e receber chamadas 24 horas por dia depende da existência de uma ligação física entre aparelhos fixos e a manutenção desta, mesmo quando a linha não está sendo utilizada."( Tarifa e evolução da telefonia fixa , Publicado no Jornal "Gazeta Mercantil", dia 19 de outubro de 2004)

 

À tarifa de assinatura mensal corresponde serviço efetivamente prestado pela operadora ao usuário, já que este encontra-se permanentemente conectado à rede. A qualquer instante que retire seu telefone do gancho, o "tom" de discar deve estar disponível. Da mesma forma, o telefone tem que estar apto a receber chamadas, de forma gratuita, a qualquer instante. Esse acesso permanente à rede caracteriza um serviço efetivo, distinto do simples ato de realizar uma chamada.

 

Por fim, a questão já foi analisada por um dos maiores especialistas em Direito do Consumidor do país, Prof. Kazuo Watanabe, que acabou por concluir que a cobrança da tarifa é feita mediante efetiva prestação de serviço em favor dos usuários. O renomado jurista conclui, ainda, que inexiste, na questão da Tarifa de Assinatura, qualquer afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. ³

 

(iii) A Tarifa de Assinatura favorece a expansão dos serviços

 

Ao contrário do que alardeiam aqueles que criticam a tarifa, a eventual extinção da Tarifa de Assinatura inviabilizaria, a médio prazo, a universalização do serviço de telefonia fixa, privando as camadas mais pobres da sociedade do serviço de telefonia.

 

Existe uma componente importante de custos fixos na prestação do serviço telefônico fixo. Estudos recentes, como o realizado pelo Prof. Luciano Coutinho demonstram que o custo mensal (incluindo custo de capital) para cada usuário está em torno de R$ 45 /mês, sem impostos.

 

Caso esse custo fosse remunerado apenas por uma tarifa fixa, independente da quantidade do uso de chamadas locais, paga igualmente pelos clientes, cada usuário teria que pagar o montante de R$ 45, mais impostos, ou cerca de R$ 63, com impostos, fixos por mês 4. Com isto, grande parte dos clientes atuais não poderia arcar com os custos da linha telefônica fixa.

 

No modelo vigente, parte dos custos é remunerada pela assinatura mensal e parte é remunerada pelo pulso e uso por outras operadoras. O usuário que "fala mais" em seu terminal telefônico, acaba pagando um valor maior. Neste modelo, cerca de 50% dos usuários têm uma conta mensal líquida de impostos superior ao custo médio de R$ 45 -- portanto, rentáveis para a operadora--, e 50% têm uma conta com valor inferior a R$ 45 -- sendo deficitários. A concessionária é, contudo, obrigada, em razão do contrato de concessão, a atender os usuários de menor renda ou não rentáveis, em razão da política de universalização instituída pelo modelo brasileiro de telecomunicações. A rentabilidade obtida dos denominados usuários mais rentáveis acaba por subsidiar os usuários não rentáveis da operadora.

 

Com o eventual fim da cobrança da tarifa de assinatura mensal e, tendo em vista que as receitas dela decorrentes representam cerca de 40% das receitas das concessionárias, seria necessário um grande aumento estimado de 150 % nas tarifas de pulsos para que houvesse a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Com isso, a conta dos usuários que fazem muitas ligações subiria de forma expressiva, com a conseqüente redução do valor da conta daqueles que fazem poucas ligações.

 

Tal situação até poderia parecer mais "justa", se não fosse economicamente insustentável. O mercado, através dos competidores e que não tem a obrigação de índices de universalização, encarregar-se-ia de, rapidamente, encontrar soluções muito mais baratas para os usuários de alto consumo. Entretanto, os 50 % dos usuários não rentáveis atualmente tornar-se-iam ainda mais deficitários em função da falta de suporte daqueles usuários rentáveis anteriores.

 

Para os usuários de baixa renda, o mercado não seria capaz de encontrar soluções de equilíbrio. Com isto, a médio prazo a prestação do serviço aos usuários menos favorecidos estaria inviabilizada, voltando-se à situação de poucos anos atrás na qual telefones fixos eram exclusivos das classes mais favorecidas.

 

Note-se que algumas operadoras estão se apresentando ao mercado sem a cobrança da Assinatura Mensal tais empresas não são obrigadas, entretanto, ao cumprimento das metas de universalização dos serviços, não estando obrigadas à prestação do serviço a todos que o solicitarem.

 

Importante ressaltar que essa questão também foi objeto de trabalho realizado pela Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), que acabou por emitir um relatório, no qual expressamente reconhece que eventual extinção da Tarifa de Assinatura causará prejuízos enormes aos clientes das operadoras de telefonia fixa, principalmente os consumidores de menor renda. Para aquela Comissão, eventual extinção da cobrança da Tarifa de Assinatura seria "inadequada econômica, jurídica e politicamente".

 

Diante dos argumentos acima descritos, a Tarifa de Assinatura é legalmente prevista em lei e nos contratos específicos celebrados entre as operadoras e o Poder Público e entre as operadoras e seus usuários. Além disso, existe, sim, um serviço prestado pelas operadoras quando colocam à disposição do usuário todo um sistema de telefonia. Por fim, a extinção da cobrança da Tarifa de Assinatura desequilibraria o modelo de telefonia atualmente vigente no Brasil e afetaria principalmente as classes menos favorecidas.

 

Em conclusão: o objetivo do presente trabalho foi descrever, de forma breve, alguns dos principais argumentos que sustentam de forma clara a validade e a legalidade da Tarifa de Assinatura, no modelo telefônico implementado no Brasil; não obstante o grande número de ações judiciais, fruto da evidente falta de conhecimento aprofundado do assunto pelo público em geral, nossos tribunais têm reconhecido a fragilidade dos argumentos em prol da suspensão da tarifa e têm mantido, em sua gritante maioria e em diversas instâncias, o direito das operadoras de continuar cobrando a denominada Tarifa de Assinatura, na forma expressamente prevista em lei e nos contratos específicos.

 

¹ Registrado no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 927553, divulgado em lista telefônica fornecida gratuitamente aos usuários, divulgado no site da TELESP ( www.telefonica.net.br/sp/download/stfc.pdef ) e está a disposição nos diversos canais de atendimento ao cliente.

² www.telefonica.net.br/sp/precotarifas/precosant_habilitacao.htm

 

3 Parecer preparado a pedido da Abrafix e datado de 3 de agosto de 2004.

4 Note-se que esse montante não incluiria outros serviços envolvendo outras operadoras, como chamadas de longa-distância e celulares.

 

 

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Comentário de Fernando Bernardo
  • A assinatura básica residencial, quando virou o Plano Real, era de apenas R$0,55!.
  • Como a CPMF, a assinatura era para ser PROVISÓRIA, e acabou
    ficando!.

Vamos aqui, aos primórdios da história da telefonia:

 

O telefone, junto com seu famoso par de fios, foi inventado no século XIX pelo artesão italiano Antônio Meucci, paupérrimo. Ele apresentou seu invento para ser patenteado cerca de 5 anos antes do canadense/americano Alexander Graham-Bell. Bell, por sua vez, apresentou seu invento ao escritório de patentes, apenas duas horas antes do que Elisha Grey. A invenção de ambos os 3, baseada no par de fios, era semelhante. Nos processos judiciais que se seguiram, a vitória foi de Meucci: Em 1886, a Suprema Corte Americana deu o ganho final à Meucci, encerrando o assunto. 10 anos antes, num domingo, 25 de junho de 1876, aparece nosso Imperador D. Pedro II na Exposição do Centenário da Declaração da Independência Americana, em Filadélfia/EUA.

 

Conheceu o aparelho e fez questão de cumprimentar Graham Bell, a quem já conhecia como instrutor de uma escola de surdo-mudos. Bell, apoiado por D. Pedro II, e possivelmente com dinheiro público brasileiro ( Bell também era pobre ), compra a invenção de Meucci, que retorna para a Italia. Vamos aos fatos: O Brasil foi o SEGUNDO país do mundo a ter telefone, logo depois dos EUA. Enquanto monarquias muito mais votadas como os Habsburgos alemães, os Savóias italianos, e os Windsors britânicos NÃO tinham telefone, a nossa monarquia de fancaria já tinha !. Chaato, chaato... A primeira linha, de 1877, foi inaugurada no Rio de Janeiro numa loja chamada “ O Grande Mágico ”, que comercializava novidades mecânicas e elétricas.

 

Pq esse histórico ? Aqui, as primeiras centrais telefônicas eram privadas. Todas as cias telefônicas faliram. Até que foi criada a Cia. Telefônica Brasileira, CTB, estatal. Durou até 1969. AQUI que apareceram as assinaturas!. Sempre com essa desculpa de expandir as linhas telefônicas Brasil adentro. Em 1936, a linha de nº 200.000 foi doada à Getúlio Vargas. O Presidente quase nunca usava o aparelho: Já temia grampos !!! Em 1970, os militares criaram o Sistema Telebrás, MANTENDO as famigeradas assinaturas!

 

A CTB foi retalhada em diversas cias estaduais. A Telebrás coordenaria a administração das teles estaduais. Quando uma desse lucro, a maior parte dele seria desviado para outras teles. Tudo muito bonito. No papel. Na prática, com a redemocratização, houve um arrocho político em certas teles, como a Telerj. No governo Sarney, quando ACM era Ministro das Comunicações, procurou-se asfixiar ao máximo a Telerj, para...“ Não dar votos ao Brizola ”..., como se dizia na época. O povo ? Que se dane !.

 

Chegamos aos dias de hoje. Sou totalmente CONTRA as assinaturas. NENHUM outro serviço público tem algo parecido: Não pagamos assinatura pela luz ou pelo gás.

 

Cancelei meu contrato com a VIVO depois de dois assaltos: Um, o própriamente dito. Outro, quando constatei que 60% da conta de meu celular era a famigerada assinatura !. Apenas o SERVIÇO REAL prestado deveria ser cobrado. Os assinantes, especialmente os pobres, deveriam poder controlar seus gastos. O fato é que a Telemar tem hoje, 1 milhão de linhas ociosas. Nas cias. celulares, entre 70 a 80 % dos aparelhos habilitados são pré-pagos ( de cartão ), onde NÃO se cobra assinatura.
Enfim, tudo o que peço é JUSTIÇA: Ou todos cobram assinatura, ou ninguém cobra !. Todo mundo deve pagar pelo consumo efetivo, como quem bota gasolina no carro.

 

Fontes históricas

 

Telephone - Uma linha de história ( Museu do telephone ).

O Saber em Cores - Invenções e descobertas - Da pré-história à 1900.

Editora Maltese - Melhoramentos ( 1974 ).

 

 

Comentário de André Levi de Melo

Li o comentário do Sr. Fernando Bernardo e concordo plenamente, somente tenho mais um exemplo a acrescentar sobre a injusta e ILEGAL assinatura de telefone fixo.

 

A título de exemplo e para melhor compreensão da questão, cita-se o serviço de transporte público coletivo urbano (ônibus). A taxa de assinatura telefônica seria o mesmo que a empresa de ônibus além de cobrar a passagem (serviço efetivamente prestado), exigir uma mensalidade dos usuários para que o serviço seja ininterrupto, ou seja, para que eles não corram o risco de irem no ponto/terminal e não passar nenhum ônibus (serviço em potencial posto à disposição).

 

Assim, não é porque em determinado horário um ônibus não tenha nenhum passageiro que a empresa estará tendo prejuízo, pois na estipulação do valor da passagem (tarifa) já foi prevista essa situação (custo operacional) e, mesmo que assim não fosse, nos outros horários e na outras linhas, cobriria as despesas operacionais desses horários sem nenhum passageiro e, inclusive, evidentemente, tem-se lucro. Ressalta-se, ainda, que normalmente vê-se ônibus superlotados (horários de pico), o que comprova os altos lucros que as empresas possuem.

 

A telefonia é serviço público e, segundo as empresas concessionárias, a assinatura de telefone nada mais é do que a cobrança pela disponibilização ao consumidor do serviço. Segundo a Constituição (art. 145), somente pode ser cobrado pela disponibilização de serviço público se o prestador for o próprio Poder Público e o fizer através de taxa, que é um tributo. Como as empresas de telefonia são entidades privadas, cobram seus serviços através de tarifas e não podem cobrar taxas. Dessa forma, não podem cobrar pela disponibilização de serviço.

 

Enfim, conclamo ao sr. Fernando a se juntar a nós, centenas de consumidores que agora somos esclarecidos pela lei e que temos ela do nossolado, a entrar com ação na justiça pedindo justiça a nós consumidores, a suspensão e devolução dos valores pagos em dobro como assinatura de telefone fixo.

 

 

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