22/07/07
Em Debate Especial: Licenças de Serviços de Telecomunicações
O Teleco promoveu em agosto e setembro de 2007 um debate sobre Licenças de Serviços de Telecomunicações que contou com os seguintes artigos:
Desafios da Era da Convergência: Panorama do Setor de Telecomunicações no Brasil e no mundo
Antonio Carlos Valente,
Presidente do Grupo Telefônica do Brasil
Licença Única
José Fernandes Pauletti, Presidente Executivo da ABRAFIX e Vice-Presidente da TELEBRASIL
Ercio Zilli, Consultor
Manter a rota é essencial
Francisco Valim
Presidente da NET Serviços
Luis Cuza
Presidente Executivo da TELCOMP
As principais conclusões apresentadas nos artigos do debate são apresentadas a seguir, ilustradas por citações retiradas dos artigos apresentados. As discussões se concetraram nas mudanças na regulamentação (Convergência x Competição) e na proposta de licença única.
Mudanças na regulamentação: Convergência x Competição
O pano de fundo para o debates sobre licenças de serviços de Telecomunicações no Brasil são as diferentes posições sobre o que priorizar em um processo de mudanças na regulamentação do setor. Enquanto Antonio Carlos Valente e José Fernandes Pauletti defenderam mudanças na regulamentação para adequá-la a um cenário de convergência, Francisco valim e Luis Cuza destacaram a competição como a prioridade no processo de mudanças da regulamentação.
Convergência e Simetria regulatória
Considerando todos os pontos comentados, fica evidente a necessidade de ajustes específicos no marco legal e regulatório brasileiro, para adaptá-lo ao cenário atual de convergência e estabelecer um maior equilíbrio e simetria entre as regras dos diferentes serviços e tecnologias. Assim, é importante que sejam considerados alguns princípios. Primeiro, a legislação deve incentivar a diversificação, ampliação e inovação de serviços, dando liberdade aos agentes econômicos oferecerem sob suas redes todos os serviços disponíveis, obedecendo às normas de qualidade e procedimentos específicos de cada um. Segundo, o estímulo à competição no mercado convergente deve ser uma diretriz, para garantir ao mercado acesso a todos os benefícios advindos da convergência. Outro princípio importante é o de incentivo a novos investimentos e à modernização do setor, de forma que o ciclo virtuoso de investimentos seja estabelecido e mantido no setor. Seguindo estes princípios, é de extrema relevância que, no curto prazo, sejam eliminadas as assimetrias existentes no atual arcabouço jurídico-regulatório. Através destas mudanças, o mercado (empresas e usuários) poderá usufruir dos benefícios gerados pela convergência tecnológica. Antonio Carlos Valente, A convergência tecnológica faz com que os limites entre as diversas licenças fiquem cada vez menos nítidos. Desta realidade emerge a inevitável fusão, no tempo, das antigas políticas setoriais em uma única política de comunicações. Embora no Brasil o reconhecimento público dessa nova realidade só comece a ser discutido com propriedade agora, no resto do mundo já existem exemplos a serem considerados. Na União Européia um novo modelo regulatório foi adotado, como forma de responder à tendência convergente, cobrindo todas as redes de comunicação eletrônica e serviços em seu escopo. José Fernandes Pauletti
Considerando todos os pontos comentados, fica evidente a necessidade de ajustes específicos no marco legal e regulatório brasileiro, para adaptá-lo ao cenário atual de convergência e estabelecer um maior equilíbrio e simetria entre as regras dos diferentes serviços e tecnologias. Assim, é importante que sejam considerados alguns princípios.
Primeiro, a legislação deve incentivar a diversificação, ampliação e inovação de serviços, dando liberdade aos agentes econômicos oferecerem sob suas redes todos os serviços disponíveis, obedecendo às normas de qualidade e procedimentos específicos de cada um. Segundo, o estímulo à competição no mercado convergente deve ser uma diretriz, para garantir ao mercado acesso a todos os benefícios advindos da convergência. Outro princípio importante é o de incentivo a novos investimentos e à modernização do setor, de forma que o ciclo virtuoso de investimentos seja estabelecido e mantido no setor.
Seguindo estes princípios, é de extrema relevância que, no curto prazo, sejam eliminadas as assimetrias existentes no atual arcabouço jurídico-regulatório. Através destas mudanças, o mercado (empresas e usuários) poderá usufruir dos benefícios gerados pela convergência tecnológica.
A convergência tecnológica faz com que os limites entre as diversas licenças fiquem cada vez menos nítidos. Desta realidade emerge a inevitável fusão, no tempo, das antigas políticas setoriais em uma única política de comunicações.
Embora no Brasil o reconhecimento público dessa nova realidade só comece a ser discutido com propriedade agora, no resto do mundo já existem exemplos a serem considerados. Na União Européia um novo modelo regulatório foi adotado, como forma de responder à tendência convergente, cobrindo todas as redes de comunicação eletrônica e serviços em seu escopo.
José Fernandes Pauletti
Competição e assimetria regulatória
Uma possível revisão, portanto, deveria privilegiar a legislação da concorrência de plataformas tecnológicas para, em um segundo momento, formatar a legislação regulatória. Isso quer dizer que, para se garantir a continuidade do desenvolvimento socioeconômico e o acesso à informação em todas as classes sociais, é imperativa criação de um ambiente competitivo no qual players de diferentes tamanhos tenham igualdade de condições com plataformas distintas (Cabo, DSL, WiMax, 3G etc.). A primeira delas é definir claramente as regras de interação da operadora que detém poder de mercado significativo (no caso do Brasil, as concessionárias fixas locais) com as demais empresas que desejam competir no mesmo segmento. O ambiente ideal projetado pela FGV-SP é a restrição de uma única plataforma por empresa, aliada à restrição temporária às concessionárias fixas locais de ofertar serviços de TV por assinatura em suas áreas de concessão. Essa assimetria é necessária porque essas concessionárias detêm a base de clientes e as redes abrangentes que estão instaladas nas residências. Outras variantes de grande poder de abertura de mercado são regras claras e efetivas de unbundling e da portabilidade numérica, que contribuiriam muito para fomentar o ambiente competitivo. Hoje, a prática de unbundling é inviável e a portabilidade numérica ainda engatinha no Brasil. Francisco Valim Mas é preciso atenção nesse universo convergente, já que a inovação tecnológica vivenciada pelo setor pode levar ainda mais à concentração e exclusão de empresas no mercado, reduzindo sensivelmente as opções dos usuários. A licença única, nesse aspecto, faz parte do discurso imediato daqueles que querem maior concentração com menor regulação, razão pela qual deve ser tratada como tema assessório e incidental e não tema principal. A dinâmica da indústria está definida por uma estratégia sofisticada na qual as maiores concessionárias locais de STFC procuram controlar as diversas plataformas como linha fixa, cabo coaxial, fibra, espectro de WiMax e MMDS entre outros, ou colocam obstáculos para evitar que competidores potenciais tenham controle dessas alternativas. Luis Cuza
Uma possível revisão, portanto, deveria privilegiar a legislação da concorrência de plataformas tecnológicas para, em um segundo momento, formatar a legislação regulatória. Isso quer dizer que, para se garantir a continuidade do desenvolvimento socioeconômico e o acesso à informação em todas as classes sociais, é imperativa criação de um ambiente competitivo no qual players de diferentes tamanhos tenham igualdade de condições com plataformas distintas (Cabo, DSL, WiMax, 3G etc.).
A primeira delas é definir claramente as regras de interação da operadora que detém poder de mercado significativo (no caso do Brasil, as concessionárias fixas locais) com as demais empresas que desejam competir no mesmo segmento. O ambiente ideal projetado pela FGV-SP é a restrição de uma única plataforma por empresa, aliada à restrição temporária às concessionárias fixas locais de ofertar serviços de TV por assinatura em suas áreas de concessão. Essa assimetria é necessária porque essas concessionárias detêm a base de clientes e as redes abrangentes que estão instaladas nas residências.
Outras variantes de grande poder de abertura de mercado são regras claras e efetivas de unbundling e da portabilidade numérica, que contribuiriam muito para fomentar o ambiente competitivo. Hoje, a prática de unbundling é inviável e a portabilidade numérica ainda engatinha no Brasil.
Mas é preciso atenção nesse universo convergente, já que a inovação tecnológica vivenciada pelo setor pode levar ainda mais à concentração e exclusão de empresas no mercado, reduzindo sensivelmente as opções dos usuários. A licença única, nesse aspecto, faz parte do discurso imediato daqueles que querem maior concentração com menor regulação, razão pela qual deve ser tratada como tema assessório e incidental e não tema principal.
A dinâmica da indústria está definida por uma estratégia sofisticada na qual as maiores concessionárias locais de STFC procuram controlar as diversas plataformas como linha fixa, cabo coaxial, fibra, espectro de WiMax e MMDS entre outros, ou colocam obstáculos para evitar que competidores potenciais tenham controle dessas alternativas.
Com relação à proposta de licença única parece haver consenso de que a proposta é prematura para o Brasil e que caso ela seja adotada, teria de ser implementada de forma gradual.
A LGT foi concebida em 1995/1996, quando a internet era ainda incipiente e as múltiplas possibilidades derivadas da aplicação do protocolo internet mal se vislumbravam no horizonte. Embora entre as pretensões declaradas na sua exposição de motivos constasse a de que a nova lei deveria ter a mais longa vida possível num ambiente de acelerada evolução da tecnologia – e talvez uma vida com a duração da LGT, nesse ambiente, já tenha sido realmente longa o suficiente – o fato concreto é que a “alma” da LGT é intrinsecamente baseada na idéia de comutação de circuitos. Nesse quadro, a idéia da “licença única” é certamente muito boa e adequada a um ambiente em que não há mais preocupação com universalização de oferta de serviços básicos, especialmente nos casos em que essa ausência de preocupação decorre da comprovada capacidade dos usuários pagarem o custo dos serviços. A adoção da licença única requereria alterações profundas no modelo brasileiro de telecomunicações expresso na LGT. Isso porque, como já dito anteriormente, a “alma” da LGT está na comutação de circuitos: cada serviço, uma licença; os serviços são classificados com base no âmbito dos interesses a que atendem (coletivo ou restrito) e no regime jurídico de sua prestação (público ou privado). A partir dessa classificação construiu-se a base de condicionamentos aplicáveis aos serviços e aos seus prestadores. Como essas alterações não são simples, nem rápidas, fica claro que há necessidade de se construir soluções intermediárias, que de um lado não limitem desnecessariamente a criatividade das empresas na oferta de novos serviços, e de outro não inviabilizem a utilização de serviços básicos pela grande massa da população que não tem condição econômica de pagar nem mesmo por eles. Ercio Zilli A discussão dos temas em torno da licença única é prematura no Brasil e, de fato, está sendo usada como uma tática associada à convergência para tirar a atenção de uma análise profunda que precisa ser realizada pelos legisladores, reguladores, membros do executivo, representantes do setor e pela sociedade para que o Brasil se beneficie intensamente dos avanços tecnológicos nas ciências das comunicações. Dúvidas não restam de que a falta de acesso aos referidos avanços vem prejudicando o desenvolvimento sócio-econômico brasileiro. Luis Cuza
A LGT foi concebida em 1995/1996, quando a internet era ainda incipiente e as múltiplas possibilidades derivadas da aplicação do protocolo internet mal se vislumbravam no horizonte. Embora entre as pretensões declaradas na sua exposição de motivos constasse a de que a nova lei deveria ter a mais longa vida possível num ambiente de acelerada evolução da tecnologia – e talvez uma vida com a duração da LGT, nesse ambiente, já tenha sido realmente longa o suficiente – o fato concreto é que a “alma” da LGT é intrinsecamente baseada na idéia de comutação de circuitos.
Nesse quadro, a idéia da “licença única” é certamente muito boa e adequada a um ambiente em que não há mais preocupação com universalização de oferta de serviços básicos, especialmente nos casos em que essa ausência de preocupação decorre da comprovada capacidade dos usuários pagarem o custo dos serviços.
A adoção da licença única requereria alterações profundas no modelo brasileiro de telecomunicações expresso na LGT. Isso porque, como já dito anteriormente, a “alma” da LGT está na comutação de circuitos: cada serviço, uma licença; os serviços são classificados com base no âmbito dos interesses a que atendem (coletivo ou restrito) e no regime jurídico de sua prestação (público ou privado). A partir dessa classificação construiu-se a base de condicionamentos aplicáveis aos serviços e aos seus prestadores.
Como essas alterações não são simples, nem rápidas, fica claro que há necessidade de se construir soluções intermediárias, que de um lado não limitem desnecessariamente a criatividade das empresas na oferta de novos serviços, e de outro não inviabilizem a utilização de serviços básicos pela grande massa da população que não tem condição econômica de pagar nem mesmo por eles.
Ercio Zilli
A discussão dos temas em torno da licença única é prematura no Brasil e, de fato, está sendo usada como uma tática associada à convergência para tirar a atenção de uma análise profunda que precisa ser realizada pelos legisladores, reguladores, membros do executivo, representantes do setor e pela sociedade para que o Brasil se beneficie intensamente dos avanços tecnológicos nas ciências das comunicações. Dúvidas não restam de que a falta de acesso aos referidos avanços vem prejudicando o desenvolvimento sócio-econômico brasileiro.
Em um segundo momento, após o alinhamento e maior equilíbrio entre as regras dos diferentes serviços e tecnologias, o setor já estaria melhor estruturado para promover outras alterações, e haveria espaço para discussão e proposição de uma unificação de licenças dos serviços de telecomunicações. Desta forma, o Brasil seguiria, como visto, a tendência regulatória internacional, adequando-se ao cenário de convergência digital. Antonio Carlos Valente Em suma, a convergência tecnológica poderá promover substantivas mudanças nos diversos ambientes normativos das comunicações brasileiras: Constituição, leis, regulamentos, contratos de concessão, planos de outorgas, dentre outros dispositivos, que poderão ser revistos. Mas, por ora, todo esse cenário de mudanças normativas potenciais, que poderão culminar na idéia da licença única, permanece restrito fundamentalmente ao órgão regulador, e a um ou outro foro eventual em que se discutem questões setoriais. José Fernandes Pauletti
Em um segundo momento, após o alinhamento e maior equilíbrio entre as regras dos diferentes serviços e tecnologias, o setor já estaria melhor estruturado para promover outras alterações, e haveria espaço para discussão e proposição de uma unificação de licenças dos serviços de telecomunicações. Desta forma, o Brasil seguiria, como visto, a tendência regulatória internacional, adequando-se ao cenário de convergência digital.
Antonio Carlos Valente
Em suma, a convergência tecnológica poderá promover substantivas mudanças nos diversos ambientes normativos das comunicações brasileiras: Constituição, leis, regulamentos, contratos de concessão, planos de outorgas, dentre outros dispositivos, que poderão ser revistos.
Mas, por ora, todo esse cenário de mudanças normativas potenciais, que poderão culminar na idéia da licença única, permanece restrito fundamentalmente ao órgão regulador, e a um ou outro foro eventual em que se discutem questões setoriais.
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