25/01/2010
Forum Regulatório
Nesta página: Artigo de Luciano Costa, da Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados, sobre a Consulta Pública (CP) para a regulamentação das operadoras móveis virtuais, as chamadas MVNOs.
MVNO: A proposta é boa, mas deve melhorar.
Luciano Costa Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados
Após alguns anos de gestação, a esperada Consulta Pública (CP) para a regulamentação das operadoras móveis virtuais, as chamadas MVNOs (do inglês “Mobile Virtual Network Operator”), está “no ar”. Trata-se da CP n. 50, publicada em 22 de dezembro de 2009 e com prazo para manifestações até 22 de março de 2010. A Consulta busca estabelecer “critérios e procedimentos para a exploração do serviço móvel pessoal por meio de redes virtuais e normatiza as relações entre os envolvidos nesse processo”, conforme aponta o texto da Anatel que noticia a consulta. É bom falar, logo de início, que a proposta tem méritos, mas precisa melhorar, o que, espera-se, deve ocorrer após o processo de consulta pública.
A CP propõe dois modelos para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de rede virtual. No modelo de Representação, uma empresa é credenciada para atuar como representante de uma prestadora incumbente do SMP (chamada Prestadora Origem), podendo agregar valor por meio de, por exemplo, marca, atendimento, serviços diferenciados etc.. No modelo de Autorização Virtual, a Autorizada compartilha rede, bem como a maior parte dos direitos e obrigações da prestação do SMP, por isso acaba exercendo papel muito similar ao da própria Prestadora Origem.
Estes dois modelos parecem compatíveis com os modelos existentes em outros países e podem ser flexíveis o suficiente para albergar desde uma operação de pura e simples representação comercial até uma verdadeira parceria entre a prestadora origem e a operadora virtual, que pode incluir a realização de relevantes investimentos por esta última. De forma louvável, a agência carrega nos direitos dos usuários e nos deveres das empresas para com eles, já que, mesmo no atual ambiente razoavelmente competitivo dos serviços móveis, os usuários ainda sofrem com mau atendimento e problemas de qualidade. Por outro lado, a proposta reserva um bom espaço para os acertos entre as empresas, evitando a sobrerregulação e dando aos agentes de mercado a oportunidade de se organizarem da forma que for mais conveniente. Há, claro, deslizes como os artigos 36 e 67, que insistem em estabelecer cada uma das cláusulas do contrato entre os operadores virtuais e a prestadora origem, o que é francamente exagerado, já que a Anatel, a qualquer tempo, pode intervir nestes contratos.
Nesse breve artigo, gostaria de destacar algumas oportunidades de melhoria. Pontos que, espera-se, sejam esclarecidos e aperfeiçoados durante o processo de consulta pública.
Um dos aspectos que me parece fundamental é definir quais atividades da cadeia de valor do SMP a Credenciada pode exercer. Em uma primeira leitura, todas as atividades que prescindam de um contrato de compartilhamento de rede, poderiam ser exercidas pela Credenciada. Veja-se que em nenhum momento a proposta utiliza o termo revenda, mas o modelo clássico de MVNOs é a compra de minutos no atacado e sua revenda no varejo. Nesse cenário, não só atividades ligadas à ponta da cadeia, como atendimento e vendas, seriam controladas pelo credenciado, mas também a relevantíssima atividade de faturamento. Há, em muitos modelos de negócio, a necessidade de “refaturar” o serviço para o cliente final e é preciso esclarecer se, neste caso, estaremos ou não diante de serviço de telecomunicações. Houve casos em que a Anatel entendeu que este tipo de atividade – o refaturamento – por si só caracterizaria uma situação de prestação de serviço de telecomunicações, o que reputo um equívoco. Até por que tal entendimento conflitaria com o que prevê a proposta de regulamento, que considera que a atividade do Credenciado (toda aquela que não envolver compartilhamento de rede) não é serviço de telecomunicações. Veja-se, por exemplo, que os incisos IX e X do art. 21 da proposta de regulamento sugerem que o billing pode sim se feito pela Credenciada, portanto não caracterizaria serviço de telecomunicações. A questão reclama clareza, pois, do ponto de vista regulatório – e principalmente fiscal –, é essencial traçar uma linha explícita a partir da qual a atividade do MVNO passa a ser serviço de telecomunicações.
Outro ponto. No intuito de efetivamente promover a competição, não faz sentido que a Credenciada seja exclusiva de uma operadora de SMP, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da CP. A esperada redução de preços e aumento da qualidade só virá se a Credenciada puder escolher dentre diversas operadoras de SMP para entregar o serviço melhor e mais barato ao usuário final. Há, claro, dificuldades, na medida em que a proposta prevê que a Prestadora Origem deve garantir o serviço prestado pela Credenciada. No entanto, o benefício em termos de aumento da competição, entre as operadoras de SMP, pela “conta” das grandes Credenciadas recomenda a discussão de modelos regulatórios e contratuais mais criativos, que garantam o serviço ao usuário sem a necessidade de estabelecer esta relação de exclusividade. Mesmo por que a garantia da Prestadora Origem limita-se a disponibilizar um plano de serviço no caso de rompimento do contrato entre a Prestadora Origem e a Credenciada.
Ainda no que se refere à Credenciada, é importante que ela tenha um certo grau de liberdade para efetuar as ações comerciais que entender adequadas ao seu modelo de negócio. Obrigações como a prevista no art. 21, VII, de notificar, com prazo de 90 dias (!!) a Prestadora Origem sobre suas ações não contribuem para viabilizar o modelo de atuação destas empresas. Mais um ponto surpreendente é a insegurança jurídica trazida pelo Art. 13, parágrafo 2º, que permite à Anatel extinguir o credenciamento se “vislumbrar” prejuízo ao setor ou a usuários. Além de ilegal, pois parece afastar a obrigação de motivar o ato administrativo, gera enorme incerteza à atividade da Credenciada.
No caso da autorizada de rede virtual, o aspecto que reputo essencial é a necessidade de criar estímulos para que as prestadoras origem se interessem em compartilhar as suas redes. Não é o caso de tentar estabelecer qualquer tipo de obrigatoriedade. O unbundling já demonstrou que os resultados desse tipo de estratégia, perante operadoras incumbentes, são pífios. Deve o regulador buscar uma lógica de incentivos, semelhante à que foi estabelecida para a antecipação das metas de universalização da telefonia fixa. A teoria econômica sugere que, no caso de MVNOs, o estímulo só surge se o serviço da autorizada virtual for suficientemente diferente para não gerar canibalização com os produtos da incumbente; ou se o tamanho do mercado for tal que haja interesse conjunto em uma diluição dos pesados investimentos. Qual seria este estímulo é a “pergunta de um milhão de dólares”. A única certeza é que, sem ele, dificilmente o modelo de Autorizada Virtual decolará.
Estes são apenas alguns aspectos que exponho à discussão. Como afirmei, a proposta geral é boa e precisa ser prestigiada e aperfeiçoada, cabendo às partes interessadas trabalharem para que estes e outros pontos sejam esclarecidos e melhorados.
Por fim, é um prazer inaugurar este Fórum Regulatório do prestigiadíssimo site Teleco. Convido todos a comentarem e apresentarem suas opiniões para enriquecermos as discussões neste nosso cada vez mais interessante setor.
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