15/05/2020
Em Debate Especial
Edital 5G - Contribuição ABINEE
Tiago Brocardo Machado
Diretor de Relações Institucionais da Ericsson Brasil e Cone Sul da América Latina
O 5G representa a mais importante plataforma tecnológica da próxima década e será um propulsor do desenvolvimento econômico, competividade internacional e capacidade de atração de investimentos. Entre as principais sugestões da ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – para o Edital de Licitação 5G, destacamos três, que acreditamos serem os pilares para o avanço da tecnologia no país:
MANIFESTAÇÃO
A ABINEE congratula a Anatel pela iniciativa de colocar em Consulta Pública um dos maiores – senão o maior – edital de licitação de frequências que poderão ser utilizadas para o 5G, incluindo nas bandas baixas, médias e altas. Os documentos postos em Consulta evidenciam o excepcional trabalho conduzido pela Agência em elaborar um edital que permita que essa tecnologia transformadora avance no Brasil.
JUSTIFICATIVA
O 5G representa a mais importante plataforma tecnológica da próxima década e será um propulsor no desenvolvimento econômico, competividade internacional e capacidade de atração de investimentos. Sobretudo, 5G uma tecnologia chave para a 4a Revolução industrial e o consequente aumento da produtividade a partir da digitalização das cadeias de valor de diferentes indústrias.
Neste sentido, a ABINEE destaca dois principais pontos que entende serem de primeira importância para o desenvolvimento econômico do Brasil a partir do avanço tecnológico com o 5G:
Itens do Edital
Item 1.1 a)
A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz ou blocos de 5 + 5 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, com validade até 08/12/2029, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
Sugerimos que todas as autorizações em caráter primário outorgadas aos vencedores de cada um dos lotes acompanhem autorização para que o mesmo possa prestar serviço de interesse privado em caráter secundário utilizando a subfaixa em questão na área de outorga. Esta sugestão se aplica a todos os lotes que são objeto deste edital.
Este ajuste permitiria que a prestadora vencedora de cada um dos lotes pudesse, dentro da sua área, também utilizar o mesmo espectro para prestar conectividade a redes privadas. Assim, faculta-se, adicionalmente ao SMP, que a mesma prestadora possa utilizar do espectro adquirido para construção de redes privadas em SLP para servir rodovias, ferrovias, portos, minas, fábricas, cidades e outros tantos ambientes e verticais onde a digitalização será amplamente impulsionada a partir da introdução do 5G. Muitas dessas redes não terão caráter de exploração de interesse coletivo, e servirão em um ambiente privado a estes fins (e.g. aplicações de telemetria em uma cidade). A faculdade de usar o espectro para ambos os casos (interesse coletivo e interesse privado) permitirá às prestadoras móveis endereçar a grande quantidade de caso de 5G.
Item 8.3.1. Lote A1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
Sugerimos que haja um mínimo de espectro que possa ser adquirido por qualquer proponente em determinada área, que deverá ser de 40MHz na faixa de 3.5GHz, evitando que licitantes possam adquirir apenas lotes de blocos de 20MHz isolados na fase de sobras do leilão.
O uso de larguras mínimas de banda tem uma série de motivos. O primeiro é a importante diferença que há em eficiência espectral se comparado um canal mais estreito com outro mais largo – quanto maior o canal, maior também é a eficiência espectral (em bits/Hz). Além disso, é fundamental que os blocos utilizados sejam os mais largos possíveis, idealmente com largura de 100MHz, a máxima prevista pelos padrões internacionais 3GPP. Ao utilizar canais mais largos, como 100MHz, resulta maior retorno nos investimentos, o que se traduz em mais infraestrutura sendo implementada no país, a partir da otimização dos investimentos em infraestrutura de rede (CAPEX) das prestadoras móveis.
Item 8.3.8. Lote C4, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
Sugerimos que o bloco de 60MHz em questão seja licitado a nível nacional. Assim, todos os blocos de 3.5GHz seriam nacionais, salvo o último bloco, de 60MHz, aquele destinado às prestadoras de pequeno porte.
Esta alteração permite a participação de interessado nacional na prestação do serviço e investimentos em tecnologia 5G. A regionalização de frequências TDD leva a condições de interferência indesejada co-canal em fronteiras regionais, problema que não pode ser inteiramente mitigado apenas com sincronismo de fase/tempo e alinhamento de quadros. Por esse motivo, em se considerando o caráter predominantemente nacional para implementação de redes suscitado por esse bloco, sugere-se que o mesmo seja nacional. A regionalização de blocos deve ser apenas empregada para aqueles blocos que deverão ser adquiridos por prestadoras com caráter estritamente regional. Para prestadoras com presença nacional, não deve haver regionalização dos blocos, sob pena de que regiões vizinhas terminem com arranjos distintos da banda em questão. Apenas como exemplo do potencial de aumento de complexidade que tem esse arranjo, assumindo-se que não haja sobras do último bloco de 60MHz (das PPPs), são 14 resultados possíveis para o arranjo da banda em 3.5GHz:
Caso seja considerada a hipótese de sobra do bloco de 60MHz final (PPPs), multiplicam-se as possibilidades. Assim, é primordial que se mantenha uma estrutura que permita que o arranjo de espectro das prestadoras nacionais seja replicado em todo o território, a exemplo de configurações que permitam o maior número de blocos de 100MHz possível.
Sugere-se, ainda, que seja estabelecido um cap de 100MHz por prestadora, permitindo regras mais justas de competição e uso da banda, utilizando canais de 100MHz (máximo previsto nos padrões 3GPP).
Ainda, arranjos que resultam em blocos de 120MHz são ineficientes, uma vez que adicionam enorme complexidade ao leilão trazendo poucos benefícios. Primeiro, porque não existe largura de banda definida nos padrões atuais de mais de 100MHz, nem tampouco perspectiva de que isso seja priorizado, já que não é a realidade de praticamente nenhum país do mundo que uma determinada prestadora tenha mais de 100MHz em 3.5GHz (Banda N78). Isso faz com que ao se utilizar um bloco de 120MHz seja necessário utilizar um arranjo composto por, por exemplo, dois blocos de 60MHz. No entanto, como blocos menores tem menor eficiência espectral, há um ganho reduzido a partir do espectro adicional, isto é, +20% de espectro não significa +20% de capacidade. Além disso, ao se utilizar um bloco maior pode haver redução da potência de transmissão da estação radio base (assumindo-se um investimento em hardware igual nos dois cenários), levando a uma queda na relação sinal-ruído e, consequentemente, diminuição da capacidade da célula (menor eficiência espectral no downlink, ou menor taxa de borda de célula). Por outro lado, introduzir variações de largura dos blocos resultantes do edital em caráter regional pode e deverá a levar a situações de fronteira em que há interferência co-canal que não pode ser inteiramente mitigada com sincronismo, em específico provocando situações de interferência de DL->UL, quando o tempo de propagação, somado à margem de erro do sincronismo e ao tempo de desligamento do transmissor passam a ser maiores que o isolamento temporal do DL para o UL dado pela quantidade de símbolos em brancos dentro do slot (subframe) especial. Esse efeito ocorre potencialmente em afastamentos entre 10 e 100km, quando a perda de propagação em espaço livre e outros fatores são suficientes para isolar completamente os dois sistemas. Assim, passam a ser necessário realizar ajustes de altura, azimute, tilt, potência e mesmo posição de sites para mitigar os efeitos, além de aumento da quantidade de símbolos em branco utilizados, ambas abordagens que têm efeitos prejudiciais profundos na capacidade e cobertura das redes. Por este motivo, sugere-se que o espectro seja nacional e não regional.
Item 8.3.12 Lotes C12 a C27, conforme abaixo relacionados, respeitadas as condições definidas no ANEXO III:
ABINEE 1 Entendemos que o texto deve ser: b) Lote C14, caso não haja Proponente para os Lotes C4, C5 e C12; c) Lote C15, caso não haja Proponente para os Lotes C4, C5 e C13
Não obstante, como explanado acima, sugerimos que o bloco de 60MHz seja nacional. Em havendo sobra, sugere-se ainda que esta seja nacional (20 e 40MHz). Em não havendo interesse por parte dos adquirentes dos lotes nacionais, então estas sobras poderiam ser regionalizadas conforme áreas propostas neste edital. sempre preservando-se o limite de 100MHz por prestadora em determinada região.
JUSTIFICATIVA ABINEE 1 (Todos Associados Abinee, com uma exceção):
Esta proposta segue o mesmo argumento exposto anteriormente: é prejudicial ter arranjos onde operadoras nacionais tem diferentes configurações de blocos em diferentes regiões, gerando fronteiras nas quais se dá interferência co-canal de difícil e custosa mitigação. Assim, em havendo sobra do bloco de 60MHz proposto a ser licitado nacionalmente, este pode ser dividido em dois blocos de também abrangência nacional, de 20 e 40MHz. Estes blocos, caso não sejam adquiridos nesta etapa, são então regionalizados.
MANIFESTAÇÃO ABINEE 2
A Nokia se mostra contraria a contribuição acima por entender que a mesma não estimula a competição, e sugere a manutenção do texto original da consulta pública.
Item 8.6.1.1.
O agrupamento a que se refere o item 8.6.1 considerará as Proponentes vencedoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, nos termos da regulamentação da Anatel.
É fundamental que a alocação de espectro para operadoras de porte nacional seja a mesma em todo o território, sem prejuízo da possibilidade de adquirirem blocos adicionais em etapas posteriores do certame, desde que estes sejam sempre nacionais também. Nesta hipótese, o remanejamento da ocupação da banda passa a ser realizável sem maiores problemas.
A proposta de remanejamento regional dos blocos para agrupar o espectro adquirido por diferentes licitantes é uma proposta coerente com a melhor prática para uso eficiente do espectro – a de assegurar sempre a continuidade das subfaixas autorizadas a uma mesma prestadora. No entanto, ao se assegurar essa medida regionalmente, e não nacionalmente, a resultante provável é de cada uma das 7 regiões definidas nesse edital apresentar uma canalização, ou divisão dos blocos de cada prestadora, distinta. A título de exemplo, a prestadora "A" poderia terminar o leilão com o bloco de 3300-3400MHz em São Paulo e 3300-3440MHz em Minas Gerais, a partir de ter adquirido o bloco A2 e bloco de 40MHz na rodada C12-C43. Outra operadora, "B" poderia terminar o leilão com o bloco de 3400-3500MHz em São Paulo e 3440-3540MHz em Minas Gerais. Nesta situação hipotética, porém altamente provável, o trecho de 3400-3440MHz pertence à operadora "A" em Minas Gerais, porém à operadora "B" em São Paulo. Essa configuração provoca o cenário de interferência co-canal plausível de ser esperado na região fronteiriça dos dois estados, que deve se estender a 40 até 50km de cada lado. Isso porque, apesar do sincronismo em fase e tempo, o atraso de propagação, o tempo de desligamento do transmissor e a margem de erro do relógio de sincronismo, somados, podem superar o tempo total de separação entre DL e UL oferecido pelo número de símbolos em branco dentro do sub-frame/slot especial (num arranjo DDSU, como exemplo). Para resolver essa interferência do DL sobre o UL, passa a ser necessário aumentar a quantidade de símbolos de guarda, o que pode reduzir em até 33% a capacidade do sistema ou, alternativamente, sofrer uma interferência relativa a mais de 90% dos recursos do UL, com forte degradação do SNIR em uma porção significativa deles.
Por isso, a melhor solução para reduzir o nível de interferência observado em campo em porções importantes do território brasileiro é que determinada operadora, quando nacional, utilize a mesma porção do espectro em todas as regiões. No cenário hipotético acima, seria o equivalente à operadora "A" utilizar 120MHz de 3300-3420MHz e a "B" utilizar 100MHz de 3420-3520MHz em todo o território. Ou A: 3300-3400/ B:3400-3500 como outro exemplo, ou ainda A: 3300-3440 / B: 3440-3560MHz, ou qualquer outra configuração possível, dado o cap que venha a ser estabelecido.
Item 8.8 c) As obrigações adicionais referentes aos Lotes C1 a C43 são aquelas listadas no ANEXO XIX deste Edital.
MANIFESTAÇÃO ABINEE 1:
Sugere-se que as obrigações referentes às faixas de 2.3GHz sejam uma combinação daquelas contidas no Anexo XIX com as do Anexo XX.
JUSTIFICATIVA ABINEE 1 :
Desta maneira, espera-se que haja maior harmonia entre o cumprimento das obrigações relativas ao atendimento de todas as localidades de interesse e objeto de política pública com tecnologia 4G LTE Advanced ou superior e também da expansão da capacidade de transporte das redes terrestres, com instalação de infraestrutura de alta capacidade em localidades que ainda dependem de conexões de baixa capacidade ou mesmo tecnologia satelital que é, por natureza, extremamente limitada.
Soma-se a isso o fato de que a faixa de 2.3GHz conta com apenas dois canais, podendo resultar em um resultado do certame onde apenas duas prestadoras do serviço móvel pessoal detenham o espectro. Neste cenário, poderia haver uma ampliação da competição nestas cidades incluídas nas obrigações que seria apenas modesta. Caso fosse feita uma combinação entre as obrigações do 3.5GHz e 2.3GHz, possivelmente todas as operadoras nacionais, e também regionais, seriam, de uma maneira ou outra levadas, a ampliar a sua cobertura também para estes locais. Essa configuração permite maior flexibilidade em definir o objeto da política pública, no sentido de levar conectividade à vasta maioria da população brasileira porém com maior competitividade, isto é, mais prestadoras oferecendo serviço nestas regiões mais afastadas que hoje ainda não contam com cobertura 4G
Naturalmente, estas obrigações devem ser balanceadas a partir do cálculo do preço mínimo dos diferentes lotes. É importante que haja equilíbrio entre as obrigações pra que estas sejam suficientes para descontar o preço mínimo sem impactar na viabilidade da aquisição da faixa.
ANEXO II - Lotes, Subfaixas de Radiofrequências, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) proposta(s) de preço e de Garantia de execução de Compromissos
Sugerimos uma simplificação da disposição de blocos a fim de endereçar as questões técnicas relativas aos problemas que podem ser ocasionados pela excessiva regionalização de bandas TDD. Neste sentido, o novo arranjo proposto seria:
A1-A3: Confirme minuta.
C1-C2: Conforme minuta.
C4-C11: Agrupamento dos blocos indicados, correspondentes ao bloco regional de 60MHz, em um só bloco nacional de iguais 60MHz de largura de banda. Assim, evita-se o problema de interferência em fronteiras, assegura-se melhor condição de competição e ganhos de escala para investimentos em infraestrutura de redes 5G com abrangência nacional.
C12-C27: Agrupamento dos distintos blocos de 20 e 40MHz (sobras do 60MHz regional agrupados em C4-C11) em blocos nacionais de mesma largura, e 20MHz nacional e 40MHz regional. Isso permite que licitantes vencedores dos blocos C1-C3 possam adquirir blocos de 20 ou 40MHz adicionais, respeitando os limites da faixa. Neste caso, o disposto no item 8.6.1, a respeito de reagrupamento de bandas para garantir continuidade do espectro de cada prestadora, faz com que seja possível obter em todo o território a mesma disposição do espectro entre as prestadoras nacionais.
C28-C43: Conforme minuta.
D1-D8: Agrupamento dos blocos regionais da subfaixa de 2300-2350MHz em um só bloco nacional, obedecendo à mesma argumentação técnica de que esse arranjo melhora as condições de uso do espectro, de maneira análoga à situação apontada para a faixa de 3.5GHz
ANEXO III - Condições de Participação na Licitação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências
1.3 Sugerimos cap de 100MHz, por ser esta a largura de banda máxima na faixa de 3.5GHz. O uso de 120MHz, comparado com 100MHz, tem pouco ganho de capacidade e requer ativação de uma portadora adicional, o que produz perdas de eficiência. Neste sentido, maior previsibilidade é obtida quando se utiliza canais de 100MHz por operadora. Nesta configuração, operadoras com presença nacional poderiam resultar com 3300-3400/3400-3500/3500-3600/3600-3700, o que assegura forte aderência ao ecossistema global de estações radio base e terminais e manutenção das condições ideais de competição, com 4 prestadoras do SMP a nível nacional com quantidade compatível de espectro para 5G de alta performance.
2.2 Sugerimos que seja esclarecida a proposta de remanejamento da ocupação das faixas do 700MHz previamente licitadas. Estas faixas são objeto de uso intenso e há hoje milhares de estações radio base em funcionamento. Caso haja necessidade de mover o canal ocupado por alguma das atuais detentoras da faixa, este ato deve ser acompanhado de detalhado estudo de impacto, eventual custeio da troca ou ajuste de equipamentos, licenças de software e serviços necessários. Além disso, devem ser previstas interrupção e instabilidade nas redes afetadas, sob pena de queda de indicadores de performance. Neste sentido, é importante que se crie uma janela de tempo suficiente para que seja executado um cronograma para os serviços de migração o que, por si só, tem custo que não deve ser desprezado. Outras opções: intra-band CA, ou duas portadoras separadas, verificar se há ganho importante de eficiência espectral. Propor mais discussão.
Preferencialmente, essa possibilidade não deve ser elencada como condição de participação do edital de licitação, em função de haver alternativas que devem ser exploradas. Alternativamente, pode-se prever essa possibilidade como objeto de discussão a posteriori.
3.6 Sugere-se que para o item 3.1 a tecnologia entendida como mínima para atendimento da cobertura em estradas federais seja NB-IoT / CAT-M, permitindo que se fomente o desenvolvimento de aplicações para Internet das Coisas nos importantes corredores logísticos do país constituídos por essas estradas.
5.3 Sugere-se estabelecer referência concreta para definição dos polígonos que determinam o que é entendido como área urbana dos municípios, evitando que haja interpretação equivocada dos compromissos. A sugestão é que se disponibilizem polígonos em formato digital, que deverão fazer parte dos anexos deste Edital, sem prejuízo de que venham a ser atualizados no futuro, desde que seguindo critérios objetivos e fontes de dados confiáveis, como IBGE, Embrapa e outros.
6.2 Sugere-se que sejam incluídos na população objeto desta política pública de subsídio à migração aqueles que compõem o cadastro do Bolsa Família.
8. Sugere-se que para os lotes incluídos neste grupo, C1 a C43, seja estabelecia cláusula idêntica aos blocos B1-B8, qual seja o item 7.2, que estabelece 90% de investimentos do total estipulado como preço mínimo. Esta definição é importante para assegurar um leilão não arrecadatório que promova investimentos importantes na infraestrutura de telecomunicações no país. Além disso, conforme contribuição realizada no corpo do edital, sugere-se que as obrigações propostas para a faixa de 3.5GHz sejam combinados com aquelas propostas para o 2.3GHz. Assim, os lotes de ambas as frequências contariam com um equilíbrio entre investimentos em transmissão de alta capacidade e também de acesso a tecnologia 4G. Por fim, propõe-se que haja um mínimo progressivo de sites que contem com tecnologia 5G também, fazendo com que haja, por força de obrigação, interiorização e maior rapidez na universalização desta tecnologia.
Alternativamente, uma maneira adequada de precificação das faixas pode ser dada pela sequência lógica abaixo:
O emprego desta metodologia permitiria remunerar o Estado pelo uso da faixa a partir do preço estabelecido em normativa atualizada da ANATEL (Resolução no 695 de 20 de julho de 2018), que inclusive prevê em seu artigo 4o que este deverá ser utilizado como referência de valor mínimo a ser pago pelo uso de radiofrequências. Além disso, esta abordagem também permite que se maximizem os investimentos em infraestrutura de telecomunicações que é objeto de políticas públicas, como disposto na Portaria do MCTIC no 418 de 30 de janeiro de 2020, que coloca o edital como importante instrumento para realização dos objetivos de ampliação de capacidade, conectividade e qualidade das redes em todo o país. Esta abordagem, inovadora, caracterizaria verdadeiramente um leilão não arrecadatório, que deixaria um legado importante na transformação da infraestrutura de conectividade no país.
ANEXO IV-A - Compromissos de pagamento dos custos para solução dos problemas de interferência prejudicial na recepção do sinal de televisão aberta e gratuita
9. Sugere-se que o aporte das 2ª e 3ª parcelas seja condicionado ao gasto efetivo dos proventos da primeira rodada de aportes, evitando-se que, assim, haja sobra de fundos no âmbito da EAF, como ocorreu com a EAD no processo de digitalização da TV Analógica e destinação do 700MHz para SMP no Brasil.
10. Sugere-se que se estabeleça um limite de 10% sobre o previsto inicialmente, trazendo segurança jurídica e previsibilidade de gastos. A ausência de um limite para eventuais aportes adicionais que se façam necessários produz um passivo de difícil mensuração, um risco indesejado frente aos investimentos que deverão ser realizados no país.
11. Sugere-se que as emissoras de Televisão, as mesmas que dispõem seus canais no serviço TVRO, cedam gratuitamente espaço em sua grade de programação para veiculação dos anúncios previstos no item 11.b)
Além disso, é fundamental que o GRAACS se faça responsável por assegurar o andamento da imposição de requisitos técnicos para certificação e homologação mandatória de produtos para recepção de sinal aberto de televisão por satélite na faixa da Banda C e banda C estendida. O problema hoje enfrentado de possível cenário de interferência de sistemas IMT em 3.5GHz com receptores TVRO é amplificado e agravado pela baixíssima qualidade destes terminais, que em sua grande maioria não contam com filtros de recepção, tornando-se susceptíveis a sofrer saturação mesmo com níveis baixos de potência em banda adjacente, em função de sua incapacidade de rejeitar estes sinais. Sem que haja imposição imediata de certificação destes dispositivos tanto para a parte baixa (abaixo de 3.8GHz) quanto para a parte alta (acima de 4.2GHz), seguirá perpetuando-se esta indesejada situação, na qual investimentos em infraestrutura de 5G são impedidos pela baixa qualidade técnica dos sistemas não profissionais empregados na banda alocada serviços satelitais. -- a partir da vigência do GAACS seja obrigatório garantir a certificação dos receptores de TVRO, sem o qual fica bloqueado o uso dos recursos para mitigação de eventual interferência do IMT-TVRO
17. Deve-se prever prazo para encerramento definitivo das atividades e responsabilidades da EAF, de maneira a criar segurança jurídica na operação deste que deve ser um instrumento temporário para execução de uma política pública que visa minimizar o impacto das alterações no TVRO na população de mais baixa renda. Caso haja previsão para prorrogação das atividades da EAF, devem-se ser estabelecidos a priori critérios objetivos que possam, no momento futuro, servir de baliza clara para esta decisão. Sem critérios objetivos, perdura a possibilidade de prolongamento indeterminado das atividades e custos associados à EAF.
ANEXO VIII - Minuta do Termo de Autorização para Exploração do SMP
Capitulo IV, Clausula 4.1 – Parágrafo 3º - Sugere-se referência ao disposto em legislação e regulamentação específica, uma vez que, por exemplo, a interceptação legal poderia configurar violação do disposto nesse parágrafo, ainda que atendendo ao previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e em regulação específica sobre o assunto. Além disso, convém fazer referência aos critérios a serem estabelecidos pela própria ANATEL no que tange a segurança das redes de telecomunicações, algo que é imprenscindível que seja realizado em instrumento separado ao edital de licitação sob pena de engessar em um instrumento que não poderá ser atualizado um tema tão dinâmico e multifacetado. O Edital deve apenas apontar para a obrigação de se cumpram o disposto em leis e regulamentos vigentes no que tange tanto a Proteção de Dado Pessoais e a temática de Segurança Cibernética.
Parágrafo 4º - Ainda que seja um diretriz importante a busca pela evolução tecnologia, este não deve ser objeto de obrigação no âmbito deste Termo de Autorização. Isto porque seria necessário estabelecer critério objetivo para aferir e comparar a modernidade de opções tecnológicas e equipamentos, estando a ANATEL, neste caso, induzindo à interferência do poder público na escolha individual de cada prestadora pela tecnologia a ser adotada e pelos detalhes e especificidades da mesma. Ainda, é impreciso definir o conceito de "benefícios para os usuários", uma vez que diferentes métricas, objetivas ou não, podem ser estabelecidas. Assim, sugere-se suprimir esse item ou mantê-lo como referência aos critérios técnicos objetivos dispostos no Regulamento de Qualidade e outros instrumentos regulatórios, evitando-se que se dê margem a intepretações de que pode haver ingerência da Agência na decisão de compra de equipamentos e soluções para as redes de telecomunicações.
Cabe ainda ressaltar que a evolução tecnológica é regida e impulsionada pelas leis de mercado, e em especial se tratando de um serviço prestado em caráter privado, qual seja, o SMP, é notório que esta determinação deve ser consequência das decisões de investimentos de cada agente econômico e não alvo de determinação que pode resultar em insegurança jurídica. Outrossim, releases mínimos para os padrões vigentes já são impostos - acertadamente - nos atos que determinam os requisitos para homologação de equipamentos de telecomunicações, fazendo com que os próprios atos de certificação e manutenção da homologação já sejam incentivo regulatório satisfatório para impor patamares mínimos às redes de telecomunicações. Além disso, há enorme incerteza no que diz respeito a possíveis interpretações dessa cláusula no futuro, quando a tecnologia tiver adquirido ainda maior grau de sofisticação, em 10, 20 ou 30 anos, quando ainda poderão ser consideradas válidas as regras aqui dispostas.
ANEXO IX - Minuta do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências
Capitulo XV, Item 15.2
Não há definição formal do ponto de vista regulatório do que poderia ser entendido como um fornecedor independente. Ademais, fornecedores nacionais podem ser caracterizados por empresas de capital nacional que apenas manufaturam tecnologia desenvolvida inteiramente no exterior. Desta maneira, o disposto nesse item não realiza o objetivo de fomentar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil, nem tampouco aqueles em manufatura de equipamentos no país. A definição de localidade da tecnologia pode ser vista como ultrapassada: as cadeias de inovação são globais e colaborativas, e contam com múltiplas plataformas que se combinam em soluções tecnológicas globais. As decisões de agentes econômicos privados sempre se pautam na criação de valor, portanto serão por definição atentos à qualidade, preço, competividade e outros aspectos que julgarem importante. Nesse sentido, é imperativo que haja livre capacidade de escolha de fornecedores de tecnologia, softwares e serviços para redes de telecomunicações, sem prejuízo de que se estabeleçam incentivos ao desenvolvimento e fabricação e produtos de alta tecnologia no país. Ainda, o estabelecimento de um critério de diferença de preço impõe a característica de comodities às redes de telecomunicações, situação que não poderia ser mais afastada da realidade. O mercado hoje se configura por um número de empresas que fornecem soluções diversas, com diferentes tecnologias, funcionalidades e capacidades, com naturalmente patamares de preços distintos. Dispor sobre a obrigação de compra de um determinado equipamento porque a empresa tem produção nacional, ou sede nacional configura invasão do direito de escolha da empresa privada prestadora do serviço de telecomunicações e ameaça a segurança jurídica de qualquer contrato de compra de equipamentos, uma vez que outras partes poderiam disputar judicialmente a compra.
Em não se estabelecendo critérios objetivos, mais se prejudica a adoção tecnológica que se favorecem investimentos no Brasil. Empresas fornecedoras de equipamentos de telecomunicações que porventura tem sedes em outros países e que são associadas à ABINEE geram dezenas de milhares de empregos no país, onde estão instaladas há décadas, produzem bilhões de reais de produtos todos os anos em suas fábricas no Brasil e são importante motor para o desenvolvimento da indústria de alta tecnologia, com forte colaboração com instituições de ensino e pesquisa em todo o território nacional.
Entende-se que, sem prejuízo de que sejam estabelecidas importantes políticas públicas no sentido de promover investimentos em P&D e manufatura local como parte de uma política industrial mais ampla, obrigações editalícias devem, no entanto, ponderar a longa duração de sua vigência e, neste sentido, podem não ser a maneira mais adequada de fazê-lo. O único enquadramento que pode vir a definir o que é nacional de maneira objetiva é o PPB (Processo Produtivo Básico), resultado de ampla revisão no ano de 2019, estabelecendo critérios objetivos para cálculo de pontuação a partir da realização de etapas do processo produtivo no país. Assim, se for objetivo deste edital estabelecer obrigações que apontem para maior protagonismo da indústria instalada no país, é fundamental que o critério adotado seja o de cumprimento do PPB vigente, sob pena de que se criem instrumentos e métricas diferentes em políticas públicas e no arcabouço regulatório que deveriam apontar para a mesma direção.
ANEXO XX - Obrigações adicionais para os Lotes D1 a D8 e E1 a E8
METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DO PREÇO PÚBLICO DE AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS FDD E TDD NAS SUBFAIXAS DE 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz E 26 GHz
Anexo revisão do 711
A ABINEE apoia a minuta de regulamento que altera e atualiza a Resolução 711, permitindo uso flexível de outras faixas de espectro que não estão disponíveis para licitação por aplicações de redes privadas em diferentes ambientes, como fábricas, minas, portos, aeroportos, plataformas de petróleo, cidades inteligentes e tantas outras.
A Portaria MCTIC nº 418, de 31.01.2020, estabelece onde consta que deve ser criado espaço para que redes privadas possam também ser implementadas no país, sem prejuízo ao espectro a ser licitado para redes na prestação de serviços de interesse coletivo, objeto deste edital. Assim, haverá plena capacidade de espectro para avanço das redes de interesse coletivo, mas também daquelas de interesse privado, que contarão com espectro com importante capacidade que permita, sob um modelo facilitado de licenciamento, o seu uso para redes privadas onde se possa garantir a qualidade de serviço em ambientes privados.
A quinta geração das redes celulares (5G), abre caminho para a próxima era na produção industrial, conhecida como "Indústria 4.0", que visa melhorar significativamente a flexibilidade, versatilidade, usabilidade e eficiência das futuras fábricas inteligentes. Para que todo este potencial seja efetivamente utilizado fazse necessário que o governo brasileiro destine e regulamente espectro de frequência 5G para uso da indústria, a exemplo do que já acontece na Alemanha, Estados Unidos, Inglaterra e Japão.
Prerrogativas fundamentais para o sucesso do modelo são:
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