12/04/2012
Fórum Regulatório
Nesta página: Artigo de Anna Virgínia de Oliveira Freitas, Advogada.
A responsabilidade dos provedores de internet e a obrigação imediata de retirada dos conteúdos dos sítios eletrônicos.
Anna Virgínia de Oliveira Freitas Advogada
A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de multa arbitrada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao Google por não ter retirado de imediato conteúdo violador aos direitos autorais de terceiro. Entendeu o STJ que o provedor que não suprime imediatamente as postagens denunciadas após a notificação deve ser civilmente responsabilizado pela manutenção inadequada do material no sítio eletrônico.
A decisão Judicial do STJ reabriu a discussão sobre a responsabilidade civil dos provedores, dando margem questionamentos sobre o tempo razoável para a supressão do conteúdo inadequado do website, limites e riscos inerentes às atividades do provedor.
Para melhor entendimento dos fundamentos utilizados pelo STJ para responsabilizar os provedores pelos conteúdos disponibilizados e não retirados após ciência inequívoca da violação de direitos, é imprescindível tecer considerações sobre as atividades desenvolvidas pelos os servidores de acesso, serviços e conteúdo na rede mundial de computadores.
A internet pode ser conceituada como interligação de dispositivos em todo o mundo, conectados por protocolos intitulados Internet Protocol (IP). A interconexão é feita por intermédio de fibra óptica, satélite infravermelho e rádio e só se mostra possível por força da utilização de padrão uniforme de transmissão de dados, explica a especialista em Direito Digital, Dra Patrícia Peck Pinheiro. Assim, o usuário se utiliza de um programa denominado browser para visualizar páginas existentes na rede, programa este que interpreta informações do website e possibilita ao internauta a visualização de textos e imagens, bem como a oitiva de sons. O Safari, da Apple, MS Internet Explorer, da Microsoft, Mozilla, da The Mozilla Organization e Netscape são exemplos de browser dos mais conhecidos, os quais exibem na tela do usuário as informações do website devidamente interpretadas. A conexão do computador do usuário à internet pode ser feita diretamente ou por meio de outro computador ou servidor. Há possibilidade de o servidor ser do próprio usuário ou de terceiros, estes denominados provedores de acesso.
Para a transmissão das mais diversas informações entre todos os que estão conectados no mundo, o provedor de acesso se utiliza dos serviços e estrutura dos chamados backbones, esclarece Patrícia Peck Pinheiro. No Brasil, a Embratel figura como backbone, a qual executa serviços de telecomunicação e estrutura para acesso, transmissão, armazenamento e recuperação de informações à rede mundial de computadores.
Os provedores de acesso são prestadores de serviço de conexão que atuam como intermediários, retransmissores de conexão aos destinatários finais ou mesmo a outros provedores. Por vezes, disponibilizam também serviços como e-mail, hospedagem de páginas Web e blogs, empregando tecnologia e linhas ou troncos de telecomunicação próprios ou de terceiros. Quanto aos provedores de conteúdo, caracterizam-se por disponibilizar informações, postagens na internet, em espaço próprio ou de terceiros.
Atualmente, é possível identificarmos provedores que se restringem a promover o serviço, sem contudo disponibilizar o acesso ou o armazenamento de conteúdo , como é o caso do Google. Por não armazenarem conteúdo, nem possuírem controle editorial do que é postado em seus sítios, os provedores de serviço não podem responder por exercer o monitoramento e vigilância contínuos de todas as postagens dos usuários. Deste modo, não deve o provedor ser responsabilizado pelo conteúdo da publicação propriamente dita por não ter o prévio controle e censura de cada postagem nos sites, tarefa esta, inclusive, que se revela materialmente inviável. No entanto, na hipótese de o provedor de serviço ser notificado do conteúdo inadequado, deve adotar medidas imediatas para a respectiva retirada, sob pena de sofrer as consequências de eventual inércia.
Partindo dessa premissa, o STJ vem pacificando o entendimento de que as mensagens publicadas em redes sociais, as quais forem reputadas ofensivas ou impróprias, também devem ser retiradas dos sítios em até 24 horas, sendo que empresas que prestam serviços, a exemplo do Google, serão obrigadas a colaborar na localização dos emissores das mensagens passíveis de acarretar danos morais. Nesta linha de raciocínio, determinou o STJ que a empresa responsável pelo Orkut suspendesse, em um dia , conteúdos ofensivos, ainda que sem apuração prévia. Conforme matéria veiculada pela Folha de São Paulo, a Ministra Nancy Andrighi teria utilizado como parâmetro o tempo de retirada de mensagens ofensivas nos Estados Unidos, qual seja, 30 minutos. Adotou, então, o entendimento de que não se justificaria o período de 62 dias utilizado no Brasil para aquele caso concreto.
A ministra Nancy Andrighi também já ponderou que seria impossível estabelecer critérios objetivos por meios dos quais os provedores tivessem subsídios para definir o potencial ofensivo de cada mensagem postada e destacou que os provedores de conteúdo também não ficam adstritos ao prévio controle das postagens dos usuários no site, mas devem retirá-los tão logo tenham ciência do fato, sob pena de responderem pelos danos causados.
Patrícia Peck ressalta viabilidade técnica de análise e resposta de notificações sobre conteúdos ditos abusivos em um prazo razoável entre 24 e 72 horas, período este que reputa compatível com o princípio da razoabilidade. Esclarece que, a fim de evitar maiores danos, é mais prudente a retirada do conteúdo denunciado do sítio eletrônico antes mesmo de qualquer determinação judicial. Em casos que tais, aguardar ordem do Judiciário pode vir a agravar a situação da vítima que permanecerá por mais tempo sofrendo as consequências da manutenção inoportuna do material veiculado.
A fim de preservar a liberdade de expressão e a ampla defesa, é necessário que a remoção das publicações seja devidamente formalizada, arquivando-se a documentação relativa à denúncia para evitar distorções na finalidade do procedimento.
A supressão imediata de material denunciado é medida destinada a salvaguardar os direitos dos prejudicados com as publicações inoportunas e não pode ser utilizada como escudo para a censura ou subvertida para fins meramente políticos. Deste modo, deve-se assegurar o devido processo legal ao responsável pela postagem, admitindo-se a reinserção da postagem retirada ao se constatar o caráter leviano da denúncia.
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