Em Debate

Publicado: 11/09/2006

 

O papel estratégico da faixa de 2,5 GHz no provimento de banda larga móvel no Brasil.

Parte 2

 

Eduardo Prado

 

Trabalhos Publicados

Weblog: Smart Convergence

Luciano Rodrigues

 

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Status Atual da Regulamentação do 2,5 GHz no Brasil

 

A prestação do serviço MMDS no Brasil iniciou-se em 1994, regulada pelo Ministério das Comunicações por meio da Norma n. º 2/94. Em 1997, o então Ministro Sérgio Motta, editou a Portaria nº 254, que aprovou uma revisão a esta Norma – Norma 002/94-REV/97. O serviço MMDS obteve a faixa de freqüências de 2,500 GHz a 2,690 GHz para a sua utilização, podendo as prestadoras utilizarem 16 ou 31 canais com largura de 6 MHz, dependendo do porte da região a ser atendida. Recentemente, uma nova realocação de blocos de frequências nesta faixa foi regulamentada pela ANATEL, por meio da Resolução no. 429 (e seu Anexo), de 13 de fevereiro de 2006, onde foram reservados um total de 110 MHz de largura de banda para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

 

O texto do Art. 3º diz o seguinte:

 

“Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.530 MHz e de 2.570 MHz  a 2.650 MHz ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, para uso em caráter primário e sem exclusividade”.

 

A destinação dos 110 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, vale tanto para novas outorgas do MMDS – que devem obrigatoriamente adotar o padrão de TV digital - quanto para uso do Serviço de Comunicação Multimídia. Ou seja, as prestadoras MMDS poderão utilizar as faixas de 2,500 a 2,530 GHz e 2,570 a 2,650 GHz para prestar serviços multimídia a seus clientes, seja o serviço de TV digital, pela outorga do MMDS, ou outros serviços multimídia, pela outorga do SCM. Assim, a própria agência incentivou e deu condições regulatórias para que as prestadoras MMDS a se tornassem prestadoras convergentes.

 

Outro ponto a se destacar com relação à prestação do serviço MMDS é que o tipo de outorga a ele associado é a Permissão, enquanto as prestadoras de TV a Cabo estão sujeitas ao regime de Concessão. Embora ambos prestem serviços públicos, os compromissos da concessionária são mais rígidos que os da permissionária. Além disso, a permissionária não tem restrições à prestação de serviços de valor adicionado (“SVAs”), por exemplo, provimento de acesso à Internet, enquanto a concessionária está proibida de prestar SVAs.

 

O texto do Anexo à Resolução nº 429, em seu Art. 27, estabelece que “A exploração industrial de meios dos blocos de radiofreqüências estabelecidos
neste Regulamento, poderá ser efetuada pelas prestadoras dos serviços de MMDS ou SCM, observada a destinação da faixa”. Este é mais um ponto importante a favor das prestadoras MMDS/SCM, que poderão auferir receitas através da exploração industrial – locação ou outra forma de cessão onerosa - dos recursos de frequências a elas disponibilizados.

 

Por exemplo, uma prestadora SCM poderia alugar blocos não utilizados de uma prestadora MMDS/SCM em uma determinada cidade, e construir uma rede de acesso para sua operação naquela cidade. Seria algo semelhante a uma prestadora de serviços de satélite, que aluga um dos transponders de seus satélites para uma outra prestadora prover serviços de conexão a clientes finais. Esta operação de locação de meios entre as duas operadoras é um exemplo de exploração industrial.

 

A mesma Resolução nº 429, no Art.28, permite explicitamente a oferta de serviços móveis: “As prestadoras dos serviços MMDS ou SCM, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão fazer uso da aplicação da facilidade de mobilidade restrita, nos termos de Regulamentação específica”. Assim, enquanto os candidatos à aquisição de blocos na faixa de 3,5 GHz não têm nenhuma garantia da ANATEL de que poderão, no futuro, prover serviços de banda larga com mobilidade restrita, o negócio MMDS/SCM está pronto para entrar em operação, do ponto vista regulatório, e poderá utilizar a tecnologia WiMAX Móvel.

 

Resumindo, as prestadoras convergentes MMDS/SCM podem, conforme foi analisado, prestar atualmente os seguintes serviços (além de serviços de valor adicionado): Banda Larga, TV por Assinatura, VoIP e Mobilidade. Ou seja, é possível hoje às prestadoras MMDS/SCM implementarem uma oferta de serviços 4-Play aos seus clientes, diferenciando-se da oferta 2-Play das prestadoras do STFC, SMP e SCM, que não têm, isoladamente, permissão da ANATEL para prestação desses quatro serviços.

 

É fato que atualmente ainda existem limitações quanto ao número de prestadoras por cidade, mas isto só torna muito mais valiosas as atuais outorgas do MMDS. Na Consulta Pública nº 660, a proposta da agência é eliminar esta barreira, deixando o limite de outorgas condicionado apenas à disponibilidade de espectro de frequências.

 

Enquanto o Art. 7º da Lei do Cabo, Lei no 8.977 de 6 de janeiro de 1995,  limita a 49% a participação de capital estrangeiro com direito a voto, o serviço MMDS (Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal) não impõe  qualquer restrição com relação à participação de capital estrangeiro no controle das prestadoras. Este é apenas um dos pontos regulatórios que distinguem a prestação dos serviços MMDS, que utiliza o espectro de frequências, e TV a Cabo, que utiliza rede física híbrida de cabo coaxial e fibra óptica, como meio físico para transmissão dos sinais.

 

A convergência de redes e serviços tende a eliminar esta barreira, criando um aparato regulatório único para os dois serviços, uma vez que a postura da ANATEL tem sido regular por serviços, não por tecnologia. Uma iniciativa neste sentido é o projeto de Lei do Senador Ney Suassuna (PMDB-PB), que tramita no Senado Federal, desde 2001 - SF PLS 00175/2001 de 19/09/2001. Este projeto de Lei propõe alteração no texto da Lei do Cabo, retirando a restrição da participação do capital estrangeiro no controle das concessionárias de TV a Cabo.

 

Com relação a fusão ou aquisição de prestadoras de TV a Cabo ou MMDS por grupos controladores de prestadoras STFC, SMP ou SCM, não existe, a princípio, impeditivos para estas operações. Entretanto, elas estão sempre sujeitas a aprovação dos órgãos de defesa da livre concorrência, da Agência Reguladora e do Poder Executivo. Tem-se dois exemplos recentes destas operações, o primeiro, a aquisição da Net Serviços pela TELMEX, cujo grupo controla também a Claro (SMP), a Embratel (STFC), e também detém licença SCM. A outra operação é a recente aquisição da Way TV pela TNL PCS Participações, sub-holding do grupo TELEMAR, ainda em processo de aprovação pela ANATEL e CADE.

 

Segundo newsletter recente do Teletime News de 23.AGO.2006, a “Anatel terá três linhas de análise para compra da Way TV” ... Vale lembrar que na consulta pública no. 660 (sobre o novo plano de mercado de TV a cabo e MMDS), a agência já manifestou sua intenção de ampliar o número de players dos mercados de TV por assinatura, e recebeu muitos comentários de empresas de telecomunicações. Isso significa que a agência detectou demanda pela abertura do mercado. Agora, avaliará se essa abertura para empresas de telecomunicações é ou não salutar para o segmento como um todo. Resta saber se esta análise da compra da Way pela Telemar será isolada ou se a própria entrada da Telefônica no mercado, por meio de uma outorga de DTH, receberá tmbém o mesmo tipo de tratamento. Do ponto de vista da regulamentação, a Telefônica tem, em tese, caminho livre para ir adiante com seu projeto. Mas do ponto de vista concorrencial, o assunto pode ficar mais complexo (Samuel Possebon).

 

Lembre-se do dito popular que diz o seguinte: “Onde passa um boi, passa a boiada”! ou se preferir algo mais erudito temos de Euclides da Cunha em "Os Sertões": "Por onde passa o boi, passa o vaqueiro com o seu cavalo".

 

Um último comentário sobre a regulamentação do MMDS no Brasil é a questão do planejamento conjunto dos serviços de MMDS e TV a Cabo – ambos serviços de TV por assinatura, porém com regimes de prestação distintos (permissão e concessão, respectivamente) e tecnologias de rede distintas. Conflitos à parte, a convergência veio para unir, não para dividir!. O caminho que a ANATEL indicou na Consulta Pública nº 660, que poderá resultar em regulamentação ainda em 2006, leva claramente à convergência regulatória dos dois serviços, e poderá estimular a entrada de novos players no mercado de TV por assinatura e banda larga em municípios brasileiros, onde atualmente o único serviço de  TV disponível é o DTH e, eventualmente, não existe oferta de banda larga, ou existem poucas opções para os clientes.

 

Uma mudança significativa proposta foi o fim do limite do número de prestadoras de Cabo e MMDS por cidade, ficando a quantidade sujeita apenas à disponibilidade de espectro de rafiofrequências. O novo modelo poderá beneficiar também a zona rural, uma vez que o atendimento sem fio - via MMDS – tem a característica de permitir alcances de até 30 km em regiões de boa topografia.

 

Comparação das frequências 3,5 GHz e 2,5 GHz

 

(a) O espectro brasileiro de 3,5 GHz.

 

No artigo Regulamentação do Uso de Frequências do WiMAX no Brasil da Revista de WiMAX foi feita uma revisão do leilão de novembro de 2002 que tratou da licitação de blocos de freqüência na faixa de 3,5 GHz. Nele são apresentados os vencedores e os valores pagos pelas licenças adquiridas. Em julho de 2006, a ANATEL abriu a licitação para as sobras de freqüências nas faixas de 3,5GHz e 10,5 Ghz, através do Edital da Licitação n. 002/2006/SPV-Anatel.

 

A lista de adquirentes do Edital da Licitação n. 002/2006/SPV-Anatel, referente à outorga de blocos de radiofreqüências nas faixas de 3,5 GHz e 10,5 GHz, aqui denominado “Edital do 3,5 GHz”, é composta pelos principais detentores das outorgas dos serviços STFC, SMP, SME, SCM, TV a Cabo, além de outros participantes que receberão eventualmente licenças STFC ou SCM, caso saiam vencedores em algum bloco de freqüências. A atenção deste Edital voltou-se à faixa de 3,5 GHz porque nela é possível trabalhar com os equipamentos WiMAX. Desta forma faremos aqui uma comparação aqui apenas da faixa de 3,5 GHz contra a faixa de 2,5 GHz – a faixa do MMDS.

 

A faixa total dos blocos ofertados e em uso em 3,5 GHz vai de 3.400 MHz a 3.600 MHz, totalizando 196 MHz, assim distribuídos: 84 MHz para as regiões (Região I, Região II e Região III) do PGO (Plano Geral de Outorgas) e 112 MHz para as 67 áreas de numeração do PGCN (Plano Geral de Códigos Nacionais), ou seja os “DDDs”. Entretanto, existem limitações para aquisição de blocos por grupo controlador:

No limite máximo, um grupo controlador poderia sair vencedor em uma região com seis pares de blocos de 1,75 MHz (=21MHz), e ainda poderia adquirir mais dois pares de  blocos de 7 MHz (2x2x7 MHz = 28 MHz) em áreas de numeração da mesma região, totalizando 49 MHz de largura de faixa. Este mesmo grupo controlador poderia eventualmente viabilizar uma operação em todo o território nacional em 3,5 GHz, se sair vencedor nas outras duas regiões - respeitando sempre o limite máximo de 49 MHz e a disponibilidade de freqüências para as áreas locais pretendidas.
 
Já vimos no início desta matéria toda a história do Edital de 3,5 GHz e que foi finalmente em 04.SET.2006!

 

(b) O espectro brasileiro de 2,5 GHz.

 

Desde o início da prestação do serviço MMDS no Brasil, foi-lhe reservada a faixa de 2,500 GHz a 2,690 MHz. Esta alocação foi idealizada para transmissão de até 31 canais de vídeo analógico, de 6 MHz de largura de banda. Com a Resolução nº 429, a ANATEL reservou uma sub-faixa de 110 MHz dentro desta faixa previamente destinada ao MMDS, para, em caráter primário, ser utilizada para o SCM. Esta mesma faixa também será utilizada para novas outorgas de MMDS, que deverão ser sempre para TV digital. Veja na figura abaixo como ficou a alocação da faixa de 2,5 GHz no Brasil:

 

Alocação macro da faixa de frequências de 2,5GHz.
Conforme Resolução nº 429.

 

A largura de 110 MHz é muito ou pouco para uma oferta convergente? – Depende da quantidade de prestadores que utilizarão esta faixa. No melhor caso, uma prestadora MMDS/SCM, em uma determinada cidade, poderia utilizar a faixa de 2,500 GHz a 2,530 GHz para o WiMAX Móvel, e a faixa de 2,570 GHz a 2,650 GHz para TV digital. Caso a banda de 110 MHz seja compartilhada por mais de uma prestadora, o serviço de TV digital terá uma faixa menor alocada, o que significa menor número de canais disponibilizados – ou seja, menor competitividade com os serviços de TV a Cabo e DTH.

 

Com relação à utilização do espectro do MMDS/SCM para transmissão de banda larga móvel, pode-se fazer uma comparação com a banda alocada ao serviço celular. A faixa das freqüências alocadas para o SMP consiste de um par de blocos de 15 MHz (2x15 MHz = 30 MHz): 15 MHz para a transmissão da Estação Móvel e 15 MHz para a transmissão da Estação Radiobase. Esta divisão da banda em dois blocos deve-se à técnica de transmissão FDD. Caso a técnica empregada fosse TDD, ter-se-ia, então, 30 MHz de largura de faixa. Para o 3G, no Brasil e também no mundo, os órgãos reguladores têm designado faixas máximas de 2x15 MHz (30 MHz). Ou seja, a mesma largura de faixa que a ANATEL reservou para o 2G.

 

Caso a faixa de 110 MHz do MMDS/SCM fosse alocada apenas para SCM, caberia até 3 prestadoras. Um número maior que este levaria à perda de competitividade também com o 3G, e, assim, o MMDS/SCM perderia eventualmente o seu valor de mercado – não seria competitivo em TV nem em banda larga. Assim, a competitividade do espectro MMDS/SCM dependerá do próximo leilão do 2,5 GHz. 

 

Voltemos à comparação do 2,5 GHz com o 3,5 GHz:

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