12/07/2013
Em Debate
TICs para o bem e para o mal
Juarez Quadros do Nascimento
Sócio da Orion Consultores Associados e ex-ministro das Comunicações
Com as Tecnologias de Comunicação e Informação (TICs) ocupando cada vez mais espaço para o Bem e para o Mal, elas se tornam propícias para ações bélicas e de inteligência no globo terrestre, e assim mergulhamos na era do "Big Data", ou do "Big Brother Global".
A denunciada vigilância exercida pelos EUA sobre comunicações (voz, dados e imagens) em território brasileiro e em outros países, com base no material vazado pelo cidadão norte americano Edward Snowden, vem sendo revelada pelo jornal O Globo em reportagens desde o Domingo de 07/07/2013.
As denúncias motivaram o governo brasileiro a se mobilizar sobre a questão. Pelo que em grande parte parece proceder, o governo brasileiro tem toda a razão em reagir firmemente frente às denúncias de espionagem. E mais, como diz Paulo Bernardo, ministro das Comunicações, "Temos que ter mecanismos de Estado para definir a soberania e a privacidade do cidadão".
A questão é sofisticada e, portanto, requer solução com maior sofisticação. Por oportuna, a pergunta que se faz é: as Nações-Estados estão preparadas para lidar com o tema?
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), artigo 5º, inciso XII, dispõe: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;".
A Lei 9.296, de 1996; ao regulamentar o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal; no seu artigo 10, dispõe: "Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa".
Portanto, no Brasil, já existe disposição constitucional e legal tipificando, ainda que com uma branda penalidade, a responsabilidade de quem viola tal disposição. Mas isso somente se aplica para as empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.
Outras medidas que venham a ser ultimadas isoladamente por alguma nação não assegurarão totalmente a segurança do uso das comunicações, uma vez que em qualquer país, ao não se isolar do mundo, haverá sempre o risco da quebra da inviolabilidade e a invasão das diversas formas de comunicações.
O governo brasileiro tentaria garantir a privacidade e a segurança das comunicações no país ao lançar satélites, construir cabos ópticos submarinos e instalar um Ponto de Troca de Tráfego (PTT) internacional. Tais projetos poderão minimizar os problemas, mas não garantirão que as medidas acabem com a vulnerabilidade das comunicações, porque, inexoravelmente, as redes continuarão de âmbito mundial.
Além de partes das redes e de pontos de troca de tráfego em território brasileiro há que se exigir a existência de outros tipos de gateways no Brasil, e quantos forem os "nós" necessários e suficientes para submissão às regras do País, para a garantia de que uma empresa, em caso de infringência legal da privacidade de comunicações, possa ser penalizada pela lei brasileira, uma vez que a segurança será sempre violável em termos tecnológicos.
Diante do escândalo da suposta espionagem, factível pela inovação tecnológica, regras universais, repetindo universais, que assegurem direitos e garantias individuais e coletivas, para comunicações, devem ser amplamente debatidas e, se já existem (ver a Convenção de Direitos Civis e Políticos) que sejam revistas e ampliadas, junto à Organização das Nações Unidas (ONU). Pela crise promovida pela Casa Branca cabe ao governo brasileiro a iniciativa de propor, ou rever, uma regra universal sobre o tema.
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