01/05/2011

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Nesta página: Artigo de Sara Rodrigues, sobre regulamentação no comércio eletrônico de vendas coletivas

Projeto de lei 1232/2011 e a necessidade de regulamentação no comércio eletrônico de vendas coletivas

 

Sara Rego Silva Rodrigues

 

 

As compras coletivas, enfim, chegaram ao congresso. O projeto de lei 1232/2011, do deputado federal João Arruda (PMDB/PR), foi pioneiro na regulamentação das relações consumeristas no comércio eletrônico de vendas coletivas no Brasil. O objetivo principal da criação da lei, segundo a propria justificação do pedido de audiência pública para discussão do projeto é a proteção ao consumidor.

 

A necessidade da normatização é latente, devido à grande expansão deste tipo de comércio no Brasil, o que trouxe consigo muitos conflitos jurídicos. Pode-se dizer que tais conflitos decorrem tanto da falta de experiência das empresas fornecedoras das ofertas quanto dos próprios consumidores.

 

No caso das empresas anunciantes, muitas não estão preparadas para atender os milhões de consumidores que são atraídos pelos descontos de até 90%. Há registros de vendas realizadas para mais de 100 mil pessoas de uma só vez, como foi o caso da venda de 102.455 cupons para a compra de ingressos da rede de cinema Kinoplex. Já no caso dos consumidores, a falta de experiência diz respeito ao descaso com as informações. Isso quer dizer que, mesmo que o anunciante explique quais são as condições para a venda, muitos clientes preferem não buscar detalhes e acabam se prejudicando.

 

Fazendo uma pesquisa em sites de reclamações na internet, descobre-se que o maior número de reclamações gira em torno das compras desfeitas, atraso das entregas e na discriminação no atendimento desses clientes no estabelecimento fornecedor dos serviços ofertados.

 

Diante desse fato, percebe-se que o projeto de lei impõe ao fornecedor e ao site condutas que tornem a transação comercial mais transparente e segura. E uma das questões abordadas é justamente a responsabilidade solidária entre a empresa proprietária do sítio de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, como descreve o artigo sétimo do referido PL.

 

Outra questão importante exposta no primeiro artigo do PL é a instituição do serviço de Call Center, um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor. É previsto, também, no artigo quarto, um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para devolução dos valores pagos aos compradores, nos casos em que a oferta não foi validada em razão de o número mínimo de cupons não ter sido alcançado.

 

No entanto, o PL é omisso na questão do atraso na entrega de produtos, um dos motivos causadores de maior número de reclamações, como dito anteriormente. Para segurança tanto dos consumidores quanto das empresas, o PL 1232/2011 deveria estabelecer um prazo máximo para entregas, o que diminuiria e muito as reclamações dos clientes e traria um compromisso para os fornecedores.

 

Apesar de a segurança do consumidor ser o objeto principal do PL, este tratou também da questão tributária, impedindo que ocorra a bitributação. A ideia é que impostos de competência Estadual e Municipal sejam recolhidos nas sedes das empresas fornecedoras dos serviços ou produtos, independentemente da localização da sede do sítio responsável pela sua veiculação.

 

Desta forma, vê que este PL, caso seja aprovado na íntegra, traz, ao mesmo tempo, artigos que visam a proteção do consumidor, e oferece também segurança tanto para as empresas ofertantes, quanto aos proprietários dos sítios destas vendas coletivas. Isso porque, ao terem uma regulamentação específica para seguir, dificilmente sofrerão os importúneos de serem acionados judicialmente.

 

 

 

 

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