Seção: Tutoriais Regulamentação

 

Radiação Restrita: Equipamentos de Radiação Restrita

 

O tutorial do Teleco Regulamentação para uso de Frequências no Brasil apresentou os conceitos básicos para utilização do espectro de radiofrequências no Brasil.

 

De modo a promover um uso eficiente e coordenado do espectro esta utilização no Brasil depende de autorização da Anatel, salvo para uso:

  • de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita
  • pelas Forças Armadas, de faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
  • de estações exclusivamente receptoras

Este tutorial trata dos equipamentos de radiocomunicação restrita e baseia-se no estabelecido no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação Restrita, anexo à Resolução 506 de 01/07/2008. Esta resolução da Anatel atualizou e substituiu a resolução nº 365 de 10/05/04, que por sua vez substituiu a res. 305 de 26 de julho de 2002.

 

O que são equipamentos de radição restrita?

 

Equipamentos de radiação restrita são aqueles cuja emissão de radiação na frequência utilizada produz um campo eletromagnético com intensidade dentro de limites estabelecidos no regulamento sobre equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. A conformidade com estes limites é atestada por um processo de certificação que deve ser homologado pela Anatel. Consulte o tutorial do Teleco Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

 

Desde que tenham a sua certificação homologada pela Anatel estes equipamentos podem ser utilizados sem necessidade de autorização de uso ou licença de funcionamento da estação.

 

 

Autorização para prestação de serviço de telecomunicações

 

 

Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de "Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação digital" (Seção IX) ou "Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Lrga para Redes Locais" (Seção X) aplicam-se as seguintes disposições:

I – quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:

a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou

b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;

II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo no entanto. conforme o caso, serem cadastradas no banco de dados da Anatel;

 

III – As condições acima (I e II) não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39, do Regulamento ( 2,5 GHZ com eirp superior a 400 mW em localidades com mais de 500 mil habitantes). Nesse caso, será necessária a autorização de serviço, assim como o licenciamento das estações.

 

Os equipamentos de radiação restrita operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário. Esta informação deve ser colocada de forma visível no aparelho ou no manual de instruções.

 

Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário na Regulamentação, todo equipamento de radiação restrita deve ser projetado para assegurar que nenhuma outra antena além daquela com ele fornecida possa ser usada.

 

Os limites de emissão que caraterizam um equipament o de radiação restrita estão classificados de acordo com as seguintes condições de uso:

  • Condições Gerais de uso, que estabelece frequências e seus respectivos limites a serem atendidos por todos os equipamentos que pretendam ser caracterizados como de radiação restrita.
  • Condições específicas de uso que estabelece limites de emissão alternativos aos das condições gerais (menos restritivos) para equipamentos de radiação restrita destinados a aplicações específicas e operando em determinadas faixas de frequências.

 

Estas condições serão apresentadas nas seções seguintes.