Seção: Tutoriais Regulamentação
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A licença do SCM será analisada a seguir de forma a evidenciar os eventuais conflitos com as demais licenças de serviços de telecomunicações, ocasionados pela introdução do serviço no mercado, os quais foram devidamente tratados pela Anatel através de instrumentos deliberativos.
SCM X STFC
Em razão de sua magnitude, o SCM pode ser facilmente confundido com o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, que é definido pela Anatel /4/ como sendo o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, através da utilização da rede pública.
Além disso, face a possibilidade de um serviço (SCM) vir a incorporar outro serviço (STFC) – isso porque ao STFC foram estabelecidos limitadores de velocidades de tráfego /5/ e ao SCM não – a Anatel estabeleceu algumas restrições no regulamento desse novo serviço, senão vejamos:
Primeiramente, determinou, através do artigo 66 do Regulamento do SCM (Resolução nº 272/2001), a proibição da oferta do SCM com as características do STFC, especialmente o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC, nos seguintes termos:
Da leitura isolada de tal dispositivo e partindo-se do pressuposto de que a regra específica do serviço se sobrepõe à regra geral presente no Regulamento Geral de Interconexão /6/, conclui-se que a rede do SCM pode encaminhar o que não for “tráfego telefônico” simultaneamente originado e terminado no STFC.
Entretanto, não há como assegurar que a Anatel corrobore com essa conclusão, visto que o Conselheiro Luiz Tito Cerasoli, quando da aprovação do texto final do regulamento do SCM dispôs expressamente, através da Análise 079/2001-GCTC, que o tráfego simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC (não especificado de que tipo de tráfego) só pode ser cursado pelas prestadoras do STFC.
Desta feita, é possível perceber que a distinção entre o STFC e o SCM baseia-se principalmente no encaminhamento do tráfego através da rede do STFC, podendo gerar, na prática, possíveis confusões entre os serviços, em razão das cada vez mais avançadas tecnologias utilizadas pelas empresas exploradoras de tais serviços.
SCM X Serviços de Comunicação Eletrônica
A prestadora de SCM está autorizada a fornecer sinais de vídeo e áudio, de forma eventual, mediante contrato ou pagamento por evento (“pay per view”), nos exatos termos que dispõe o artigo 67 do Regulamento do SCM:
Referido dispositivo gerou uma série de questionamentos no setor sobre a possibilidade de o SCM invadir o mercado explorado pelas prestadoras dos Serviços de Comunicação Eletrônica, levando a Anatel a editar, de acordo com a deliberação tomada na Reunião nº 192 do Conselho Diretor da Agência, realizada em 23.01.2002, a Súmula 06, publicada no DOU do dia 25.01.2002, determinando que:
Assim sendo, tendo em vista a possibilidade de conflito entre o SCM e os Serviços de Comunicação Eletrônica, no tocante ao fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma eventual, mediante contrato ou pagamento por evento (“pay per view”), fez-se necessária a edição da referida Súmula pela Anatel, que vedou as prestadoras de SCM a fornecerem sinais de vídeo e áudio de forma irrestrita e simultânea a seus assinantes, eliminando qualquer possibilidade de confusão entre esses serviços de telecomunicações.
/4/ Artigo 3º, inciso XX, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 85, de 30.12.1998. /5/ Artigo 3º, inciso XV, do Regulamento do STFC (Res. 85/98): “Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;” (nossos grifos). /6/ O Regulamento Geral de Interconexão (Res. 410/2005) estabeleceu, quando interconectada a rede do SCM à rede de outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo (e.g. STFC, SMC, SMP, SME, ou o próprio SCM), uma restrição mais genérica à função trânsito (e não somente “tráfego telefônico”), ao estabelecer, para as classes de interconexão em que se encontra o SCM (Classe III e V), ser “vetada a Interconexão de redes com o propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas”.
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