02/03/2009

Em Debate Especial

Afinal, a cobrança pelo serviço do provedor de Internet configura venda casada?

 

 

Ricardo Lopes Sanches

Presidente da ABRAPPIT

 

É necessário verificar caso a caso para entender como essa oferta chega ao usuário final. Em principio não, pois a Lei Geral de Telecomunicações – LGT estabeleceu que Serviço de Valor Adicionado - SVA não se confunde com Serviço de Telecomunicações, são serviços de natureza distinta, que por sua vez tem custos e carga tributária distintas, por exemplo, Serviços de Telecomunicações incide ICMS, Serviço de Valor Adicionado – não incide ICMS. Quanto à distinção da natureza desses serviços, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou essa questão, como pode ser constatado pela Súmula 334/STJ.

 

O artigo 61 da LGT dispõe que “serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.

 

Para exemplificar melhor a contratação do provedor de Internet podemos comparar o serviço de valor adicionado – acesso à rede Internet, com outros serviços de valor adicionado, tais como: – Centrais de Atendimento – Call Center, Hora Certa, Horóscopo, Informações de Cinemas, etc. Todos esses serviços de valor adicionado são cobrados como tal, e, portanto, à parte dos serviços de telecomunicações, pois são atividades que não se confundem.

 

O acesso à Internet é atividade vinculada ao provedor de internet por meio de atribuição de capacidade de uso de identificação (endereços IP) e outros serviços. Essa atividade pode ser desenvolvida por qualquer pessoa (desde que não tenha impedimento legal) que contrate o suporte de telecomunicações e os acessos (portas) de provedor de serviço backbone Internet.

 

No entanto, precisa ser verificado se ocorre a prática de venda casada, uma vez que para acessar a Internet - SVA é necessário um serviço de telecomunicações. Tanto a Lei Geral de Telecomunicações como a Sumula 334 do STJ reconhecem as naturezas distintas desses serviços, então não há o que se falar em venda casada a contratação do provedor de Internet, principalmente quando o provedor de Internet não pertence ao mesmo grupo econômico do prestador de serviço de telecomunicações, todavia, pode ocorrer a venda casada quando o provedor de Internet pertence ao mesmo grupo econômico do prestador de serviço de telecomunicações, vinculando um serviço à aquisição do outro. Quando empresas do mesmo grupo econômico vendem dois ou mais serviços, o de telecomunicação e serviço de valor adicionado, vinculando um à aquisição do outro, configura-se venda casada. E tal fato (venda casada) deve ser obstado pela justiça.

 

Hoje a Internet discada tem uma base de aproximadamente 40% dos usuários (considerando acesso a Internet nos domicílios), e nesse caso (acesso discado à Internet) está clara a distinção dos serviços. Acessar a Internet através de uma linha discada é serviço de telecomunicações e o usuário pode escolher o número do provedor de Internet – serviço de valor adicionado, e paga pelos dois serviços.

 

O prestador de serviço de valor adicionado, seja ele provedor de Internet, CallCenter, ou de qualquer outro serviço de valor adicionado precisa contratar os serviços de telecomunicações (isonomicamente)  para prestar o serviço de valor adicionado, conseqüentemente, precisa cobrar pelos seus serviços para arcar com os custos dos serviços de telecomunicações (o acesso aos serviços de telecomunicações  é oneroso)  e os custos específicos da atividade do provimento da Internet .

 

É certo afirmar e reconhecer que a atividade do provedor de Internet tem custos facilmente identificados, por exemplo, servidores, sistemas, programas, empregados, instalações, energia elétrica, atendimento a usuários, etc. De alguma forma esses custos devem ser pagos pela geração de receita da atividade, sendo um provedor de Internet gratuito, esses custos podem estar sendo subsidiados. No caso do provimento de acesso a Internet discada, o número do telefone para o usuário acessar a Internet “gratuita” tem custos, e nesse exemplo, são custos dos serviços de telecomunicações (linhas telefônicas), que não se confundem com os custos do serviço de valor adicionado (servidores, sistemas, programas, empregados, instalações, energia elétrica, atendimento ao usuário, etc..).

 

A fase do surgimento dos provedores gratuitos acabou, entretanto, ainda podemos verificar alguns provedores gratuitos no acesso discado, os mais conhecidos são provedores pertencentes ao mesmo grupo econômico das concessionárias. Essa questão deve ser analisada com cautela, pois o que não pode acontecer é um serviço de valor adicionado estar sendo suportado por um serviço público de telecomunicações, é importante saber a fonte da receita capaz de suportar os custos da operação do provedor de Internet gratuito, para evitar o subsídio da prestação de um serviço público de telecomunicações para um serviço privado, onerando desnecessariamente a prestação de serviço público essencial.

 

Existe uma confusão criada pelo uso da tecnologia (protocolo IP) para suporte de serviços de telecomunicações. Vale dizer que as prestadoras de serviço de telecomunicações utilizam redes baseadas na tecnologia IP e não se confundem com a Internet. Uma rede local de um escritório pode ser baseada no protocolo IP, no entanto não é Internet.

 

Essa condição, usar redes baseadas na tecnologia IP, não implica que as atividades de provedor de Internet possam ser desenvolvidas pela prestadora de serviço de telecomunicações. Usar a tecnologia ADSL (Assymmetric Digital Subscriber Line – Banda Larga), não altera a lei e seus conceitos, e a Internet continua sendo um serviço de valor adicionado, e o conceito legal deve ser mantido tanto para os acessos discados como para os acessos Banda Larga. Para acessar um provedor de Internet pode-se utilizar diferentes serviços de telecomunicações, a saber, par-metálico, acesso via rádio, fibra ótica, cabo coaxial, etc. Dessa forma não podemos tornar exclusiva a prestação de um serviço de valor adicionado – provimento de Internet (que possui várias empresas locais, nacionais de pequeno e grande porte oferecendo serviços em regime de competição – pesquisa pequenos provedores de Internet - http://www.teleco.com.br/blarga_pprov.asp) pela dependência que o serviço de valor adicionado tem dos serviços de telecomunicações. Tal fato (competição) não ocorre nos serviços de telecomunicações e essa condição da falta de competição no serviço de telecomunicações não pode ser transferida para a prestação dos serviços de valor adicionado, pois estaríamos diante da verticalização do mercado.

 

Vale lembrar que o artigo 61, § 2° da LGT assegura o uso das redes de telecomunicações para prestação de serviço de valor adicionado, é importante lembrar que o provimento de serviço de valor adicionado depende da existência de serviços de telecomunicações abertos, sem restrição, com isonomia de preços (pois se caracterizam-se como insumos) para prestação de vários serviços de valor adicionado e o provedor de Internet é classificado, de acordo com o artigo 61 § 1°, como usuário do serviço de telecomunicações, com todos os direitos inerentes a essa condição, ou seja, o provedor de Internet tem os direitos equiparados com os direitos de usuário e, portanto, aplica-se, o artigo 3° da LGT, que trata dos direitos dos usuários, dentre os quais destaco:

 

I-direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrão de qualidade e regularidade à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional”

“II- direito a liberdade de escolha de sua prestadora de serviço”

“III- direito de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço”(G.n.)

(...)

“XII – direito à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos”.

 

Alegar que, a ausência da cobrança do provedor de Internet traz benéfico econômico para os usuários, também não justifica a eliminação da possibilidade de escolha, pelo usuário, de seu provedor de valor adicionado. O direito de escolha é direito fundamental do usuário e deve ser preservado. O Relatório de Exposição de Motivos que acompanhou a LGT para aprovação no Congresso Nacional deixou claro que a privatização garantiria a liberdade de escolha do usuário, como pode ser constatado na pagina 9 do Relatório de Exposição de Motivos:

 

“Para isso, é necessário que o arcabouço regulatório de telecomunicações evolua de modo a colocar o usuário em primeiro lugar; o usuário deverá ter liberdade de escolha e receber serviços de alta qualidade, a preços acessíveis. Isso somente será possível em ambiente que estimule a competição dinâmica, assegure a separação entre o organismo regulador e os operadores, e facilite a interconectividade e a interoperabilidade das redes. Tal ambiente permitirá ao consumidor a melhor escolha, por estimular a criação e o fluxo de informações colocadas à sua disposição por uma grande variedade de fornecedores.”

 

Se os custos (do serviço de valor adicionado mais os custos dos serviços de telecomunicações) para se ter Internet são considerados altos há de se buscar alternativas para reduzi-los, e nesse caso é claro que a parcela impeditiva esta nos custos dos serviços de telecomunicações, Serviço de Telefone Fixo Comutado – STFC e Serviço de Comunicação de Dados (ADSL - Assymmetric Digital Subscriber Line – Banda Larga). Vejamos os valores médios de um acesso Banda Larga – ADSL (ex. Speedy, Velox, BrTurbo):

 

Serviço

Valor Médio

% do Total

1- Serviço de voz – STFC

R$ 39,97 32,02

2- Serviço de dados - ADSL (de 49,90 a 100,00 reais)

R$ 74,95 60,05

3- Serviço de Valor adicionado (de 5,90 a 13,90 reais)

R$ 9,90 7,93

Total

R$ 124,82 -

 

Ou seja, o serviço de valor adicionado (Internet) não ultrapassa 8% do custo total.

 

Ademais, o benefício econômico pretendido (impedir a cobrança do provedor de Internet) para o usuário final, implica no fornecimento do serviço de valor adicionado somente pela prestadora do serviço de telecomunicações, pois o provedor de Internet, sem receita, não poderá suportar os custos da atividade de provimento de Internet (especialmente os custos dos serviços de telecomunicações).

 

A condição de Serviço de Valor Adicionado se tornar Serviço de Telecomunicações somente teria suporte legal se a Lei Geral de Telecomunicações fosse alterada, e nesse caso, deve-se questionar se o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão foi alterado para melhor ou para pior em favor do interesse público. Vejamos o que preconiza o artigo 86 da LGT:

 

Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.(G.n.)

 

Vale anexar o debate sobre o artigo 86 ocorrido na Câmara dos Deputados, na época da aprovação da LGT, pois essa limitação legal imposta pela lei, “criar empresa para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão”, ou seja, o Serviço Telefone Fixo Comutado - STFC teve importância significativa para a formação do preço mínimo de venda da concessão, presume-se, pela discussão na Câmara dos Deputados, que a formação do preço mínimo para privatização do Sistema Telebrás, considerou a venda de um único serviço pelas concessionárias, o STFC.

 

Enfim, é preciso ter cautela para analisar a oferta de serviços de valor adicionado (qualquer serviço de valor adicionado) no mercado de telecomunicações, e principalmente avaliar as conseqüências que  o impedimento da cobrança do provedor de Internet (serviço de valor adicionado) poderá causar para a sociedade brasileira. Impedir a cobrança do provedor de Internet como regra geral, é estabelecer a verticalização do mercado de telecomunicações, o que, inegavelmente no futuro, causará prejuízos sérios e de difícil reparação para o consumidor e para o exercício da cidadania, pois as informações veiculadas na Internet também poderão ser monopolizadas, o que contradiz a nossa Constituição Cidadã, afinal, “Brasil, um país de todos”.

 

Referência: Emenda 51 do Reletor do Artigo 86 (Arquivo PDF, 291KB)

 

 

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Comentário de Odair Simões

-Não vejo como venda casada de forma alguma, até pq no final das contas, tudo que se utiliza do serviço de Telefonia Fixa é o circuito (as linhas). E, não há muito opção quanto a outros meios salvo wireles, tecnologia recente inclusive, para criar uma forma de acesso à Rede.

 

-De outro lado, a formação profissional para fazer funcionar a parte técnica da internet nada tem a ver com telecom, a qual pelo usuário final é um browser ou programa de computador. Páginas de Internet, Servidores, Bancos de Dados, enfim conteudo de internet não se relaciona diretamente com telefonia.

 

-Ainda, o circuito (linhas e ou equivalentes), podem ser da telefonia, o Provedor fica a livre escolha do usuário. Se não existissem os provedores, não existiria concorrencia e busca de qualidade - Cairiamos no erro fatal de novamente gerar monstros para esse serviço, concentrando excessivamente, como ocorre com a telefonia, em um numero minimo de prestador de serviços, o que novamente geraria um oligopólio e ou monopólio (mesmo regional).

 

-Por outro lado, os próprios provedores são clientes em potencial dos serviços de telefonia fixa ou Telecom.

 

Não há vinculo de obrigatoriedade em se adquirir um serviço de telecomunicações casado com serviços de Internet - este ultimo é opcional. Portanto, não há venda casada. Há sim, aproveitamente de tecnologia existente para se agregar novos serviços.

 

 

Comentário de Manoel Santana Sobrinho

Apenas complementando o claro entendimento do Senhor Ricardo Sanches, Presidente da ABRAPPIT.

 

O que também está errado e se for corrigido beneficiará a todos os usuários dos serviços de Internet, é a própria concessionária comercializar um serviço que a ela é vedado legal e contratualmente, muito embora a Anatel faça vistas grossas ao assunto.

 

Na realidade o sistema foi concebido de modo que as concessionárias prestassem exclusivamente os serviços de telefonia e DESAGREGASSEM as suas redes para que outras operadoras que não tivessem as vedações legais e contratuais prestassem tando o serviço de transporte de dados acima de 64 Kbit/s (a elas vedado) quanto os serviços de valor adicionado, TUDO EM UM ÚNICO SERVIÇO.

 

Cabe aqui uma explicação sobre o que significa o “limite da taxa de transmissão afeto ao processo de telefonia de 64Kbit/s.”

 

1. O Art. 86 da LGT é claro em dizer que a concessionária deve ser empresa constituída para “explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão”.

 

2. Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.

 

Como se não fosse suficiente para evidenciar que as concessionárias deveriam explorar exclusivamente os serviços de telefonia, se abstendo de explorar outros serviços, o contrato ainda prevê que elas não poderiam oferecer ao público em geral, nem mesmo os serviços de transporte de dados em banda larga (acima de 64 Kbps).

 

CONTRATO DE CONCESSÃO MODALIDADE LOCAL

Capítulo I – Do Objeto

Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1, nos termos do Plano Geral de Outorgas.

 

Significando que a concessionária, podendo prestar somente o serviço objeto do contrato, poderia prestar tão somente o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

...

 

Mas, sendo a definição de Serviço Telefônico Fixo comutado, de acordo com a cláusula 1.2 deste mesmo contrato:

 

Cláusula 1.2. Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, UTILIZANDO PROCESSOS DE TELEFONIA.

 

Têm-se que a definição de processos de telefonia, de acordo com o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, o ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 426, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

 

XVIII - processos de telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio OU ATÉ 64 KBIT/S irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;Resta bastante claro que as concessionárias não podem prestar, elas mesmas, serviços de transmissão de dados acima da velocidade de 64 Kbit/s.

 

O argumento de que detinham a licença SRTT, posteriormente substituída por ordem da Anatel pela Autorização SCM e que portanto podem prestar serviços de transporte de banda ao público em geral, com taxas de transmissão acima de 64 Kbit/s é totalmente descabido, pois não pode uma empresa ser autorizada, mesmo pela Anatel, A PRESTAR SERVIÇOS A ELAS VEDADO.

 

Seria como se o Conselho Regional de Medicina pudesse autorizar um leigo a trabalhar como médico.

 

Assim, mesmo na absurda hipótese de que, constituindo nova empresa dentro do mesmo grupo econômico, lhe fosse permitido prestar o SVA, esta nova empresa não poderia comprar os insumos de telecomunicações caso não detivesse autorização SCM.

 

E mesmo que esta nova empresa recebesse da Anatel a autorização do SCM, esta nova empresa não poderia comprar os insumos de telecomunicações de modo diferente das demais autorizadas SCM.

 

Daí concluirmos, que sem sombra de dúvida existe uma vedação real para que estas concessionárias prestem, elas mesmas, o serviço de transporte de dados destinado ao público em geral. toda a Legislação foi construída de forma a que este serviço fosse prestado exclusivamente por Provedores de Conexão à Internet e as autorizadas SCM de modo que estas empresas pudessem concorrer entre si de modo saudável, sem que a empresa proprietária das redes pudesse exercer seu poder de detentora das redes e monopolizar o mercado, como ocorre atualmente.

 

Há que se levar em consideração que este modelo atual, onde as próprias concessionárias do STFC monopolizam este serviço, não ocorreu sem contestações à Anatel.

 

A Anatel reconhece em em recente manifestação que as concessionárias de telefonia não podem explorar a transmissão de dados acima de 64KBIT/s, conforme expusemos anteriormente.

 

“Quanto à possibilidade de concessionárias do Serviço Telefônico Comutado prestarem o serviço de provimento de acesso (conexão) à Internet, convém esclarecer que a empresa concessionária deve ser criada exclusivamente para prestar o serviço objeto da concessão e. havendo interesse em prestar um novo serviço, diverso do explorado na concessão do STFC, deverá ser constituída uma nova empresa.

 

Assim, desde que cumprida a condição exigida pela legislação da criação de uma empresa diversa para exploração do serviço de provimento de Conexão à Internet, não haveria nenhum impedimento em exceder-se o limite da taxa de transmissão afeto ao processo de telefonia de 64Kbit/s.”

 

Mas diz que, caso seja criada “empresa diversa para exploração do serviço de provimento de Conexão à Internet, não haveria nenhum impedimento em exceder-se o limite da taxa de transmissão afeto ao processo de telefonia de 64Kbit/s.”

 

Ocorre, que esta “empresa diversa” não é a empresa que detem a concessão das redes de transmissão e nem tem a concessão de uso das redes de telefonia. A empresa proprietária das redes é A CONCESSIONÁRIA (Telemar; Brasil Telecom; Embratel; Telefônica).

 

Para que esta “empresa diversa” (A OUTRA EMPRESA DO GRUPO, QUE NÃO A CONCESSIONÁRIA) pudesse “exceder o limite da taxa de transmissão afeto ao processo de telefonia de 64Kbit/s.”, ela teria que ser autorizada SCM e obter da sua empresa parceira (A CONCESSIONÁRIA) a desagregação da sua rede, de forma onerosa e, de acordo com a Lei, em condições isonômicas às demais autorizadas SCM. Esta “empresa diversa”, devidamente autorizada SCM, de acordo com a ANATEL, poderia “exceder o limite da taxa de transmissão afeto ao processo de telefonia de 64Kbit/s.”.

 

Mas não é o que ocorre. Atualmente o usuário contrata com a Telesp, Telemar, Brasil Telecom e com a Embratel o serviço banda larga em velocidades que chegam a 30 Mbit/s (480 vezes o “limite da taxa de transmissão afeto ao processo de telefonia de 64 Kbit/s.”).

 

Sob ESTE prisma, as concessionárias não teriam outro meio de utilização destas redes a não ser vender a desagregação das suas redes. E somente poderiam vender esta desagregação de redes a outras operadoras de telecomunicações. Pois estas outras operadoras de telecomunicações é que estariam transmitindo nos pares metálicos de telefonia ou qualquer outro meio físico as taxas de transmissão acima dos 64Kbit/s vedado por Lei e por contrato às concessionárias.

 

A anatel deveria analisar a questão do ponto de vista dos usuários, que seriam os principais beneficiados, pois se a manutanção e expansão das redes deve ser mantida pelos serviços de telefonia, o uso destas redes pelas concessionárias, para a desagregação das redes não teria custo e seria puro lucro, sendo que a a Anatel poderia arbitrar um valor, talvez inferior a 5 reais mensais por linha desagregada.

 

1. A Anatel deveria oferecer prazo não superior a 4 meses para que as concessionárias do STFC se adéqüem ao novo entendimento, com o oferecimento público da desagregação das redes no modelo Line Sharing.

 

2. No prazo de 4 meses a Anatel deveria apresentar o controle dos custos da desagregação, levando em conta que pelo contrato do STFC os custos das redes locais são suportados exclusivamente pelas tarifas de Telefonia Fixa Comutada e que estes valores devem ser muito inferiores aos valores hoje praticados, inclusive em promoções, com os consumidores finais atuais.

 

3. Os contratos de desagregação das concessionárias com suas coligadas devem ser públicos e facilmente acessados pelas demais operadoras de telecomunicações.

 

Este é o modelo idealizado pelos Legisladores e que foi aceito pelas concessionárias quando das assinaturas dos seus contratos, elas não estariam perdendo absolutamente nada.

 

 

 

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