Seção: Tutoriais Telefonia Fixa

 

Interconexão: Aspectos Comerciais

 

Aspectos comerciais a serem acordados durante a negociação da interconexão

 

Como vimos anteriormente os aspectos técnicos estão praticamente consagrados após várias negociações de interconexão. O único item de cunho técnico que é sempre ponto de discussão é a definição dos pontos onde as redes devem interconectar-se.

 

Como este item está diretamente ligado ao custo da interconexão, torna-se, por isso, um item de acordo comercial.

 

As operadoras dominantes tentam reduzir seus custos de interconexão obrigando as operadoras entrantes a interconectarem suas redes em pontos que otimizam o encaminhamento na rede da dominante, impondo com isto um aumento de custo para as entrantes.

 

No Brasil, as tarifas de uso, valores cobrados pelo uso de cada rede não levam em consideração a parcela da rede que será utilizada no encaminhamento da chamada. Com isso, quanto menos rede for utilizada menor o custo e, como a receita é a mesma, mais margem para a operadora. Daí a imposição de pontos de interconexão onde os custos possam ser reduzidos.

 

As regras para remuneração pelo uso das redes estão estabelecidas em regulamentação específica para cada serviço de interesse coletivo.

 

Os valores a serem pagos para remuneração das redes devem ser negociados entre as partes, entretanto na prática o valor pactuado é sempre o valor máximo homologado/fixado para a rede.

 

Os valores de remuneração das redes das concessionárias do serviço telefônico fixo comutado STFC são homologados por ato do conselho diretor da ANATEL. Os valores, líquidos de impostos, homologados pela ANATEL, pelos atos 37.166 e 37.167, de 26/06/2003, estão na faixa apresentada na tabela a seguir.

 

TU-RL (tarifa de uso da rede local) R$ 0,05490 e R$ 0,06394
TU-RIU (tarifa de uso de rede interurbana) R$ 0,09552 e R$ 0,11673

 

Os valores de remuneração de rede a serem praticados pelas “operadoras espelhos” estão limitados aos valores homologados para as concessionárias que operam na mesma região.

 

Os valores de remuneração de rede móvel (TU-M) das operadoras do serviço móvel celular SMC são homologados pela ANATEL. O VU-T valor de remuneração de rede móvel de operadora do serviço móvel pessoal SMP pode, a critério de cada operadora, ser pactuado no contrato de interconexão ou homologado pela ANATEL, até junho de 2004.

 

Com exceção da ATL, todas as demais operadoras do SMP optaram pela homologação. Os valores de remuneração das operadoras de SMC e SMP homologados/fixado pela ANATEL variam entre R$ 0,3192 a R$ 0,3902.

 

Não está prevista na regulamentação a homologação do valor de remuneração de rede do serviço móvel especializado SME. Portanto, deve ser, sempre, pactuado no contrato de interconexão.

 

Como pode ser visto, os valores de remuneração das redes móveis são de 5 a 7 vezes maiores que os valores de remuneração de rede local do STFC.

 

Isto não acontece apenas no Brasil. Esta relação se verifica em todos os países e alguns analistas atribuem esta variação ao fato das operadoras de serviços móveis competirem fortemente no preço da assinatura, níveis de serviço, cobertura e tarifas móvel-fixo, mas, raramente competirem na tarifa fixo-móvel.

 

E também, ao fato dos serviços móveis terem sido historicamente vistos como um serviço de luxo levando os reguladores à não forçar uma redução destes valores, por não possuírem bons dados de custos para afirmar que os mesmos estejam maiores que o necessário.

 

Documento de declaração de tráfego - DETRAF

 

Como mencionado anteriormente, no Brasil a operadora dona da receita é responsável pela remuneração das redes envolvidas no encaminhamento da chamada. Assim, mensalmente, cada operadora deve pagar às outras operadoras pelo uso das suas redes, bem como, receber das outras operadoras pelo uso da sua própria rede.

 

O acerto de contas entre as operadoras, para pagamento e recebimento pelo uso de suas redes, é feito através do DETRAF que é trocado entre as operadoras até o dia 10 de cada mês contendo os minutos cursados entre as redes no mês anterior.

 

Pelo acordo 126 do CONFAZ , o DETRAF é considerado como documento legal que serve de base para determinação do valor do serviço prestado a ser incluído na nota fiscal.

 

O acordo de DETRAF é mais um dos anexos do contrato de interconexão que é quase padrão. Neste anexo se detalha as informações que devem constar do DETRAF bem como a operacionalização do acerto de contas entre as partes.

 

Os valores declarados por uma parte podem ser contestados pela outra parte, em até 90 dias após a emissão do referido DETRAF, dando início a um processo de apuração de contestação. Caso a contestação se dê antes da data do pagamento, o valor incontroverso deve ser pago em até 10 dias da apresentação do DETRAF.

 

Apurada a controvérsia, o valor devido deve ser pago à parte prejudicada acrescido de atualização monetária e juros pactuados no contrato de interconexão. Valores de discrepância menores que 1% não devem ser contestados, exceto nos casos em que a soma das discrepâncias ultrapassarem um valor acordado no contrato de interconexão.

 

Clearing houses

 

A apuração dos valores a serem pagos por uma operadora à outra pelo uso de suas redes, e que devem fazer parte do DETRAF trocado mensalmente entre elas, são feitos, em muitos casos, por terceiros.

 

Estas empresas que processam os CDRs (call detailed records), registros de chamada, recebidos das operadoras e emitem o DETRAF são chamadas de clearing.

 

A clearing processa os CDRs recebidos das operadoras, e com base nos cenários de chamadas pactuados no contrato de interconexão, apura quanto cada operadora deve a outra.


Nos cenários de chamadas as operadoras definem quanto será pago por uma parte à outra para cada tipo de chamada.

 

Além de emitirem o DETRAF as clearings oferecem relatórios adaptados às necessidades de cada cliente que ajudam as operadoras no acompanhamento e planejamento da interconexão.