Seção: Tutoriais Operação

 

Portabilidade: A Situação no Brasil

 

No Brasil, o decreto 4.733 de 10/06/2003 estabelece no seu Artigo 7º que:

 

“Art.7º A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1o de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes: (...)”


“VIII - a possibilidade de ser assegurada aos assinantes de serviço de telecomunicações, residenciais e não residenciais, a portabilidade do número local; (...)”


“IX - a possibilidade de ser assegurada, em todo o território nacional, a portabilidade dos códigos não-geográficos;”

 

Por outro lado, a Portabilidade Numérica está estabelecida como um direito do usuário no Regulamento de Numeração do STFC (art. 12, inciso XVI) e no Regulamento de Numeração do SMP, art. 6º, inciso XVI.

 

Optou-se, como já foi dito, pela portabilidade entre operadoras fixas ou móveis no âmbito local e pela portabilidade entre números não geográficos.

 

A Anatel ainda está avaliando diversas questões tais como o tipo de modelo, se centralizado ou bi-lateral, direitos e deveres de usuários, atribuições das prestadoras doadoras e receptoras, procedimentos operacionais, quanto custa, quem paga, quando implantar, etc.

 

Atualmente, a agência considera a seguinte ordem de implantação:

  1. Código Não Geográfico (CNG),
  2. SMP Pós pago,
  3. STFC em capitais e municípios com mais de um determinado número de acessos instalados (valor ainda não definido),
  4. SMP Pré pago e;
  5. Demais municípios com mais de uma prestadora de STFC.