12/09/2021
Em Debate
Compartilhamento de Infraestrutura
Fábio Banda Roland
Engenheiro Eletricista
O Compartilhamento de Infraestrutura (Uso Mútuo de Postes) é o uso conjunto de uma infraestrutura da DETENTORA, por parte do OCUPANTE. A DETENTORA é uma concessionária ou permissionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão. Já o OCUPANTE é pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela Concessionária.
Desde de 2009, estamos elaborando projetos de Compartilhamento de Infraestrutura (postes) para Operadoras de Telecomunicações e Provedores de Serviços de Internet (ISPs), mercado que vem aumentando significativamente. Atualmente, existem aproximadamente 11 mil empresas com licença na Anatel de SCM (Serviço de Comunicação Multimidia), não contabilizando as empresas que possuem Dispensa de Autorização para prestar o referido serviço no território nacional.
Devido a entrada de concorrentes, as empresas se obrigaram a construir redes de fibra óptica, tornando imprescindível o uso compartilhado dessas infraestruturas de postes, mas que possibilitou um atendimento com mais qualidade aos seus usuários e agregar outros serviços no seu portfólio (TV por assinatura).
Ao longo desses 11 anos, temos acompanhado uma verdadeira “guerra” entre DETENTORAS e OCUPANTES. Uma boa parte das empresas de telecomunicações não seguem as exigências das concessionárias por questões de competitividade e até mesmo de sobrevivência em um mercado onde temos uma concorrência desigual, que de um lado temos as empresas de telecomunicações cumprindo as suas obrigações e outras utilizando as infraestruturas (postes) de forma clandestina. As concessionárias por sua vez, acabam cobrando valores abusivos, com preço do Ponto de Fixação acima de R$ 12,00 (doze reais), diferentemente do que está previsto na Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel) que através do Art. 1º, estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos.
Transcorrida a análise comercial, onde são definidos os valores e é firmado um contrato entre as partes e após análise e aprovação dos projetos de compartilhamento, algumas concessionárias emitem um orçamento para readequação da rede elétrica de sua propriedade, mas acaba impondo condições inviáveis para as empresas de telecomunicações, divergindo do que está previsto no Art. 73 da Lei Nº 9.472, de 16 de julho de 1997, as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
As concessionárias acabam atribuindo a responsabilidade da substituições de postes de forma indevida as empresas de telecomunicações, tendo em vista que postes de madeira a serem substituídos já se encontravam com esforços excedidos devido aos esforços gerados pelo cabeamento existente (elétrico ou telecomunicações), antes da inclusão do esforço do cabo óptico projetado ou devido aos “postes com talas”, postes que já necessitavam de reparos/manutenções na época da realização do levantamento para elaboração do projeto de compartilhamento de infraestrutura.
Diante do exposto, entendemos que as legislações vigentes precisam de um processo de fiscalização mais rigoroso e atuante, envolvendo todas as partes interessadas, para que sejam cobrados os valores devidos aos verdadeiros responsáveis, empresas de telecomunicações que atuam de forma clandestina e à revelia, ou seja, empresas que sequer existem para as concessionárias de energia, que não apresentam projetos e não pagam valores de locação de postes e por consequência, não absorvem custos de obras de readequações elétricas
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