10/02/2012
Forum Regulatório
Nesta página: Artigo de Sidney Nascimento, advogado, sobre a nova Lei da TV por Assinatura
A lei da comunicação audiovisual de acesso condicionado e as atribuições da ANCINE
Sidney Nascimento Silva
Advogado
As atribuições delegadas à ANCINE (Agência Nacional do Cinema) por meio da Lei 12.485/11 (Lei do SeAC), que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, estão sendo questionadas pelo partido Democrata em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4679).
Segundo a Lei do SeAC (Serviço de Acesso Condicionado, denominação do novo serviço de TV por assinatura), cabe à ANCINE credenciar, regular e fiscalizar as atividades de programação e empacotamento; e a delegação dessas atribuições à Agência Nacional do Cinema é o cerne da ação judicial movida pelo DEM. Os autores da ação alegam que “A Lei nº 12.485 confere à ANCINE poderes irrestritos para regular o setor audiovisual de acesso condicionado, transformando o órgão em regulador absoluto das atividades de produção, programação e empacotamento relacionadas à distribuição do serviço de televisão por assinatura...”, considerando, ainda, ser “incabível, pois, condicionar a atividade de comunicação audiovisual de acesso condicionado ao prévio credenciamento...”.
Esclarecendo a questão, a ANCINE foi criada por meio da Medida Provisória nº 2.228-1, que estabelece em seu artigo 5º, in verbis:
“Art. 5o Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira.” (grifos nossos)
A supracitada MP define obra videofonográfica como “obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som”.
Os autores da ADI 4679 alegam que em nenhum momento o artigo 7º da Medida Provisória 2.228-1 outorga poderes à ANCINE para “regular e fiscalizar o setor audiovisual de acesso condicionado”. Analisemos o inciso II do referido artigo:
“Art. 7°. A ANCINE terá as seguintes competências: (...)
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento; (...)” (grifos nossos)
De fato, a MP 2.228-1 não menciona ipsis litteris “setor audiovisual de acesso condicionado”, mesmo porque em 2001 inexistia tal denominação. Entretanto, o inciso II do artigo 7º estabelece que cabe à agência fiscalizar a atividade videofonográfica NOS DIVERSOS SEGMENTOS DE MERCADOS. Não fosse isto o bastante, o inciso VI do artigo 1º da referida MP esclarece: “segmento de mercados: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas”. Assim, parece-nos claro que o segmento de comunicação audiovisual de acesso condicionado é parte do universo a ser fiscalizado e regulado pela ANCINE.
Diante do exposto, não concordamos com os argumentos apresentados na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade; acreditamos que a MP que deu origem à ANCINE é bastante clara e que não há margem para questionamento da competência da ANCINE em fiscalizar o setor audiovisual de acesso condicionado, competência esta que é compartilhada com a ANATEL.
Ademais, discordamos da tese que defende a ausência de credenciamento e a coloca como premissa para a liberdade de expressão. Tomemos o exemplo do que ocorre naquele que é o ambiente por excelência da liberdade de expressão: até mesmo na Internet, o domínio de registros requer controle e “credenciamento”.
As minutas das instruções normativas da ANCINE já estão em consulta pública e as audiências públicas já estão agendadas. Não se pretende neste artigo discutir a qualidade e eficácia da atuação da ANCINE, apenas entendemos haver legitimidade da ANCINE para fiscalizar e regular o setor audiovisual. Todo debate, inclusive aquele realizado em âmbito judicial, sempre enriquece a sociedade e nunca é realizado em vão. Cabe-nos agora aguardar o posicionamento do STF, nossa Suprema Corte, sobre esta questão.
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