01/05/2011

Forum Regulatório

 

Fórum Regulatório Artigos Anteriores

Nesta página: Artigo de Sidney Nascimento, advogado, sobre a nova Lei da TV por Assinatura

 

 

Multiprogramação em TV Digital, a nova Lei da TV por Assinatura e a inclusão digital.

 

Sidney Nascimento Silva

Advogado

 

 

 

Em razão da Portaria n° 24/2009 do Ministério das Comunicações, a multiprogramação em TV Digital, prevista no Decreto 5.820/06, ficou restrita às consignatárias de Televisão Pública exploradas diretamente pela União (artigos 10.2 e 10.322 da Norma 01/09). De modo simplista, podemos afirmar que a multiprogramação em TV Digital é a possibilidade de uma emissora transmitir programação diferenciada em um mesmo canal, podendo, por exemplo, transmitir simultaneamente uma telenovela e um evento esportivo.

 

Esta restrição é objeto de Ação Judicial promovida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSORES, patrocinada pelo escritório VIERA CENEVIVA. Conforme relatado na Petição Inicial da referida Ação, em 1991 foi criado o Grupo Técnico ABERT/SET de TV Digital com o objetivo de estudar, analisar e avaliar os sistemas de TV Digital que se desenvolviam no mundo e participar dos trabalhos da já extinta COM-TV – Comissão Assessora para Assuntos de Televisão (substituída pela ANATEL). Após exaustivos testes e quatro Consultas Públicas, concluiu-se que “(...) o posicionamento de parcela significativa das emissoras nacionais pela adoção de um modelo de negócio flexível, permitindo que cada radiodifusor molde seus serviços de acordo com suas expectativas. A proposta pressupõe a adoção da tecnologia ISDB-T por julgar ser esta a que possibilitaria a implantação de um conjunto maior de aplicações, incluindo a recepção móvel” (grifo nosso). Destacamos que o padrão ISDB (Integrated Services Digital Broadcasting) inovou ao permitir a veiculação simultânea de várias programações (multiprogramação) e a recepção móvel.

 

O Decreto n° 4.901/2003 instituiu o Sistema Brasileiro de TV Digital e criou o Comitê de Desenvolvimento, vinculado à Presidência da República por um Comitê Consultivo e por um Grupo Gestor, o papel deste Comitê era definir os padrões técnicos da TV Digital brasileira. Estas escolhas foram ratificadas pelo Decreto n° 5.820/2006, in verbis, “Art. 5o - O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003.” (grifo nosso).

 

Dando cumprimento ao artigo 7° do Decreto n° 5.820/2006, a ANATEL consignou faixa de canal adicional às concessionárias existentes, permitindo assim a transição do Sistema Analógico para o Sistema Digital, determinando de tal modo, a coexistência temporária de canais analógicos e digitais.

 

Todos os quesitos jurídicos necessários à exploração da multiprogramação estavam satisfeitos. Para a surpresa geral, a Portaria n° 24/2009 do MiniCom, contrariando as recomendações do Comitê de Desenvolvimento e o Decreto n° 5.820/2006, dispôs que a “a multiprogramação só poderia ser realizada nos canais de exploração direta pela União Federal”, a chamada TV Pública. Tal decisão feriu o princípio da isonomia, visto não existir diferença técnica entre a Radiodifusão Comercial, Educativa e a Pública, a diferença entre estas modalidades de radiodifusão consiste apenas nos meios de captação de recursos financeiros. Outrossim, vale a pena ressaltar que o uso de uma Portaria para revogar parte de um Decreto fere a hierarquia das normas jurídicas.

 

A repercussão desta Portaria afeta a população inteira, é importante destacar que a experiência do telespectador móvel é diferente daquela vivida em ambiente doméstico, exibir a mesma programação da TV “doméstica” em terminais móveis pune uma parcela considerável da população que está ávida por uma programação formatada para ser exibida em tablets e smartphones de maneira gratuita. A continuidade desta proibição favorece apenas os que oferecem serviços de áudio e vídeo na modalidade Over The Top. Entendemos que há espaço e mercado para várias modalidades de oferta de serviços de “televisão”, no entanto, em um país em que se fala tanto de inclusão digital, proibir a oferta de serviços gratuitos à população é no mínimo um contra-senso.

 

A oferta de programação audiovisual nacional é fundamental, a recém-sancionada Lei nº 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV por Assinatura), estimula a produção independente de áudio e vídeo e impõe cotas de programação de conteúdo nacional, é sensato esperar que o Poder Público voluntariamente revogue a Portaria n° 24/2009 e permita que as empresas de Radiodifusão Comercial ofereçam GRATUITAMENTE programação audiovisual diferenciada, em formato digital, para toda a população brasileira.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12485.htm. Acesso em: 13 set. 2011.

 

BRASIL. Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5820.htm. Acesso em: 13 set. 2011.

 

BRASIL. Decreto n º 4.901, de 26 de novembro de 2003. Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4901.htm. Acesso em: 13 set. 2011.

 

BRASIL. TRF 1ª REGIÃO, 6ª Turma. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.061536-5, de 09 de outubro de 2009.

 

TELECO, TV Digital no Brasil.

Disponível em : http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialtvd2/default.asp. Acesso em: 13 de set. 2011.

 

 

 

 

Comente!

Para enviar sua opinião para publicação como comentário a esta matéria para nosso site, clique aqui!

 

Nota: As informações expressadas nos artigos publicados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do autor.

 

 

 

GLOSSÁRIO DE TERMOS

NEWSLETTER

Newsletters anteriores

Enquete

Qual a velocidade de acesso à Internet que seria suficiente para você no celular?

  <10 Mbps
  10 a 50 Mbps
  50 a 100 Mbps
  100 a 500 Mbps
  500 a 1 Gbps
  <1 Gbps

EVENTOS

 

 

Mais Eventos

TelecomWebinar

Mais Webinares

NOTÍCIAS

SEÇÃO HUAWEI