Seção: Tutoriais Banda Larga

 

Banda Larga II: Experiência Internacional – Práticas Anticompetitivas

 

A experiência internacional oferece lições úteis com relação às práticas anticoncorrenciais já condenadas em outros países.

 

No tocante às punições de práticas consideradas anticoncorrenciais, o quadro a seguir apresenta exemplos de multas já aplicadas sobre operadores internacionais de telecomunicações.

 

Tabela 1: Práticas anticoncorrenciais e multas aplicadas

Ano Ente Regulador Empresa e Valor Razão
Ago 2007
Autoridade de concorrência de Portugal

Portugal Telecom

€ 38 milhões

Abuso de posição dominante, impedindo o acesso de concorrentes a sua rede no período 2003-2006
Jul 2007 Comissão Européia Telefónica € 151 milhões Abuso de posição dominante em DSL
Mai 2007 CMT – Comissão do Mercado das Telecomunicações Telefónica € 13 milhões Falta de adequação do Sistema de Gestão de operadores entre 2002 e 2007, atrasando a concorrência de outras operadoras (Orange, Jazztel, Superbanda e Tele2)
Jan 2006 CFC – Comissão Federal da Concorrência Telmex US$ 430 mil ou (MXN 4,5 milhões) Abuso de posição dominante: Recusa de fornecimento do serviço de cobrança através da conta telefônica para a SCE, empresa que opera um número de telefone destinado à comunicação dos habitantes de uma cidade com os serviços de emergência. Sem o serviço, a SCE não pode operar.
2004 TDC – Tribunal de Defesa da Concorrência Telefónica € 57 milhões Abuso de posição dominante: a empresa dificultava a pré-seleção de chamadas por seus clientes.
2003 CE – Comissão Européia

Deutsche Telekom

€ 12,6 milhões

Conduta anticoncorrencial no acesso à sua rede de telefonia fixa.
2003 CE – Comissão Européia

Wanadoo (France Télécom)

€10,4 milhões

Abuso de posição dominante em ADSL: abuso do domínio nas interligações locais e nos serviços de Internet.

 

Fonte: elaboração Pezco Consultoria Econômica.

 

Os exemplos apresentados são importantes, pois são situações e Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, que nos seus países adotam práticas de mercado que são condenadas pela regulamentação do setor e pelos organismos de defesa da concorrência e que tivemos a oportunidade de descrever anteriormente. No Brasil, apesar dos mais de 10 anos do novo regime determinado pela Lei Geral de Telecomunicações, que preconiza a competição no cerne do modelo de prestação de serviços, em relação a práticas anticompetitivas, nenhuma denúncia ou processo foi acolhido pela ANATEL. Exemplos de práticas predatórias: discriminação de preços de atacado (Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD); subsídios cruzados; preços predatórios de varejo (“Price Squeeze”); discriminação de qualidade; interrupção intencional no fornecimento de serviços; atrasos na disponibilização de insumos básicos; discriminação no uso de informações; empacotamento de serviços; desenhos estratégicos de produtos, entre outras. No relato dos motivos que levavam os novos entrantes a evitarem processos por práticas predatórias encontrou-se principalmente menção a: processos (inclusive de arbitragem) lentos e ineficazes, dificuldade na obtenção de provas, ameaças de retaliação.

 

Estas informações sobre processos e aplicação de multas podem servir de base para se avaliar o comportamento das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações no contexto da competição, assim como o desempenho da Agência Reguladora em relação à sua competência e aos recursos disponíveis para a gestão sobre as Empresas dominantes. Ademais, pode-se avaliar o grau de competição nos Serviços de Telecomunicações em um país, indicando um caminho mais ou menos intrusivo dos órgãos de regulação e de defesa da concorrência no mercado. No setor de telecomunicações, pelas suas características a Agência Reguladora tem um papel de suma importância, tanto na fase de regulamentação, quanto na fiscalização da prestação dos serviços.

 

Vários estudos destacam a atenção que tem ser dada ao órgão regulador, visando evitar influências e lobbies das Empresas Dominantes que, na defesa dos seus interesses, visam a captura do legislador. O livro Poder Econômico editado em 2001 pela Manole Ltda, destaca no capitulo Legislação Econômica, Grupos de Pressão e Regulação, pg 5 e 6, a questão das várias formas pelas quais os regulados podem obter uma norma que os favoreça. Assim, quando um empresário atua no mercado em busca de um determinado objetivo, se ele não consegue atingi-lo por via diplomática, ele vai tentar obtê-lo por outras vias, pelo lobby, pela captura das agências reguladoras.

 

Aliado às questões de defesa da concorrência, fatores como preço, penetração do serviço na sociedade e número de prestadores de serviço com efetiva participação no mercado podem indicar, como veremos a seguir, se a regulação deve ser aprofundada ou não para superar fatores negativos ao desenvolvimento do serviço.