Publicidade

14/12/2013

Fórum Regulatório

Nesta página: Consulta Pública sobre a revisão dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

 

Consulta Pública sobre a revisão dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

 

Apresenta-se a seguir o texto colocado em consulta pública pela Anatel a fim de buscar contribuições para o processo de revisão dos Contratos de Concessão e do Plano Geral de Metas para a Universalização.

 

A Consulta pública 53 estará aberta a contribuições até 31/01/2014.

 

Seções

Introdução Universalização Telefone de Uso Público – TUP (Orelhão) Qualidade
Seguro Garantia Longa Distância Oferta e Cobrança  

 

 

5.      Longa Distância


O mercado de longa distância é composto por duas modalidades: Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI).

 

Para o mercado de LDI, a Anatel confirma ter identificado os requisitos de ampla e efetiva competição requeridos pela LGT para que se dispensasse o controle tarifário, ou seja, a competição força os valores de tarifas para níveis abaixo do homologado pela Agência. O regime de liberdade tarifária permite, assim, que a concessionária de LDI elabore seu plano básico de forma a melhor aproveitar as oportunidades de um mercado competitivo.

 

Para o mercado de LDN, entretanto, estão vigentes regras que, na essência, datam de 1969. Os “degraus tarifários” foram instituídos pela Portaria nº 48/69 do Ministério das Comunicações. A referida portaria assim justificou sua implementação:

 

Considerando a necessidade de se estabelecer uma tarifa interurbana uniforme para todo o país,

Considerando, que a referida tarifa deverá obedecer a uma estrutura simples e adaptável aos métodos de tarifação automática,

Considerando, não obstante, a impossibilidade atual de se atingir de imediato o objetivo desejado – tarifa interurbana uniforme – é possível e conveniente, desde já, a adoção de uma estrutura tarifária interurbana uniforme, como primeiro passo a se alcançar o objetivo supracitado, resolve:

 (...)

 

Vê-se que, desde então, tinha-se como objetivo precípuo a uniformização da tarifa interurbana. A criação dos degraus, à época, veio regrar a absoluta diversidade de meios de cobrança e medição anteriores à Portaria, que consistiam basicamente em compartilhar entre as empresas envolvidas em uma chamada de longa distância os custos pelo uso de suas redes, refletindo-se sobre a tarifa cobrada do usuário.

 

A estrutura tarifária criada em 1969 incluía dez degraus tarifários, classificados segundo a distância geodésica entre os centros tarifários que interligavam vários centros locais, à semelhança da estrutura atual que inclui áreas de tarifação e áreas locais. O valor cobrado era baseado no degrau J, para distâncias maiores que 1500 quilômetros, ao qual se atribuía o multiplicador 1,00; e o valor para os demais degraus eram fixados como percentuais deste, sem critério técnico que os definisse:



Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76956.jpg



Após a alteração acima, outras portarias trouxeram alterações pontuais na estrutura:

 

 

A tabela de degraus ficou assim estabelecida após a edição da Portaria nº 128/81:



Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76957.jpg

A Portaria nº 54/89 introduziu a consolidação de “grupos” de degraus, estabelecendo a estrutura tarifária abaixo, que se diferencia da atual pela presença de previsão para área conurbada e multiplicadores fixos:

 


Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76958.jpg

Atualmente, em virtude do reajuste por cesta, os multiplicadores deixaram de ser fixos e são diferentes entre prestadoras; e a área conurbada foi excluída por força do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 03 de junho de 2004. Assim, tomando como exemplo o setor 31 (Telesp) e a Região IV (Embratel), teríamos, em valores aproximados para 2012, as seguintes matrizes tarifárias:


Telesp:

Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76959.jpg

Embratel:

Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76960.jpg

A Portaria nº 54/89, ao retirar os degraus 6 a 10, sem que fosse necessário um rearranjo completo da estrutura tarifária, deixou o D4 responsável por todas as chamadas acima de trezentos quilômetros, corroborando a ideia de que, desde 1989, pelo menos, a distância entre cidades não representa significativo custo para realização de chamadas.

 

O Degrau 4 é responsável por imensa maioria dos minutos faturados de longa distância nacional para a prestadora Embratel. Seguem, abaixo, os percentuais de tráfego para a Embratel, retirados do SRT:



Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76961.jpg

Entretanto, para a Telesp, ocorre maior equilíbrio entre os tráfegos registrados por degrau, conforme tabela abaixo:

Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76962.jpg

Ressalte-se que a proporção média entre as tarifas de cada degrau é semelhante para as duas empresas, o que implica ser de pouca relevância a diferenciação de tarifas para cada degrau, sendo a demanda por chamadas de longa distância nacional intimamente ligada a questões de ordem econômica e social: quanto mais desenvolvida a região, maior a quantidade de minutos dentro de seus limites geográficos.


Diante disso, pode-se dizer que existem dois mercados: um de longa distância de facto, representado pelo D4, e um intra-regional, representado pelos degraus 2 e 3, e cuja dimensão depende de fatores econômicos. Essa divisão apresenta, hoje, fatores mais aderentes ao mercado de longa distância nacional que aquele que atualmente se apresenta.


As chamadas de D1 são uma espécie de categoria intermediária entre a chamada local e a de longa distância. São chamadas entre localidades muito próximas, com interesse econômico e, por conseguinte, de tráfego semelhante, mas não geograficamente contínuas ou suficientemente próximas a ponto de constituir uma única área local.


Assim, no cenário atual, deve-se ponderar se a tarifação por degraus fixados de acordo com a distância ainda se justifica, tendo em vista que nem a demanda, nem os custos acompanham essa estrutura tarifária. O ponto que aqui se chega é que a complexa matriz tarifária vigente pode não corresponder à dinâmica do mercado de longa distância, o que acaba por confundir o usuário de STFC.


Em verdade, deve-se tomar como fato que a imensa maioria da população desconhece em absoluto o conceito de área de tarifação, degraus, distância geodésica, etc. Some-se a isso a diferenciação entre critérios para chamadas de LDN entre acessos fixos e aqueles válidos para chamadas envolvendo terminal de acesso móvel e tem-se uma situação em que a prestação de informação clara e adequada transforma-se em tarefa árdua e ineficaz.


Outro elemento a trazer complexidade para planos de serviço é a separação em quatro faixas de horário para chamadas de longa distância nacional; a justificativa para sua implementação parece óbvia: restringir o uso em horas de pico e estimular o tráfego em horários de tradicional ociosidade da rede.


A tarifa diferenciada – ainda que sem esse nome – teve início com a instituição, por meio da Portaria nº 95/88, de uma tarifa “de pico” nos horários de 09 às 12h e de 14 às 18h. A tarifa “de pico” foi fixada em 110% da tarifa normal e foi assim justificada: “Considerando a necessidade de deslocar e limitar o Tráfego Telefônico nos horários de maior demanda...”. O valor de 10% tem origem, provavelmente, no acréscimo de 10% sobre a tarifa normal para chamadas com duração superior a cinco minutos instituído em portaria anterior.


Ao correr dos anos, o percentual aplicado à tarifa diferenciada foi aumentado, com base nos mesmos argumentos referentes à limitação de tráfego, chegando a 200% da tarifa local em julho de 1989, conforme Portaria nº 56/89, assim permanecendo até a privatização do sistema Telebrás, quando ficou permitido o reajuste por cesta tarifária.


A tarifa super-reduzida foi criada pela Portaria nº 335/85, em virtude de se ter identificado “ociosidade da planta no horário de 23:00 às 06:00”. A tarifa super-reduzida era fixada com um desconto de 75% sobre o valor da tarifa normal. A faixa de horário foi reduzida para o período de 1 às 5h pela Portaria nº 217/91 e ampliada para 0 às 6h pela Portaria nº 768/94.


Atualmente, a proporção entre as tarifas diferenciada, normal, reduzida e super-reduzida é relativamente próxima às estipuladas pela Portaria nº 56/89, a saber: 200, 100, 50 e 25%, respectivamente. Segue, abaixo, a proporção média entre essas tarifas para a Embratel:



Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76963.jpg

Sabe-se que o perfil de tráfego por horário pouco varia ao longo do tempo, em virtude de suas motivações e características sociais não terem se alterado. É natural que o tráfego aumente nos horários de maior atividade comercial e se reduza nos momentos de inatividade, situação mantida até o presente.

 

Entretanto, deve-se lembrar de que o que levou à diferenciação de tarifas por horário não foi uma otimização de tarifas à demanda e, sim, uma sobrecarga do sistema em horários de pico, sendo necessário um racionamento do uso em determinados horários, problema este superado com o aumento expressivo de investimentos em infraestrutura. Dito isso, pode-se concluir que a tarifa “diferenciada” pode não fazer sentido no momento em que o sistema não mais se encontra sujeito à sobrecarga.


Já a tarifa super-reduzida foi criada para estimular o tráfego em faixas de horário de absoluta ociosidade da rede, pela lógica de que o custo marginal de realização de uma chamada é tão ínfimo que qualquer tráfego gerado implica um acréscimo nos lucros da empresa. A mesma lógica foi utilizada, com sucesso, na modalidade local (que, diga-se, só possui duas faixas de horário).

 

O sucesso da modulação horária na modalidade local, entretanto, se deu em função de seu uso como estímulo para o acesso discado à Internet, situação que não pode ser replicada para chamadas de longa distância. Para o LDN, os resultados são inexpressivos: os minutos trafegados em horário super-reduzido são equivalentes a apenas 1,31% do total de minutos trafegados. Além disso, não há indicação de que a retirada do horário super-reduzido pudesse interferir significativamente nesse percentual, por acreditarmos que esse tráfego é de natureza eminentemente ocasional ou emergencial.

 

Deve-se ainda registrar que, seguindo a mesma tendência de simplificação, a configuração das áreas locais se modificou ao longo das últimas revisões regulatórias, passando a adotar critérios mais inteligíveis como limites geográficos de municípios e regiões metropolitanas. Da mesma forma que os degraus do serviço de longa distância foram reduzidos ao longo dos anos, as áreas locais saíram de 7600 (sete mil e seiscentas) para 4957 (quatro mil novecentas e cinquenta e sete), conforme gráfico abaixo.



Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76964.jpg


O que aqui se deseja explicitar é que qualquer serviço, para ter sua cobrança bem compreendida – com nítidos benefícios para o ambiente competitivo –, deve apresentar a estrutura tarifária mais simples possível. A diferenciação dos preços cobrados somente se justifica quando há clara distinção entre os perfis de uso dos indivíduos que se deseja atingir, mas é extremamente danosa à competição quando aplicada além do estritamente necessário.

 

No que tange a participação do mercado de longa distância nacional, considerando o tráfego em minutos tarifados, observa-se que a distribuição se dá, principalmente, entre quatro grandes prestadoras do setor – TIM, Embratel, Telefônica e Oi (Telemar e Brasil Telecom), porém com predomínio da TIM e da Embratel, que juntas detém 79% (setenta e nove por cento) do Market Share.



Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76965.jpg


Ainda, com a proliferação de planos alternativos de serviço de franquia ilimitada e o barateamento de chamadas de longa distância realizadas entre terminais da própria prestadora, percebe-se claramente que a escolha de uma prestadora de longa distância passou a ser feita indiretamente no momento da contratação de um pacote de serviços.


Deve-se ponderar que o mercado de LDN, assim como ocorrido anteriormente com o de LDI, perde gradativamente sua essencialidade como serviço em separado, tendo sido assimilado como um item subsidiário do serviço local (móvel e fixo) para grande parte dos assinantes. Isso pode ser visualizado no gráfico abaixo, que demonstra um aumento no tráfego, enquanto a receita é declinante.

 


Descrição: http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Upload/76966.jpg



Em vista disso, tornou-se usual a elaboração de ofertas que facilitam a realização de chamadas pelo usuário utilizando-se a prestadora que tenha escolhido anteriormente ou bloqueando-se utilização de prestadora diversa, com a finalidade de controle contra gastos não previstos.

 

Perguntas sobre o tema:

 

5.1. A ampliação do tamanho das áreas locais poderia contribuir para a simplificação da estrutura tarifária do serviço de telefonia?

 

 

5.2. Quais os impactos que uma possível ampliação do tamanho das áreas locais poderia acarretar nos contratos de concessão? Se esses impactos forem negativos, como minimizá-los?

 

 

5.3. Os critérios atuais de definição e marcação de chamadas de longa distância permanecem adequados à realidade atual? Se não, de que maneira poderia ser alterada?

 

 

5.4. Possui outras sugestões sobre o tema? Quais?

 

 

 

Seções

Introdução Universalização Telefone de Uso Público – TUP (Orelhão) Qualidade
Seguro Garantia Longa Distância Oferta e Cobrança  

 

 

 

Comente!

Para enviar sua opinião para publicação como comentário a esta matéria para nosso site, clique aqui!

 

Nota: As informações expressadas nos artigos publicados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do autor.

 

 

GLOSSÁRIO DE TERMOS

NEWSLETTER

Newsletters anteriores

Enquete

Qual é a marca do seu smartphone?

  Apple
  Asus
  Motorola
  Realme
  Samsung
  Xiaomi
  Outra

EVENTOS

 

 

Mais Eventos

Consultoria Teleco

TelecomWebinar

Mais Webinares

SEÇÃO HUAWEI