08/05/2015

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Nesta página: Artigo de Silvia Melchior, advogada, sobre a nova lei das antenas

 

A NOVA LEI DAS ANTENAS: SOLUÇÃO?

 

Silvia Regina Barbuy Melchior

Advogada

 

A recente Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 que estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação, compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e define como de utilidade pública e de relevante interesse social o sistema nacional de telecomunicações, representa, sem dúvida, um avanço no tratamento dispensado à uma infraestrutura que é imprescindível para prestar o serviço de telecomunicações numa economia digital.

 

Um avanço, certamente, mas não uma imunidade aos problemas tanto existentes como novos, mesmo porque dois dos principais problemas do país estão no não cumprimento da lei e na proliferação de leis inconstitucionais.

 

De forma geral o objetivo declarado foi promover a uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes nas várias esferas da federação, compatibilizando as preocupações com os impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais com a relevância do serviço e fomentando a ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, determinando ainda o compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações.

 

Para tanto, delineia de forma mais clara, as competências exclusivas da União (a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, inclusive o atendimento aos limites legais de emissão e radiofrequência), veda os Estados, Municípios e Distrito Federal e seus órgãos de imporem condicionamentos ou vedações que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou que provoquem condições não isonômicas de competição e de prestação de serviços de telecomunicações, o que de fato ocorria em diversas legislações e já era objeto de embates constantes nos tribunais brasileiros.

 

Importante notar que ao trazer restrições à instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana, nada há em termos de isolamento de zonas urbanísticas, sendo todas elas proporcionais e compatíveis com o serviço de telecomunicações. Obediência aos parâmetros urbanísticos devem coexistir com a impossibilidade de vedação ou redução e qualidade do serviço e portanto, devem ser razoáveis.

 

No que concerne ao licenciamento ambiental, prevê um processo integrado ao procedimento de licenciamento para instalação de infraestrutura urbana e a competência para disciplinar esse processo (o qual incumbirá ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

 

Também acrescenta uma visão de planejamento na esfera pública ao estabelecer que as obras de infraestrutura de interesse público deverão comportar a instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações e a construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, nos termos das normas técnicas de edificações.

 

Em termos de medidas bastante concretas, traz um procedimento simplificado e uniformizado para emissão de licenças; prazo de 60 dias para a emissão de licenças (apesar de haver sido vetada a aprovação tácita); órgão centralizado para apresentação do requerimento; licenciamento integrado; estabelece prazo para a licença (não inferior a 10 anos); isenta de nova licença a infraestrutura de suporte a estação transmissora de radiocomunicação nos casos de alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica da estação ou infraestrutura ou nos casos de alterações dos padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas e ainda prevê isenção de licença para infraestrutura de pequeno porte em área urbana.

 

De forma definitiva põe pá de cal nas iniciativas sistemáticas de cobrança pelo direito de passagem de cabos, fios, dutos de telecomunicações, ao vedar a contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo (ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação) excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação da Lei.

 

Tal medida dá segurança na implantação de redes, em especial cabeamentos. Ainda quanto ao direito de passagem, resta clara a competência dos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada para autorizar a passagem.

 

Embora tenha trazido todos esses pontos positivos, ao não estabelecer uma licença tácita, dá margem indireta para que o prazo previsto de 60 dias para o licenciamento se prolongue. Agrava-se ainda o fato de que a ausência da licença decorrente de procedimentos das Prefeituras em se adaptar ou simplesmente ignorar a lei não terá consequências para o poder público em si, mas impedirá o início das obras e irá certamente causar atrasos.

 

O tratamento dado ao compartilhamento também é outro problema, na medida em que prevê obrigação de investimentos pelas operadoras quando houver a otimização dos recursos proveniente do compartilhamento, além de uma remuneração de compartilhamento baseado no modelo de custos setorial. Esses investimentos devem estar associados à ampliação e modernização, bem como ao mapeamento e georreferenciamento das redes, a fim de garantir ao poder público a devida informação acerca de sua localização, dimensão e capacidade disponível. Torna obrigatório não só o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico, de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico, mas também a construção e a ocupação de infraestrutura de suporte que devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras. Ou seja, obriga-se a investir em infraestrutura para maior número de ocupantes e por consequência, gera um controle excessivo das operações e inibe certamente investimentos em infraestrutura diretamente pelas operadoras.

 

Novas obrigações foram impostas e podem dar margem a novas imposições e custos indiretamente, como por exemplo, a determinação de que em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto na Lei das Antenas no âmbito local.

 

Mas acima de tudo, a legislação embora pacifique um pouco as questões de competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, traz operacionalmente novos desafios já que existem leis municipais / estaduais vigentes, cujo teor terá que ser afastado por via judicial, nova legislação ou outra alternativa. E finalmente podem ter municípios que queiram ainda editar normas que a contrariem e a lei não cessa esse problema em si.

 

Por fim, a Lei ao não prever prazo de adaptação para os órgãos públicos irá certamente provocar uma paralisação temporária das autoridades municipais para promover medidas de administração interna, de forma a atender o prazo da lei e isso consequentemente gerará atrasos na implantação da infraestutura.

 

 

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Nota: As informações expressadas nos artigos publicados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do autor.

 

 

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