Seção: Tutoriais Banda Larga

 

Banda Larga II: Experiência Internacional – Escolha do Modelo

 

A escolha do modelo mais adequado para adoção em cada país depende de inúmeros fatores, como as demandas da sociedade, a disponibilidade tecnológica, a capacidade de investimentos no setor e as políticas de governos associadas às autoridades regulatórias. A seguir vamos descrever a situação vivenciada em relação à evolução da regulamentação no setor de telecomunicações em um conjunto representativo de países, com ênfase nas questões relativas à penetração do serviço e competição na banda larga.

 

A Evolução da Regulamentação nos Estados Unidos da América

 

No caso dos Estados Unidos da América do Norte, toda a regulamentação foi desenvolvida no sentido de que a política de uso de rede das Empresas Dominantes por Empresas Entrantes fosse priorizada. Esta definição consta do “Telecommunication Act” de 1996 emitido pela Agência Reguladora, o FCC – FEDERAL COMMUNICATIONS COMISSION. Entretanto, apesar da prática ter se desenvolvido naquele país durante um longo período, a pressão das Empresas Dominantes alterou as condições de obrigação regulada de preços para uma situação de livre negociação entre os prestadores de serviço para definição do preço a ser praticado. O pensamento atual do órgão regulador nos Estados Unidos pode ser observado no Plano Estratégico para o período 2009 – 2014 do FCC no capítulo destinado à banda larga (disponível em www.fcc.gov/omd/strategicplan), que dá ênfase as políticas regulatórias que promovam a neutralidade tecnológica, competição, investimentos e inovação de modo a garantir aos prestadores de serviços incentivos para desenvolver as suas ofertas de serviços.

 

Nos Estados Unidos e também no Canadá, predomina a competição entre plataformas, também conhecida como competição Intermodal, no segmento de serviços de Banda Larga. Esta situação deve-se em parte ao fato de que os Órgãos Reguladores de Telecomunicações em ambos os países impediram que as Operadoras de Telecomunicações adquirissem empresas de serviços de televisão por cabo (ver High-Speed Services for Internet Access, Wireline Competition Bureau, Federal Communications Commission, January 2007).

 

Este é mais um fator que fez com que estes países se afastassem da solução de uso de rede das Dominantes como solução prioritária, que utilizava o modelo de desagregação dos elementos da rede local de acesso para promover a competição.

 

Ao analisarmos o cenário atual de oferta de serviços de banda larga nos Estados Unidos, encontramos duas operações de grande porte, uma decorrente das soluções que se utilizam das redes telefônicas locais como suporte e outra resultante das redes de TV a cabo. Nos Estados Unidos o serviço de TV por assinatura com a tecnologia de cabo tem uma enorme penetração, com mais de 90% das residências, o que torna a solução de banda larga via cabo de TV com condições bastante competitivas em relação às soluções de uso da rede de telefonia com a tecnologia DSL – Digital Subscriber Line. Mais recentemente com a introdução de fibras ópticas no acesso direto a residências, conforme dados apresentados na seção O Mercado do tutorial parte I, e a adoção em larga escala da tecnologia 3G (terceira geração de serviços móveis celulares para transmissão de dados) para o acesso à Internet em banda larga o leque de opções tecnológicas na prestação deste serviço foi ampliado para o consumidor.

 

A Evolução da Regulamentação na Europa

 

No caso Europeu, a tendência é de uso de redes de telecomunicações das Empresas Dominantes pelas Entrantes como política prioritária. Esta política tem evoluído e se fortaleceu com a criação de um novo incentivo para este fornecimento dos recursos de rede, que foi a adoção dos modelos de separação estrutural nos moldes dos apresentados pela OCDE. No caso do Reino Unido, foi adotado com sucesso, e a British Telecom (BT) realizou uma separação funcional das atividades de venda de recursos de rede no atacado das atividades de prestação do serviço aos clientes finais no varejo. A unidade de venda no atacado da BT – British Telecom (Openreach) se tornou uma grande fornecedora de recursos de rede de telecomunicações para as demais Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, inclusive para a BT que presta serviços no varejo aos seus usuários finais.

 

A análise deste caso no Reino Unido é de grande relevância, pois se trata de uma situação em que a Agência Reguladora do Setor de Telecomunicações vem realizando uma efetiva gestão da competição e, portanto realizando a sua função com êxito. A descrição a seguir foi obtida em consultas ao Federal Office of Communications – OFCOM, Reino Unido (UK) no site da instituição (www.ofcom.org.uklinks) e ao site da British Telecom – BT (www.undertakingsbulletin.com) e no site da Teleco (www.teleco.com.br). Esta descrição apresenta os vários passos evolutivos do processo de introdução da competição o que demonstra a assertiva da efetiva gestão da Agência Reguladora naquele país.

 

Evolução da Regulamentação no Reino Unido segundo a OFCOM

 

A regulamentação inglesa de telecomunicações atravessou três estágios desde a data de privatização da British Telecom (BT) em 1984. O primeiro estágio tinha como preocupação principal o controle de preços de varejo para proteger o consumidor dos preços monopolistas, ao mesmo tempo, objetivava incentivar a BT a utilizar seus ativos de forma eficiente enquanto apareciam novos serviços competitivos. No segundo estágio, que se seguiu a uma revisão estratégica do setor em 1991, a ênfase foi em promover a competição de infra-estrutura, com a implantação de redes de TV a cabo. Recentemente, a OFCOM reconheceu que existiam limites para a competição de infra-estrutura, e conseqüentemente, a regulamentação passou a enfocar a provisão de acesso no atacado por parte da BT para empresas concorrentes. Mais recentemente ainda, a legislação inglesa passou a incorporar os conceitos de definição de mercados relevantes, inclusive com o conceito de Poder de Mercado Significativo, criados pelas diretivas da Comunidade Européia.

 

Em dezembro de 2003, a OFCOM, agência reguladora de comunicações do Reino Unido, anunciou que iniciaria uma Revisão Estratégica de Telecomunicações, a ser realizada em 2004.

 

Ao olhar de uma forma abrangente o setor, a OFCOM propôs-se a entender os benefícios para o consumidor, as perspectivas futuras do setor e o impacto de possíveis alternativas de regulamentação. O produto final seria um novo marco regulatório para o setor.

 

A execução da Revisão Estratégica foi estabelecida em três fases:

  • Fase 1: Exame da situação atual e perspectivas do setor;
  • Fase 2: Identificação e apresentação das opções estratégicas da OFCOM;
  • Fase 3: Resumo das conclusões e estabelecimento de uma nova política.

 

Como ponto de partida, a OFCOM estabeleceu na Fase 1 cinco questões fundamentais:

  • Questão 1: Com relação aos interesses dos consumidores, quais devem ser as principais características de um mercado de telecomunicações eficaz?
  • Questão 2: Em quais segmentos do mercado de telecomunicações do Reino Unido existe ou pode ser conseguida uma competição efetiva e sustentável?
  • Questão 3: É possível reduzir a regulamentação existente ou o poder de mercado das empresas incumbents é muito forte e existe necessidade de mais controle?
  • Questão 4: Quais as medidas que a OFCOM deve adotar para assegurar investimentos eficientes em redes de nova geração (NGN – New Generation Network)?
  • Questão 5: Desde 1984, existe uma discussão sobre uma possível separação estrutural e organizacional da rede de acesso da British Telecom (BT) e sobre igualdade de oferta para empresas concorrentes. Estas questões são relevantes?

Por meio de uma Consulta Pública iniciada em Abril de 2004, a OFCOM solicitou comentários sobre estas questões e iniciou, ao mesmo tempo, uma pesquisa de mercado com mais de 6.000 consultas.

 

As Principais Conclusões da Pesquisa de Mercado são resumidamente as seguintes:

  • O padrão de uso dos serviços de telecomunicações dos consumidores residenciais mudou significativamente desde 1991, quando foi feita a última revisão estratégica de telecomunicações. Os consumidores gastam mais com telecomunicações do que anteriormente, principalmente por causa do telefone móvel e da Internet. No entanto, estão gastando menos com telefonia fixa que está sendo substituída pela telefonia móvel;
  • O número de conexões de Banda Larga aumentou dramaticamente no Reino Unido, passando de aproximadamente 100 mil em 2000 para 5 milhões em 2004 (8 milhões em Junho de 2005). Existem hoje mais conexões de Banda Larga do que conexões tradicionais de banda estreita nas residências e empresas, apesar do Reino Unido apresentar uma penetração inferior à da América do Norte, Escandinávia e Japão; 84% dos consumidores de telefonia fixa, 80% de telefonia móvel e 79% de Internet informaram que estão satisfeitos com a qualidade dos serviços, taxa esta equivalente à do mercado de consumidores de gás, mas inferior à dos mercados de consumo de eletricidade e de serviços bancários;
  • A opção de mudar de operadora depende muito da qualidade da informação e alguns grupos de pessoas afirmaram que encontram dificuldades para obter informações sobre preços. 63% das pessoas não lembraram o nome de um concorrente da BT em telefonia fixa.

 

Destas conclusões da Fase 1 a OFCOM percebeu adicionalmente que:

  • Além da oferta de serviços básicos a custos baixos, os consumidores residenciais e comerciais querem opções de escolha de serviços e que novos serviços (como, por exemplo, oferta de banda larga) sejam introduzidos rapidamente no mercado;
  • A melhor forma de atender a este desejo dos consumidores é promovendo competição entre empresas que sejam proprietárias de sua própria infra-estrutura, condição esta necessária para manutenção da competição a longo prazo;
  • A forma de competição existente no Reino Unido não é adequada e, conseqüentemente, é necessário alterar as normas regulatórias vigentes;
  • A competição é forte na telefonia móvel, com 5 operadoras e várias operadoras virtuais (MVNO – Móbile Virtual Network Operator), mas o mesmo não ocorre no mercado de telefonia fixa, onde a BT é maior do que a soma de todas as demais empresas concorrentes em termos de receita, ativos e investimentos. Existem “gargalos de natureza econômica” em parte da rede fixa. Nesses casos, a competição dificilmente existirá de forma natural e a regulamentação deve procurar promovê-la atacando esses gargalos;
  • A competição é limitada nos mercados de atacado para serviços de acesso e de backhaul, que o nível da hierarquia das redes de telecomunicações que faz a conexão entre a parte central da rede (backbone – core network) com as redes locais de acesso (local subnetwork). A BT tem poder de mercado significativo no atacado e é também uma operadora verticalmente integrada em alguns mercados de varejo, o que limita a concorrência;
  • As empresas concorrentes precisam ter acesso à rede da BT e esta precisa oferecer acesso indiscriminado à sua rede nas mesmas condições que para ela mesma. Isto é chamado de Igualdade de Acesso;
  • Se a igualdade de acesso for introduzida, será possível reduzir a regulamentação em outros segmentos do mercado. A redução pode ocorrer de duas formas:
      • Eliminando algumas restrições impostas à BT em mercados onde ela possui uma posição dominante em relação a outros concorrentes (denominada de Poder de Mercado Significativo) ou,
      • Revendo a situação em alguns mercados no sentido de retirar a situação de Poder de Mercado Significativo da BT.
  • As mudanças tecnológicas, em particular para as redes baseadas em IP – Internet Protocolo irão requerer novos investimentos e oferecer produtos que possivelmente terão margens menores do que os produtos e serviços tradicionais. Ao mesmo tempo, não existem incentivos para que outras empresas queiram competir com a BT nas redes de acesso e no backhaul entre a central local e a coração da rede;
  • Na medida em que a tecnologia avança e as redes tornam-se obsoletas, é muito importante que a regulamentação continue a incentivar o investimento das empresas, em particular, que exista interesse das empresas em investir em redes de acesso. A OFCOM reconhece que isto é um desafio e irá realizar um estudo específico sobre acesso.

 

A OFCOM declarou no documento da consulta pública da Fase 2, iniciada em Novembro de 2004, que considerava imperativo estabelecer um enfoque novo e coerente para a regulamentação.

 

Partindo do princípio de que as atividades de regulação devem ser transparentes, sujeitas à prestação de contas, consistentes e somente aplicadas quando necessário, a OFCOM estabeleceu princípios para nortear a novo marco regulatório. Estes princípios estabelecidos e as opções de desenvolvimento das telecomunicações são apresentados a seguir:

  • Promover a competição de forma profunda na infraestrutura, sempre que ela for efetiva e sustentável;
  • Estabelecer regulamentação para a igualdade de acesso nos demais casos;
  • Assim que a competição estiver assegurada, reduzir a regulamentação;
  • Promover um ambiente favorável para estimular investimentos eficientes e inovação, em particular assegurando um enfoque regulatório consistente e transparente;
  • Desenvolver soluções diferenciadas na regulação para diferentes produtos e, se for o caso, diferentes localidades;
  • Criar facilidades para a entrada de novas empresas no mercado no sentido de remover os gargalos de natureza econômica;
  • Adotar regulamentações “leves” baseadas na competição e na promoção de interoperabilidade na cadeia de valor de comunicações, sempre que não existirem gargalos.

 

Com base nesses princípios, a OFCOM apresentou 3 opções para discussão, que são apresentadas a seguir.

  • Opção 1: Desregulamentação Completa.
      • Eliminação completa da regulamentação existente e aplicação da legislação de defesa econômica exposta quando necessário, no sentido de reduzir a intervenção no mercado de telefonia fixa. Apesar de existirem argumentos favoráveis a esta opção, existem também muitos contra. Na Consulta, a OFCOM pediu comentários sobre esta Opção.
  • Opção 2: Investigação das práticas anticompetitivas da BT.
      • Início de uma investigação sobre o mercado e as práticas anticompetitivas da BT, com base na competência da OFCOM estabelecida no Enterprise Act de 2002. Dependendo do resultado, a questão seria encaminhada para a Comissão de Concorrência.
  • Opção 3: BT deverá assegurar uma efetiva igualdade de acesso.
      • Exigência, por parte da OFCOM, para que a BT adote medidas que assegurem uma efetiva igualdade de acesso para seus competidores. Esta opção implicaria mudanças profundas nas práticas operacionais e na própria organização da BT no sentido de assegurar que os mesmos benefícios que a BT usufrui em termos de produtos e processos nas suas divisões de varejo sejam estendidos para seus concorrentes.

A maior parte dos comentários recebidos na Fase 1 considerou que a Opção 2 seria muito cara e traumática e indicou a preferência pela efetiva Igualdade de Acesso da Opção 3. No entanto, a OFCOM se reservou o direito de iniciar uma investigação (Opção 2), caso a igualdade de acesso oferecida pela BT não fosse adequada, quer na proposta quer na implantação.

 

A OFCOM declarou sua preferência pela Opção 3, desde que a BT conseguisse realizar as mudanças necessárias. No seu entendimento, estas mudanças teriam necessariamente dois componentes: igualdade de produtos e mudanças comportamentais na empresa.

 

A igualdade de produtos significa que aos clientes de atacado da BT seriam oferecidos:

  • Os mesmos produtos ofertados para a divisão de varejo da BT (ou produtos completamente similares);
  • Os mesmos preços que aqueles oferecidos para a divisão de varejo da BT;
  • Usando os mesmos processos para a transação que aqueles utilizados para a divisão de varejo da BT (ou processos completamente similares).

Complementando, seriam também necessárias mudanças comportamentais da BT, absolutamente fundamentais para resolver o problema da desigualdade de acesso. Apesar de a OFCOM reconhecer que a BT treinava seu pessoal para atendimento às exigências regulatórias, existem muitas queixas por parte dos clientes de atacado da BT, o que significa que não estavam sendo bem atendidos e que existia discriminação.

 

A Igualdade de Acesso iria exigir:

  • Uma mudança significativa no comportamento da organização da BT, além das mudanças ao nível dos produtos;
  • Mudanças nos incentivos, processos e na estrutura gerencial, que ainda são uma herança da estrutura verticalmente integrada da BT;
  • Que o fluxo de informação dentro da BT seja o mesmo para a BT e para seus clientes de atacado, de tal forma que os clientes possam influenciar no processo da mesma forma que a divisão de varejo e outras da BT influenciam; e,
  • Que este nível de equivalência dentro da organização seja comprovado pela transparência.

Embora reconhecendo que a decisão de aceitar as propostas de mudança caberia exclusivamente à BT e a seus acionistas, a OFCOM declarou acreditar que a direção da BT iria responder ao desafio e que os custos a serem incorridos pela empresa não seriam exagerados. Declarou ainda que não considerava necessária uma separação societária da BT.

 

Por outro lado, a OFCOM disse acreditar que vários mercados de varejo nos quais a BT exercia Poder de Mercado Significativo poderiam ser desregulamentados e estabeleceu como objetivo:

  • Regulamentar os gargalos deixando no futuro apenas 8 mercados de atacado, e;
  • Reduzir a regulamentação dos demais mercados após a introdução de competição efetiva, resultante da implantação da Igualdade de Acesso.

Em resposta à OFCOM, a BT apresentou uma relação de mais de 230 Compromissos (“Undertakings”), que foram estabelecidos formalmente como obrigações da BT em 22 de setembro de 2005 no documento intitulado “Final statements on the Strategic Review of Telecommunications, and undertakings in lieu of a reference under the Enterprise Act 2002.

 

Desta forma, a BT evitou que fosse aplicado o Enterprise Act e que a situação fosse levada à Comissão de Concorrência do Reino Unido. As obrigações possuem base legal e seu descumprimento está sujeito a sanções e ações judiciais por parte da OFCOM, encaminhamento para a Comissão de Competição e ações de terceiros por danos.

 

Como resultado deste processo, foi criada uma Unidade de Negócios na BT, na realidade uma divisão separada dentro da BT – chamada de OpenReach – para cuidar da infra-estrutura de acesso com o compromisso de tratar o restante da BT da forma idêntica a outros clientes.

 

A OpenReach é responsável pela manutenção, reparo e desenvolvimento da rede de acesso que liga as residências e escritórios até a central local e pela rede de interconexão da central local até as centrais trânsito e pelos produtos associados a essas redes, incluindo desagregação dos elementos de rede (Local Loop Unbundling – LLU), aluguel de circuitos no atacado (Wholesale Line Rental – WLR) e backhaul.

 

A OpenReach tem por obrigação prover a igualdade de acesso e não pode fazer nenhuma distinção entre a BT e as empresas concorrentes. Os sistemas e as operações da OpenReach são separados do restante da BT. Foram estabelecidos mecanismos de controle e de transparência, como por exemplo, controle da ordem de entrada de pedidos.

 

A unidade é gerenciada por um Conselho que se reporta diretamente ao Presidente da BT, diferentemente das demais áreas que se reportam ao Comitê Operacional da empresa, e é auditada por outro Conselho – chamado Conselho de Igualdade de Acesso – constituído por 5 membros, onde 2 são originários da BT e 3 independentes.

 

As demais atividades da BT foram reunidas em três divisões: Atacado, Varejo e Serviços Globais. Para essas, a OFCOM concedeu maior liberdade de operação por entender que existe competição, em particular para a área de varejo.

 

Os dados a seguir apresentam alguns resultados operacionais da atividade de desagregação de linhas da rede de telefonia local (LLU - unbundling) após 1 ano de implantação:

  • Mais de 1 milhão de linhas de acesso para as Empresas Entrantes no mercado de serviços de telefonia e banda larga (Nov.2006);
  • Acréscimo de 420% no número de linhas de acesso instaladas desde janeiro de 2006;
  • Atendimento de 30.000 pedidos por semana;
  • Mais de 20 empresas-cliente solicitando desagregação;
  • Desagregação da rede existente em mais de 1.000 centrais telefônicas. l

 

A decisão da OFCOM foi audaciosa, mas tomada conscientemente tendo considerado a possibilidade de não ser bem sucedida por falhas na sua implementação. Nesse caso, a questão seria levada para a Comissão de Concorrência, com a possibilidade de resultar numa solução traumática com prejuízos para os acionistas da BT e para os consumidores (por exemplo, imposição da obrigação de separar empresas).

 

Outra possibilidade seria que os custos de implantação resultassem muito elevados e a rentabilidade da BT fosse reduzida. Após um ano de funcionamento destas novas regras, com base em alguns resultados pode-se afirmar que a BT não sofreu queda nos seus negócios.

 

Stuart Hill, diretor de novos projetos da BT em entrevista ao jornal ESTADO DE SÃO PAULO publicado em 29 de novembro de 2009, faz um relato sobre os benefícios da competição no Reino Unido, em função da política adotada pela Agência Reguladora - OFCOM de compartilhamento da rede, que viabilizou a concorrência naquele país entre várias Operadoras de Telecomunicações. Esta estratégia de compartilhamento da rede tem tido resultados muito positivos tanto para alavancar e estimular a competição nas telecomunicações quanto para melhorar o padrão de atendimento dos assinantes e baixar as tarifas. Esta declaração confirma as expectativas do projeto, quando ele indica que o compartilhamento da rede não trouxe nenhum efeito negativo em sua receita ou desempenho para a BT.

 

O Posicionamento da Comunidade Econômica Européia e de Outros Países

 

Ao se estudar o caso Europeu de uma maneira geral, ficam evidentes as iniciativas tomadas pelo Grupo formado pelos Reguladores do Setor de Telecomunicações.

 

O Grupo de Reguladores Europeu (European Regulators Group – ERG) teve origem simultânea à formação da Comissão Européia, em 2002 (Decision 2002/627/EC), sendo sua finalidade a de corpo consultivo desta Comissão, na área de telecomunicações. Entre 2006 e 2007, esse grupo (ERG) assumiu o compromisso de aprimorar a consistência de abordagem estratégica do setor, visando uma harmonização de tratamento regulatório pelas Agências dos diversos países membros da União Européia. Iniciaram-se assim as ações nesta direção, com uma Consulta Pública em junho de 2006, feita pelo ERG às Agências de cada um dos países membros e que culminou em 13 de novembro de 2007 com a publicação de um relatório final. Nesse relatório sagraram-se as seguintes recomendações (ERG Opinion ERG 07 44.) para a Comissão Européia as quais foram repassadas para os países membros:

  • Adoção da separação funcional como mecanismo de não discriminação no acesso aos gargalos de rede;
  • Inexistência de feriados regulatórios (regulatory vacations), ou seja, de um afrouxamento nas regras que disciplinam a prestação dos serviços.

Essas recomendações seguiram após as seguintes conclusões:

  • As redes de última geração (New Generation Networks – NGN) também tendem a reforçar as economias de escala e escopo, reduzindo a replicação da rede e criando novos gargalos econômicos, especialmente em razão de os planos das incumbents locais carecerem de falta de transparência, ou melhor, não considerarem a opção de uso da rede pelas Empresas Entrantes no mercado em condições isonômicas;
  • Ausência em vários países de implementação efetiva de medidas de abertura do mercado de banda larga, especialmente a desagregação da rede por meio da solução “bistream” (extremamente relevante na promoção da competição da voz por banda larga, triple play e ofertas conjuntas em áreas rurais).

Em discurso realizado em 2008, a Dra. Viviane Reding, membro da Comissão Européia responsável pela Sociedade da Informação e Mídia da União Européia (disponível em http://ec.europa.eu/commission_barroso/reding/docs/speeches/2008/brussels_20080114.pdf), reforça essa posição enfaticamente ao analisar a posição dos países membros europeus frente aos países asiáticos e os Estados Unidos da América (tradução do autor):

 

“A situação da conexão em alta velocidade na Internet

 

Primeiramente, onde estamos hoje? Após minha visita aos EUA na semana passada, estou mais que convencida que a Europa está indo muito bem na disponibilização e desenvolvimento de banda larga. Em julho de 2007, tivemos mais de 90 milhões de conexões nos países membros, sendo que 10 milhões a mais que em janeiro de 2007. A média de penetração dos 27 países membros é de 18% e aumenta rapidamente. Cinco países Europeus são líderes mundiais (Dinamarca, Suécia, Os Países Baixos, Finlândia e Bélgica) à frente, até mesmo, da Coréia do Sul e Japão, enquanto os EUA caíram para o 15º posto.

 

Temos que reconhecer que a média européia tem caído devido ao lento movimento dos mercados europeus. Mais de 30 pontos percentuais separam os Estados Membros líderes dos últimos colocados. O fator único e mais importante que explica esta distância é a falta de competição efetiva no mercado devido à falta de acesso a uma regulamentação efetiva que não foi implementada.”

 

Mais adiante, considera que (tradução do autor):

 

“A regulação européia não só vislumbra a necessidade de acesso à rede para gerar competição no provimento de banda larga como antevê a crescente necessidade de provimento de capacidades cada vez maiores de banda para a oferta dos serviços atuais e futuros.”

 

Adicionalmente, Stephan Luiten, Diretor de Políticas Públicas da Liberty Global Europe, em apresentação realizada durante a “European Competitive Telecommunications Association ECTA – Regulatory Conference” em 28 de novembro de 2007, fala sobre a necessidade de fomentar investimentos em infra-estrutura que permitam trafegar banda larga, assim como a necessidade de disponibilizar, cada vez mais, maior capacidade de banda.

 

Neste contexto de geração de competição, alguns fatores são especialmente analisados pela Comissão Européia e podem reduzir ou aumentar a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas envolvidas no processo de domínio do mercado. No contexto específico das telecomunicações, a Comissão Européia identifica, entre outros, os seguintes fatores como sendo críticos para avaliação do poder de mercado (EUROPEAN COMMISSION, 2002):

  • Controle de infra-estrutura essencial;
  • Vantagem tecnológica;
  • Ausência de poder de mercado compensatório por parte dos consumidores;
  • Acesso privilegiado ao mercado de crédito ou de capital;
  • Diversificação de produtos;
  • Economias de escala;
  • Economias de escopo;
  • Integração vertical;
  • Rede de distribuição e vendas desenvolvida;
  • Ausência de competição potencial;
  • Presença de barreiras à entrada.

De acordo com o artigo 14º da diretiva da Comissão Européia da Comunidade Européia - considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força econômica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores. Foi esta definição que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da CE atribuiu ao conceito de posição dominante constante do artigo 82º do Tratado - Processo nº 27/76 United Brands/Comissão, Colect. 1978, p. 207 (texto extraído das Orientações da Comissão Econômica Européia - avaliação de poder significativo de mercado no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrônicas).

 

No caso específico da separação funcional, objeto da recomendação da Comissão Econômica Européia, alguns países já tomaram a decisão como é o caso do Reino Unido, Austrália, Irlanda, Suécia e Holanda, e mais recentemente a Itália está implementando uma separação funcional na Empresa Dominante no Setor de Telecomunicações que é a TELECOM ITÁLIA. Esta medida também está também sendo avaliada por diversos outros países, incluindo o Brasil.

 

Fora da Europa cabe destaque o caso da Nova Zelândia em que foi adotado também o modelo de separação funcional, no Japão e na Coréia do Sul a solução de banda larga está priorizada na adoção do modelo de uso de rede das Empresas Dominantes pelas Entrantes com gestão da Agência Reguladora para garantir os resultados.

 

Na Austrália, o governo anunciou em setembro de 2009 (disponível em www.telecomonline.com.br/boletins/15-de-Sep-de-2009 noticias/governo-australiano), uma reforma na regulamentação do setor de telecomunicações, com mudanças significativas para a maior empresa local, a TELSTRA. A proposta é impedir a TELSTRA de adquirir novas freqüências para banda larga móvel, a menos que a incumbent aceite a separação estrutural, ou seja, criar diferentes unidades de negócios para atacado e varejo. A medida visa conter a forte concentração de mercado nas mãos da TELSTRA, proprietária das redes de telefonia móvel, fixa e TV a cabo.

 

Na análise do caso da Austrália, CAVE Martin e MATHEW CORKERY (2007) abordam a questão da atuação da autoridade regulatória com o objetivo de implementar o “open access network”, isto é, o principio da equivalência de acesso às redes da Empresa Dominante pelas Empresas Entrantes no mercado de banda larga em condições isonômicas vis-à-vis o uso da rede pela própria Empresa dominante. Deste conteúdo, identificamos 3 níveis de atuação das autoridades regulatórias como soluções a serem adotadas nas Empresas Dominantes, em função do seu comportamento:

  • Desagregação dos elementos da rede local de telefonia;
  • Separação funcional das operações de rede e de prestação do serviço;
  • Separação da propriedade das redes da prestação de serviços.

Os autores indicam que no caso da Austrália existia a necessidade de separação estrutural de modo a se criar um ambiente de competição, basicamente em função da Operadora a TELSTRA ter a propriedade de forma dominante de toda a infraestrutura das redes que suportam os serviços.

 

Ao analisarmos a questão de uma maneira geral, seguindo os mesmos princípios desses autores, concluímos:

 

A opção a) requer um conjunto de regras a serem estabelecidas e uma fiscalização intensa da autoridade regulatória para evitar práticas anticompetitivas no fornecimento dos recursos de rede para os concorrentes.

 

A opção b) requer um menor esforço da autoridade regulatória na fiscalização, mas esta definição deve ser resultado de um conjunto de compromissos a serem assumidos formalmente pelas partes envolvidas com penalidades.

 

A opção c) requer um maior esforço político / legal, pois a implementação desta solução vai exigir a separação de propriedade de ativos. Por outro lado, a fiscalização se torna mínima, pois deixa de existir motivação para o não fornecimento dos recursos de rede.

 

Um registro importante sobre a adoção do modelo de uso de rede da Dominante são os resultados alcançados por estes países, seja na Europa ou no Japão e na Coréia, onde o serviço de Banda Larga atingiu crescimentos substantivos.

 

Na França, esta medida de separação funcional não foi implementada, contudo, cabe destaque a política de uso de rede da Dominante (FRANCE TELECOM), administrada com sucesso pela Agência Reguladora. Esta política redundou em resultados significativos para a competição nos serviços de banda larga traduzidos na queda dos preços e no número de novas Empresas entrantes no mercado, o que recomenda uma análise mais profunda sobre o comportamento das Empresas Dominantes e da Agência Reguladora na sua função de gerar um ambiente de competição no setor de telecomunicações.

 

Utilizando-se dos dados da OCDE e do Fundo Monetário Internacional – FMI, foi possível realizar uma comparação interessante analisando os dados da França e do Reino Unido que tem populações e Produto Interno Bruto – PIB / per capita semelhantes.

 

A França tem 62 milhões de habitantes e PIB / per capita de US$ 33,1 mil, ao passo que o Reino Unido tem 61 milhões de habitantes e PIB / per capita de US$ 37,3 mil. Em ambos os países, a penetração em banda larga cresceu na faixa de 9,5% no período de 2005 a 2007. No caso do Reino Unido, foi adotado o modelo de separação funcional para garantir a não discriminação da Empresa Dominante em relação às Entrantes, enquanto que na França foi adotada uma política de uso de rede da Dominante com a desagregação dos elementos de rede.

 

Uma alegação muito comum encontrada em alguns estudos (vide, por exemplo, FAGUNDES e MATTOS 2008) restritivos à política desagregação dos elementos de rede é a de que esta medida retira o incentivo para que a empresa incumbent realize a manutenção e expansão da sua rede, especialmente quando o valor do aluguel de elementos de rede é determinado com base em alguma metodologia de custo, como a de Custos Incrementais de Longo Prazo (Long Run Incremental Cost – LRIC). Isso ocorreria fundamentalmente por duas razões:

  • Os preços obtidos com o LRIC não permitiriam à proprietária da rede recuperar todos os seus custos irrecuperáveis (sunk costs), já que eles se baseiam nos custos correntes (ou custos futuros esperados) de equipamentos de rede, que tendem a cair ao longo do tempo, ao invés de se basearem no custo real de construção da rede;
  • A firma proprietária da rede não seria adequadamente compensada pelos riscos assumidos: qualquer investimento em infra-estrutura gera retornos incertos pelo período de vida útil dos equipamentos, risco assumido pela proprietária da rede, mas não pela concorrente que aluga a rede.

O que se depreende desta análise comparativa das políticas adotadas na França e no Reino Unido é que em ambos os casos a Empresa Dominante está fornecendo os recursos de rede para as Empresas Entrantes, gerando uma oferta ampla de soluções no mercado em regime competitivo em função do número representativo de Empresas no mercado. Ressalta-se que os resultados econômicos destas duas Empresas - BT e FRANCE TELECOM - são excelentes, inclusive nos serviços de venda no atacado e varejo, com margens em média superiores a 30%, conforme vimos nas tabelas 6 e 7 da seção O Mercado do tutorial parte I. Atribuímos este sucesso à qualidade dos trabalhos de analise dos custos incorridos, realizados pelas Agências Reguladoras destes países que redundaram nestes resultados, não só para as Empresas, mas para os consumidores de serviços de banda larga.