Seção: Tutoriais Regulamentação
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Histórico
O Serviço de Comunicação Multimídia – SCM é definido pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel /1/ como um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção, por qualquer meio, de informações multimídia, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Em agosto de 2001, o SCM foi criado para atender uma ampla gama de serviços de telecomunicações, desde comunicação por voz até a transmissão de dados, tanto por meio de fios (par metálico) ou fibras ópticas, como via rádio ou satélite.
O fato das informações multimídia do SCM poderem, em geral, ser sinais de telecomunicações de qualquer natureza, utilizando qualquer meio, acabou gerando algumas discussões no setor, especialmente com relação ao suposto potencial do serviço de ocupar o mercado dos serviços de comunicação eletrônica (abertos /2/ e pagos /3/).
Nesse sentido, a Anatel, no uso de sua competência, atuou de forma a garantir a tranqüilidade do setor, editando regras e prestando esclarecimentos de forma a sanar qualquer possível conflito existente entre o SCM e outros serviços de telecomunicações existentes, bem como novas tecnologias lançadas no mercado, conforme será tratado adiante.
Classificação
O Serviço de Comunicação Multimídia – SCM é classificado pela Anatel, quanto a sua abrangência, como serviço de telecomunicações de interesse coletivo (art. 3º do Regulamento do SCM - Res. 272/2001), sendo aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias (art. 17 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações – Res. 73/98).
Quanto ao regime jurídico de prestação, o SCM é classificado como um serviço privado (art. 3º do Regulamento do SCM), sendo um regime baseado na liberdade, nos termos do artigo 14 Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Res. 73/98), não estando sujeito a obrigações de universalização e continuidade, tampouco prestação assegurada pela União, o que acontece apenas nos serviços prestados em regime público, cujo único exemplo atualmente no Brasil são as concessões de telefonia fixa (STFC).
/1/ Artigo 3º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução nº 272, de 09.08.2001 /2/ Radiodifusão de sons (Rádio) e Radiodifusão de sons e imagens (TV). /3/ TV à Cabo, TV por Assinatura, MMDS e DTH.
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