Seção: Tutoriais Telefonia Fixa

 

Interconexão: Regulamento

 

A interconexão como um problema para a competição

 

Os usuários da rede de uma operadora entrante ficam ilhados dentro da sua própria rede até que sua operadora tenha conseguido interconectar sua rede com as demais redes já existentes.

 

Para a efetivação da interconexão com cada rede são necessários acordos comerciais, técnicos e operacionais com as respectivas operadoras. A operadora entrante pode ter a sua entrada em operação retardada pela demora na conclusão destes acordos.

 

A Lei 9472 de 16/07/1997, conhecida como Lei Geral das Telecomunicações (LGT), estabelece no artigo 147 que é obrigatória a interconexão às redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, e o RGI estabelece prazos para que estes acordos sejam finalizados.

 

Os custos de interconexão representam uma parcela significativa no custo total da prestação do serviço, da ordem de 30% a 40% do custo total. Por isso, apesar da regulamentação existente ter procurado estabelecer regras para reduzir os conflitos durante o processo de negociação dos contratos de interconexão, este assunto continua sendo o de maior divergência entre as operadoras.

 

O Regulamento Geral de Interconexão (RGI)

 

O RGI foi publicado em 24/07/1998, pouco antes da privatização do Sistema Telebrás. As regras estabelecidas neste regulamento foram elaboradas com o objetivo de coibir comportamentos prejudiciais à concorrência.


Está proibido pelo artigo 8º do RGI:

  • a prática de subsídios, para redução artificial de tarifas ou preços (baseado neste item existem processos administrativos abertos na ANATEL e no CADE movidos pela Intelig e Embratel contra a Telefônica, Telemar e Brasil Telecom);
  • obstruir ou protelar intencionalmente as negociações (recentemente na entrada em operação da TIM-SMP a ANATEL determinou que a interconexão fosse ativada em vários pontos mesmo sem contrato de interconexão assinado);
  • coação visando a celebração do contrato de interconexão;
  • a imposição de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.

O RGI estabelece, também, que as prestadoras de serviço de telecomunicação, ao fixar condições para interconexão às suas redes, devem dar tratamento não discriminatório aos solicitantes. É obrigatória a interconexão entre redes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, prestados no regime público ou privado.

 

O contrato de interconexão

 

O RGI estabelece que as condições para a interconexão de redes são objeto de livre negociação entre as partes, sendo o acordo formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela ANATEL.
As solicitações de interconexão devem ser formalmente apresentadas à prestadora com as informações mínimas previstas no anexo I do RGI.

 

Após homologação, cópia do contrato de interconexão, bem como suas alterações posteriores, estarão disponíveis na Biblioteca da ANATEL para consulta do público em geral.

 

O prazo para a assinatura do contrato de interconexão é de sessenta dias após a formalização da solicitação de interconexão e o prazo para implementação da interconexão é de até noventa dias após a homologação do respectivo contrato.

 

O contrato de interconexão deve indicar:

  • modo, forma e condições em que a interconexão será provida;
  • direitos, garantias e obrigações das partes;
  • condições técnicas relativas a implementação e qualidade da interconexão;
  • condições de compartilhamento de infra-estrutura;
  • preços a serem cobrados, quando não forem fixados pela ANATEL;
  • formas de acerto de contas entre as partes;
  • multas e demais sanções;
  • foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

Vencido o prazo de negociação e havendo impasse, a ANATEL arbitrará as condições para a interconexão, por solicitação de uma das partes.

 

Mais de uma centena de processos de arbitragem já foram abertos na ANATEL.