27/03/2011

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Nesta página: Artigo de Juarez Quadros do Nascimento, sócio da Orion Consultores Associados, engenheiro e ex-Ministro das Comunicações sobre comunicação social eletrônica no Brasil.

Um novo marco regulatório para a comunicação social eletrônica no Brasil

 

Juarez Quadros do Nascimento

Sócio da Orion Consultores Associados,

Engenheiro e ex-ministro das Comunicações.

Com o surgimento da imprensa no Brasil em 1808 (até então era proibida) mudou-se o ambiente político-intelectual do país, permitindo-se assim a disseminação e o debate das idéias políticas vindas da Europa e dos Estados Unidos; ainda que, nos treze anos iniciais de existência a imprensa fosse submetida à censura, que só veio a ser suprimida em 1821 (época do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves), e tenha voltado a ocorrer em outros momentos (que já se foram).

 

Ao longo do tempo, a inovação tecnológica impactou, e impacta cada vez mais, as comunicações, que independem das distâncias entre origem e destino. Via uma rede de telecomunicações, na velocidade de 100 megabits por segundo, por exemplo, a transferência (download) de um arquivo cinematográfico (filme) pode demorar alguns segundos. (Tele)comunicação - voz, dados e imagens – requer interatividade, portabilidade, mobilidade, interoperabilidade e liberdade.

 

A edição do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117 (1962), com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 236 (1967), trouxe integração aos serviços de telefonia e disposições sobre o relacionamento entre as concessionárias e permissionárias de radiodifusão e o Poder Público, regulando então as (Tele)comunicação no País.

 

A criação do Ministério das Comunicações, pelo Decreto-lei 200 (1967), centralizou as competências anteriormente atribuídas ao Conselho Nacional de Telecomunicações – Contel (criado em 1961, mas só instalado em 1963), no que respeita à orientação política e fixação de diretrizes para os setores de telecomunicações e de radiodifusão.

 

A Emenda (EC) à Constituição Federal (CF) de 1988 (EC nº 8/1995), alterando o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do artigo 21, permitiu flexibilidade ao modelo de telecomunicações, eliminando a exclusividade da concessão para a exploração dos serviços de telefonia até então atribuída às empresas estatais, e introduzindo, no setor, o regime de competição, em busca de desenvolvimento, aumento da produtividade da economia nacional e benefícios aos usuários.

 

Em continuidade ao processo de reforma do setor foi editada a Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472 (1997), que introduziu alteração profunda no modelo de telecomunicações. As mudanças substanciais residiram na introdução gradativa da competição na exploração dos serviços e na modificação do papel do Estado, que de provedor passou a regulador dos serviços, mediante a criação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

 

Os serviços de radiodifusão no Brasil possuem essencialidades que os distinguem dos serviços de telecomunicações a que alude o artigo 21, inciso XI, da Constituição de 1988. Nessa conformidade, o Congresso Nacional ao promulgar, em 1995, a EC nº 8 estabeleceu a distinção conceitual entre os serviços de radiodifusão e de telecomunicações, ressaltando essa dicotomia quando dispôs sobre os serviços de telecomunicações sob a égide de um órgão regulador, mantendo, na esfera de competência da Administração Direta, os serviços de radiodifusão.

 

A primeira regulação da matéria foi editada pelo Decreto 20.047 (1931), complementado posteriormente pelo Decreto 21.111 (1932). Os referidos decretos abordavam alguns aspectos importantes, como a qualificação do serviço de radiodifusão como "serviço de interesse nacional e finalidade educativa". Essa finalidade, todavia, foi alterada parcialmente a partir da introdução do caráter "publicitário" dos serviços, o que propiciou o seu desenvolvimento.

 

A radiodifusão só veio a ganhar estatuto constitucional a partir de 1934, quando se atribuiu à União competência para explorar ou conceder os serviços. A livre manifestação do pensamento já estava assegurada e a propriedade de empresas jornalísticas, noticiosas ou políticas era proibida a sociedades anônimas por ações ao portador, a estrangeiros e a sociedades anônimas que tivessem por acionistas estrangeiros ou outras pessoas jurídicas.

 

A censura prévia manifestou-se com o advento da Constituição de 1937 que, mantendo parte das regras consagradas em 1934, suprimiu o direito à livre expressão do pensamento.

 

A Constituição de 1946 voltou a assegurar a liberdade de expressão, enquanto se mantiveram praticamente inalteradas as regras pertinentes à competência para explorar os serviços e à propriedade de empresas. Deu-se então a edição do Código Brasileiro de Telecomunicações (1962) que, até o momento, é o diploma regulatório da radiodifusão.

 

A Constituição de 1967, por sua vez, manteve as regras de competência legislativa e para exploração dos serviços. A garantia de liberdade de expressão foi ampliada, atingindo também as convicções filosóficas e políticas.

 

A multiplicidade de operadores, em ambiente competitivo, a disputa pela audiência e a sobrevivência no mercado foram buscadas a partir da edição do Código Brasileiro de Telecomunicações. Outra característica foi a detenção, pelo radiodifusor, tanto dos meios de infraestrutura de transmissão quanto da responsabilidade pela escolha do conteúdo.

 

A participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão, constante da Constituição de 1988, foi alterada pela EC nº 36/2002, e disciplinada pela Lei 10.610 (2002).

 

Institutos jurídicos que viabilizam a execução dos serviços de comunicação social eletrônica, como os da concessão, permissão, autorização e consignação de frequência, precisam estar adequadamente configurados, assim como as normas procedimentais indispensáveis, dentre elas as pertinentes à apuração de responsabilidades pela prática de infrações.

 

Um marco regulatório precisa tipificar os crimes contra os serviços, sem prejuízo do disposto no Código Penal e em leis especiais, principalmente no que se refere à exploração clandestina, atentado contra a segurança dos meios, interrupção ou perturbação de serviços, captação ou recepção clandestina, violação de sigilo, obstrução à competição e fraude à propriedade.

 

Os princípios fundamentais da regulação têm que, com primazia, estabelecer os deveres do Poder Público, a competência regulatória para o setor, a atividade e o controle dos atos da Administração e, ainda, garantir o direito dos usuários, a diversidade de fontes de informação e de propriedade das executantes dos serviços, respeito à liberdade de pensamento e de imprensa, proteção à pessoa e à família, preservar a cultura, valores e língua nacionais, incrementar a oferta dos serviços e propiciar padrões de qualidade.

 

Com o avanço político, regulatório e tecnológico que o povo brasileiro conquistou no decorrer das diversas fases da História, a democracia não pode prescindir desse momento auspicioso. Quando se fala da possibilidade de ser criada uma agência reguladora para as comunicações, ou tratar o assunto em agências distintas, de forma a atualizar o marco regulatório das comunicações; que se pense, mas não ousemos desrespeitar direitos constitucionais, como o de que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, artigo 5º, inciso IX).

 

Em tempos de convergência e de contenção de gastos públicos, acredito que transferir para a Anatel competências de regulação relativas à radiodifusão facilitaria em muito a fiscalização do setor. Mas, para tanto, precisam ser analisados e revistos aspectos legais e constitucionais. O Poder Executivo e o Legislativo aceitariam rever a regulação nesse sentido? Salvo melhor juízo (ou equívoco), a provável resposta seria não!

 

 

 

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