07/04/08
Em Debate Especial: Projeto Lei 29
Sobre o PL 29/2007
André Müller Borges
Diretor Executivo Corporativo da NET Serviços de Comunicação S/A
É certo que os objetivos do PL 29/2007 são extremamente nobres. Nada melhor do que o aumento de concorrência em qualquer serviço para que sua qualidade e valor se tornem mais atrativos para o consumidor, com o efeito saudável de aumentar a penetração no mercado, servindo, portanto, para o aumento do próprio mercado. Valiosos, outrossim, a proteção e o fomento de conteúdo nacional. Porém, os institutos e mecanismos previstos no projeto em questão necessitam de importantes correções e aprimoramentos sob pena de prejudicarem por completo os objetivos desejados, com efeitos adversos tanto para a concorrência quanto ao desenvolvimento do conteúdo nacional.
O risco que se corre, contrariamente do se pretende, é que haja uma perda de base de assinantes e de margem para as operadoras de comunicação audiovisual, o que certamente acarretará em perdas para produtores e programadores de conteúdo, pois não há como estas etapas da cadeia produtiva prosperarem se a distribuição entrar em crise, como ocorreu no passado recente, em razão de questões financeiras.
Portanto, em última instância o projeto tem que acarretar conseqüências positivas à distribuição de conteúdo.
O nivelamento de condições entre as diferentes tecnologias de distribuição (cabo, MMDS e DTH) certamente contribuirá para uma concorrência mais equilibrada, pois guardadas as devidas diferenças e respectivas proporções, todas sofrerão as mesmas onerosidades e prerrogativas na exploração do serviço de distribuição. Importante, por exemplo, a eliminação do limite de participação estrangeira em operadoras de TV a Cabo, única operadora a sofrer tal restrição. No entanto, há que ficar claro que a nova lei será aplicada a outras tecnologias de distribuição, como as redes de telefonia celular.
É importante que inclua expressamente a distribuição via internet no escopo da lei, sob pena de, em pouquíssimo tempo, a nova lei passar de moderna para superada. Não incluir a internet no regramento da nova lei seria admitir um operador não só isento de relevantes obrigações sociais e princípios constitucionais como livre dos custos de rede, todos estes suportados pelos seus proprietários (operadoras de cabo, MMDS e telefonia fixa e celular) ou pelos seus assinantes, em termos de custo de acesso em banda larga. Não podemos viabilizar operadores parasitas.
Por outro lado, quanto à entrada das concessionárias de STFC local na distribuição de conteúdo, certas medidas têm que ser implementadas para que haja um nivelamento competitivo tanto na distribuição de conteúdo audiovisual quanto no serviço de voz, pois a convergência acontece para ambos. No entanto, salvo a necessária licença à exploração do serviço e a rede de distribuição não há outra barreira de entrada para prestação do serviço de distribuição de conteúdo audiovisual. Mas no STFC local há, pois como o serviço é altamente penetrado, havendo até o declínio do número de terminais conectados, é essencial que a barreira da numeração seja superada com a portabilidade da mesma.
Ademais, as concessionárias de STFC local - detentoras que são das inúmeras vezes maiores redes de acesso local - não devem poder adquirir as redes alheias sobrepostas ou as operadoras concorrentes de cabo ou MMDS em sua área concessão. Admitir tal hipótese seria abrir mão do fomento à concorrência desejado pelo PL29/2007. Um dos pressupostos do crescimento acentuado de base de assinantes de comunicação audiovisual é exatamente a capilaridade das redes das concessionárias de STFC local; é o uso das mesmas. É imprescindível que as concessionárias de STFC local explorem o serviço através de suas próprias redes ou de novas redes.
Em mercados sem operadores de cabo, é essencial que entrantes tenham acesso às redes das mesmas, em condições justas e economicamente viáveis, com a remuneração dos custos marginais da rede e margem razoável. Caso contrário, nunca haverá uma operadora entrante em tais mercados. As tarifas de interconexão devem ser assimétricas de forma a viabilizar as redes em expansão. As ofertas do serviço público de STFC devem valer para toda a região da concessão e não somente nas praças onde há concorrência de operadores de cabo.
É certo que as duas últimas medidas são estranhas ao PL 29/2007. No entanto, a portabilidade numérica e o unbundling em prática, devem ser requisitos essenciais ao início da prestação de serviços de distribuição de conteúdo audiovisual pelas concessionárias de STFC local, em qualquer praça. A vedação à compra de concorrentes ou de suas redes de cabo e MMDS também devem constar do PL. As demais, embora por intermédio de outros mecanismos, também devem ser implementadas ou o tão desejado equilíbrio concorrencial não será alcançado.
Por fim, no que diz respeito às quotas, muito já vem sendo dito contrariamente à sua adoção. Com efeito, não é possível acreditar que uma garantia de distribuição estimulará o desenvolvimento de qualidade ou mesmo de preços competitivos do desejado conteúdo nacional. É a contramão do mercado. Em especial se considerarmos que estamos tratando de serviço privado, regido pelas regras da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade de expressão, observados os princípios da comunicação social (propriamente aplicável à radiodifusão, esta sim comunicação social stricto sensu). Um serviço pago, para ser atrativo exige qualidade, sob pena de não vender ou de perder clientes.
Endossamos todos tais argumentos, lembrando ainda que um serviço com as características acima por excelência é não regulado, não necessitando nem comportando a existência de órgão regulador quanto ao conteúdo, como ocorre hoje. O papel da ANCINE deve continuar aplicável à produção e programação, mas não ao empacotamento que é próprio do distribuidor (embora apareça, indevidamente, como uma etapa separada).
Sem prejuízo do exposto, há que se reconhecer que uma série de ajustes foi introduzida de forma a reduzir as mazelas das quotas. No entanto, outros são necessários até para afastar as conseqüências nefastas apontadas. Um deles é estabelecer que as quotas valham apenas para novos assinantes, de forma a não ferir contratações existentes, a não ser que o assinante/cliente/consumidor opte pela migração. Outro é estabelecer que somente sejam considerados existentes ou disponíveis canais ou programas independentes com a mesma qualidade e padrão de produção daqueles distribuídos nos demais canais e que canais com baixíssima audiência após certo tempo também poderão ser desconsiderados. Além disso, os preços deverão ser justos e razoáveis vis-à-vis condições do mercado de conteúdo. As quotas também não deverão valer por mais de 5 anos.
Vale lembrar que os canais obrigatórios já cumprem a função de assegurar espaço de distribuição de novos conteúdos, nacionais e regionais, em especial através do canal local, comunitário, educativo-cultural e universitário. Todos eles até hoje são subutilizados. Portanto, há espaço de distribuição, o que falta são financiamento e apoio técnico e administrativo. Também não é possível aceitar que canais ou produções de entidades ligadas aos maiores grupos de mídia do país e até radiodifusores sejam considerados hiposuficientes e necessitem de garantia de distribuição.
As distorções poderão ser sempre corrigidas pelo CADE, que vem sendo muito atuante nos últimos anos. O crescimento da concorrência e do número de operadores são os fatores mais importantes para acarretar o crescimento do mercado de distribuição e, portanto, mais janelas e oportunidades para produtores e programadores. Vale lembrar algumas das várias janelas de distribuição de conteúdo nacional, como os DVDs, o cinema, a televisão e a própria internet (no que se refere a on demand e video streaming).
Avaliamos que, uma vez devidamente ajustado, o PL 29/2007 será eficaz para estimular e viabilizar seus elevados objetivos, gerando efeitos concretos e relevantes a curto, médio e longo prazos, mas que, sem tais correções, acarretará exatamente o contrário, infelizmente e a duras e amargas penas para todos nós, stakeholders de todas as cadeias do setor.
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Moro na Avenida Lacerda Franco, um corredor importante do bairro Cambuci, cidade de São Paulo, densamente povoado, cercado de edifícios e condomínios. Sou assinante da NET TV a cabo há anos e ainda não consegui uma linha de dados para conexão com a Internet e serviços de telefonia, mesmo tendo solicitado várias vezes.
Já apelei a todas as instâncias, inclusive à Ouvidoria daquela empresa, e a resposta é que não há uma linha bidirecional. Lógico, porque a NET não instalou ainda. E os desencontros são tamanhos que já recebi vários telefonemas daquela mesma empresa me oferecendo o chamado pacote "Combo" (com Internet e telefone), e mesmo eu querendo, o vendedor termina por se desculpar, alegando que não há viabilidade técnica. Ora, não se trata de uma questão técnica, e sim decisão de investimento para ampliação da rede, o que não acontece.
A rede termina no quarteirão ao lado e eu, mesmo morando na região central da maior cidade do país, fico nesse desatendimento. Como eu, existem outros consumidores na mesma situação. Então, que tal colocar um pouquinho de ética nos negócios e atender melhor os clientes para que eles não precisem ficar torcendo para chegar logo um concorrente e migrarem em massa?
A propósito, fala-se muito de concorrência, quando o correto seria concorrência monopolística. Muito obrigado pela atenção, e se possível pelo encaminhamentò à NET.
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