Tributação: Tributos Federais |
PIS – Programa de Integração
Social
Legislação
e destinação: |
criada pela Lei Complementar
nº 7/70, é uma contribuição
que se destina essencialmente a custear o Seguro
Desemprego da União Federal e tem fundamento
no art. 239 da Constituição Federal.
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Incidência
e alíquota: |
incide, à alíquota
de 0,65%, sobre o faturamento e deve ser pago pelas
pessoas jurídicas. |
COFINS – Contribuição
sobre a Remuneração dos Empregados e Contribuintes
Individuais
Legislação
e destinação: |
criada pela Lei Complementar
nº 70/91, é uma contribuição
que se destina essencialmente a financiar a seguridade
social e tem fundamento no art. 195 da Constituição
Federal. |
Incidência
e alíquota: |
incide, à alíquota
de 3%, sobre a receita de vendas e demais itens
como, por exemplo, receitas financeiras, e deve
ser paga pelas pessoas jurídicas ou aquelas
entidades equiparadas às pessoas jurídicas
nos termos da legislação do Imposto
de Renda. |
CPMF – Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira
Legislação
e destinação: |
criada pela Lei 9.311/96,
é uma contribuição que inicialmente
deveria ser provisória, mas que acabou por
ser integrada por sucessivas legislações
ao regime jurídico, e se destina essencialmente
ao financiamento de ações e serviços
de saúde, tendo fundamento no art. 74 dos
Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias. |
Incidência
e alíquota: |
incide, à alíquota
de 0,38%, sobre o valor de qualquer movimentação
financeira e deve ser paga pelas pessoas físicas
ou jurídicas ou aquelas entidades equiparadas
às pessoas jurídicas que possuem movimentação
financeira. |
2.4 FISTEL – Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações
Legislação
e destinação: |
criado pela Lei 5.070/66,
alterado posteriormente pela Lei Geral de Telecomunicações
(em sua Tabela) é um fundo que se destina
a custear as despesas realizadas pelo Governo Federal
no exercício da fiscalização
das telecomunicações, e a custear
o desenvolvimento de novos meios e técnicas
para o exercício desta fiscalização.
A Resolução n° 199 da Anatel de
16/12/99, alterada pela Resolução
n° 255 de 29/03/2001, aprovou o Regulamento
para a Arrecadação de Receitas do
Fundo de Fiscalização – FISTEL. |
Incidência
e alíquota: |
São duas as taxas de fiscalização
que compõem o FISTEL: a Taxa de Fiscalização
de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização
de Funcionamento (TFF): |
- A Taxa de Fiscalização
de Instalação é devida pelas
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
quando da emissão do certificado de licença
para o funcionamento das estações e
o valor, a ser fixado pela ANATEL, corresponde ao
estabelecido no Anexo II do Regulamento do FISTEL
(Resolução 199 de 16/12/99), que nada
mais fez que consolidar todas as modificações
que a Tabela da Lei 5.070/66 sofreu.
- A Taxa de Fiscalização
de Funcionamento (TFF) é devida anualmente,
devendo ser paga até o dia 31 de março
de cada ano e corresponde a 50% (cinqüenta por
cento) do valor consignado na TFI, incidindo sobre
todas as estações licenciadas até
o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Conforme mencionado acima, o FISTEL
incide sobre o número de estações
de telecomunicações instaladas e em funcionamento
e é calculado de acordo com a Tabela anexa à
LGT.
Entende-se como estação de telecomunicações,
o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos
e demais meios necessários à realização
de telecomunicação, seus acessórios
e periféricos, e, quando for o caso, as instalações
que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
FUST - Fundo de Universalização
dos Serviços de Telecomunicações
Legislação
e destinação: |
Criado pela Lei n°
9.998/2000, regulamentado pelo Decreto n° 3.624/2000,
é um fundo que se destina a cobrir parcela
de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento
das obrigações de universalização
de serviços de telecomunicações,
que não possa ser recuperada com a exploração
eficiente do serviço. O FUST é objeto
de duas Resoluções da ANATEL, quais
sejam: Resolução n° 247 de 14/12/2000
e a Resolução n° 269 de 09/07/2001. |
Incidência
e alíquota: |
Incide, à alíquota
de 1% (um por cento) sobre a receita operacional
bruta de cada mês civil, decorrente da prestação
de serviços de telecomunicações,
excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS, devendo ser
paga até o décimo dia do mês
seguinte ao da apuração. As contas
dos clientes das empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações deverão
indicar, em separado, o valor da contribuição
ao FUST referente aos serviços faturados. |
FUNTTEL – Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
Legislação
e destinação: |
Criado pela Lei n°
10.052/2000, regulamentado pelo Decreto n° 3.737/2001,
é um fundo que se destina a estimular o processo
de inovação tecnológica, incentivar
a capacitação de recursos humanos,
fomentar a geração de empregos e promover
o acesso de pequenas e médias empresas a
recursos de capital, de forma a ampliar a competitividade
da indústria brasileira de telecomunicações. |
Incidência
e alíquota: |
Incide, à alíquota
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre
a receita das empresas prestadoras do serviço
de telecomunicações, excluindo-se,
para determinação da base de cálculo,
as vendas canceladas, os descontos concedidos, o
ICMS, o PIS e a COFINS. Assim como no FUST, as contas
dos usuários de serviços de telecomunicações
deverão indicar, em separado, o valor da
contribuição ao FUNTTEL referente
aos serviços faturados. |
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