Seção: Tutoriais Telefonia Fixa
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A interconexão como um problema para a competição
Os usuários da rede de uma operadora entrante ficam ilhados dentro da sua própria rede até que sua operadora tenha conseguido interconectar sua rede com as demais redes já existentes.
Para a efetivação da interconexão com cada rede são necessários acordos comerciais, técnicos e operacionais com as respectivas operadoras. A operadora entrante pode ter a sua entrada em operação retardada pela demora na conclusão destes acordos.
A Lei 9472 de 16/07/1997, conhecida como Lei Geral das Telecomunicações (LGT), estabelece no artigo 147 que é obrigatória a interconexão às redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, e o RGI estabelece prazos para que estes acordos sejam finalizados.
Os custos de interconexão representam uma parcela significativa no custo total da prestação do serviço, da ordem de 30% a 40% do custo total. Por isso, apesar da regulamentação existente ter procurado estabelecer regras para reduzir os conflitos durante o processo de negociação dos contratos de interconexão, este assunto continua sendo o de maior divergência entre as operadoras.
O Regulamento Geral de Interconexão (RGI)
O RGI foi publicado em 24/07/1998, pouco antes da privatização do Sistema Telebrás. As regras estabelecidas neste regulamento foram elaboradas com o objetivo de coibir comportamentos prejudiciais à concorrência.
O RGI estabelece, também, que as prestadoras de serviço de telecomunicação, ao fixar condições para interconexão às suas redes, devem dar tratamento não discriminatório aos solicitantes. É obrigatória a interconexão entre redes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, prestados no regime público ou privado.
O contrato de interconexão
O RGI estabelece que as condições
para a interconexão de redes são objeto
de livre negociação entre as partes, sendo
o acordo formalizado por contrato, cuja eficácia
depende de homologação pela ANATEL.
Após homologação, cópia do contrato de interconexão, bem como suas alterações posteriores, estarão disponíveis na Biblioteca da ANATEL para consulta do público em geral.
O prazo para a assinatura do contrato de interconexão é de sessenta dias após a formalização da solicitação de interconexão e o prazo para implementação da interconexão é de até noventa dias após a homologação do respectivo contrato.
O contrato de interconexão deve indicar:
Vencido o prazo de negociação e havendo impasse, a ANATEL arbitrará as condições para a interconexão, por solicitação de uma das partes.
Mais de uma centena de processos de arbitragem já foram abertos na ANATEL.
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