Seção: Tutoriais Operação
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No Brasil, o decreto 4.733 de 10/06/2003 estabelece no seu Artigo 7º que:
“Art.7º A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1o de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes: (...)”
Por outro lado, a Portabilidade Numérica está estabelecida como um direito do usuário no Regulamento de Numeração do STFC (art. 12, inciso XVI) e no Regulamento de Numeração do SMP, art. 6º, inciso XVI.
Optou-se, como já foi dito, pela portabilidade entre operadoras fixas ou móveis no âmbito local e pela portabilidade entre números não geográficos.
A Anatel ainda está avaliando diversas questões tais como o tipo de modelo, se centralizado ou bi-lateral, direitos e deveres de usuários, atribuições das prestadoras doadoras e receptoras, procedimentos operacionais, quanto custa, quem paga, quando implantar, etc.
Atualmente, a agência considera a seguinte ordem de implantação:
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