Em Debate
Extinção da Assinatura de Telefonia - Lei Baiana Inconstitucional
Vanessa Lins
Advogada e Membro do Núcleo Telecom do MBAF
É grande a discussão acerca da cobrança de assinatura mensal dos telefones fixos e móveis no Brasil. De um lado, os consumidores exaltam a sua ilegalidade, já que existe cobrança, mesmo sem utilização do serviço, de outro lado, as concessionárias informam que a cobrança está em total sintonia com as regras fixadas pelo poder concedente – a União.
O fato é que, atualmente, Estados como São Paulo, Santa Catarina, Amapá e Bahia, através dos seus representantes políticos e com o apoio da população, tentam extinguir esta cobrança, que data do ano de 1966, segundo informações do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal – SINDITELEBRASIL.
Na Bahia, a Assembléia Legislativa aprovou e promulgou em 31 de agosto de 2010 a Lei 12.034, que veda a cobrança pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel das tarifas de assinatura básica aos seus consumidores e usuários.
De acordo com a referida Lei, as concessionárias somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado e identificado, ficando impedidos de cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e qualquer título.
Contudo, assim como ocorrido com as Leis dos Estados de São Paulo e Santa Catarina, a Lei baiana, prevista para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, teve seus efeitos suspensos em virtude da concessão de liminar.
Em 20 de dezembro de 2010, a Ministra do STF Ellen Gracie, na Ação direta de Inconstitucionalidade nº 4477 proposta pela ABRAFIX – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, permitiu que as concessionárias e autorizatárias de serviço de telefonia mantivessem a cobrança da assinatura, até o julgamento do mérito.
O principal argumento utilizado e acolhido pelo STF é de que o Estado não poderia legislar sobre telecomunicações, já que a matéria é de competência privativa da União.
Expõe o deputado Álvaro Gomes, autor do projeto da lei baiana, que a norma legisla sobre relações de consumo e proteção do consumidor, não ocorrendo, portanto, usurpação da competência legislativa da União. Inclusive, em divergência aos votos de outros seis ministros, este fundamento foi acolhido pelo ministro do STF Ayres Britto no julgamento, ainda em andamento, da ADIN do estado de Santa Catarina.
Contudo, a Constituição Federal, nos seus artigos 21 e 22, é expressa ao determinar que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão, assim como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações.
Isso quer dizer que nenhum Estado pode legislar sobre telecomunicações, a menos que exista Lei complementar que o autorize para tanto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22, o que não é o caso da Bahia.
Permitir que a Bahia, ou qualquer outro Estado, legisle em matéria de telecomunicações significa a intervenção indevida de terceiro no contrato de concessão firmado entre o poder concedente – a União e o agente privado, o que ensejaria grande desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, dentre outras consequências.
Além disso, o STJ já declarou, em 2008, através da súmula nº 356, ser legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Conclusão
Para que uma lei tenha validade e eficácia, precisa atender a certos aspectos materiais e formais, e a Lei Álvaro Gomes, como é conhecida a Lei baiana, é materialmente contrária à Constituição.
Com isso, os proprietários dos telefones fixos e celulares baianos não devem se animar quanto à extinção da cobrança da assinatura básica, pois o STF logo deverá declarar definitivamente a inconstitucionalidade da Lei.
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