23/11/2012

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Nesta página: Artigo de Dr. João Márcio Rego, advogado, sobre a pirataria digital e licença de uso de Softwares

 

 

Pirataria digital e licença de uso de Softwares

 

Dr. João Márcio Rego

Advogado do Núcleo em Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados, escritório filiado à Rede LEXNET.

 

 

 

 

Ao “adquirir” um programa de computador, muitos compradores tem a ideia errônea de que passam a ter a propriedade acerca da coisa “adquirida”, de modo a utilizar o software além dos direitos que lhe foram concedidos no ato da “compra”.

 

O Programa de computador ou Software é a expressão de um conjunto de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em maquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou analógica, para fazer funcionar de modo e para fins de determinados, conforme definição estabelecida pela Lei 9.609/98.

 

Ao contrário do que a maioria dos “compradores” de softwares pensam, a utilização do programa de computador ou Software será concedida pelo detentor do direito autoral ao usuário final por meio de contrato de licença de uso, uma vez que o programa consiste em propriedade intelectual do autor.

 

Assim, o usuário do Software não se torna proprietário da obra, não podendo, sem a autorização do detentor da propriedade do programa, explorá-lo economicamente, distribuí-lo, ou ainda utilizá-lo em todos os seus computadores, em detrimento dos termos fixado no contrato de licença de uso.

 

As licenças de uso podem sofrer limitações conforme as especificações contidas nos seu termo contratual. Tais limitações podem ser: temporais, fixando um período de validade da licença; Territoriais, delimitando o local onde tal licença poderá ser usada e Técnicas, limitando a quantidade de registros a ser usada.

 

Este é um aspecto que, talvez por falta de informação do usuário, gera violação ao direito da propriedade intelectual do Autor do programa. O usuário ao adquirir uma licença de uso não tem a devida noção de que somente adquiriu uma cópia do Software, não detendo nenhuma propriedade sobre o programa em si.

 

Deste modo, somente terá o usuário licenciado o direito de usar o software na forma em que fora prescrita e combinada na licença de uso, ou seja, a depender do caso sofrerá algumas limitações como, por exemplo: uso em apenas determinado número de máquina; utilização por período de tempo determinado; ou ainda a limitação a um país ou região.

 

Para que não viole os direitos de Copyright, que nada mais é do direito do autor que incide sobre a obra visando, especialmente, a proteção desta em si, o licenciado deve prestar muita atenção aos termos do contrato de Licença de uso do Software com o intuito de ficar a par de todas as limitações impostas para o uso do programa.

 

A violação dos direitos do Autor de programa de computador consiste em crime previsto no Art. 12 da Lei 9609/98, sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa. Se a violação consistir na reprodução do programa para fins de comércio, sem que haja a autorização expressa do autor, a pena será de reclusão de um a quatro anos e multa.

 

Por fim, caso seja a Empresa usuária autuada em uma fiscalização da Receita Federal, na qual se verifique a utilização de software sem a devida licença, a multa poderá alcançar até 3000 vezes o valor da licença do produto utilizado ilegalmente, o que, sem duvida nenhuma, terá um custo muito maior do que comprar uma cópia licenciada.

 

 

 

 

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